SóProvas


ID
258256
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Atenção:

Para responder às questões 94 a 97 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.

Contrato de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta E

    Com o decorrer dos tempos a publicidade transformou-se no mais poderoso instrumento do Marketing para a divulgação de produtos e serviços. Em conseqüência, houve a necessidade do direito discipliná-la, a fim de proteger os consumidores das chamadas publicidades ilícitas, mais especificamente da publicidade enganosa, que se constitui na publicidade ilícita mais utilizada pelos fornecedores.

    O Código de Defesa do Consumidor impõe a tais fornecedores obrigações nas esferas cíveis, penais e administrativas. Dentre estas se destacam a obrigatoriedade da oferta veiculada na mensagem publicitária ao lado da imposição da contrapropaganda art. 10, 1º e da indenização por danos materiais ou morais decorrentes desta modalidade de publicidade ilícita.

    O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o pólo mais vulnerável (consumidor) da relação, além, também, de punir os fornecedores do anúncio. Pois é inaceitável que uma das partes dessa relação de consumo se valha de dados falsos ou manipulados para enganar a outra. O que evidenciará a presença de uma informação falsa é a simples análise crítica da publicidade pelo próprio consumidor. Se esta lhe trouxer distorções no processo decisório e o induzir a erro, é certo que não compraria o produto se fosse adequadamente informado de suas características. Na maioria das vezes o consumidor só descobre que foi enganado depois de usufruir o produto.


  • Resumindo =p , se uma emissora divulgar uma publicidade ilícita, quem irá arcar com as consequências será a própria emissora. 
  • PRINCÍPIO DA IDENTIFICAÇÃO - O caput do art. 36 acolhe o princípio da identificação da mensagem publicitária. A publicidade só é lícita quando o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A identificação da publicidade deve ser IMEDIATA (no momento da exposição) e de FÁCIL IDENTIFICAÇÃO (sem esforço ou capacitação técnica). Veda-se a chamada publicidade clandestina, especialmente em sua forma redacional, bem como a subliminar. Portanto, a violação a tal princípio causa diretamente a publicidade ilícita (se ilícito for o conteúdo ou informação da publicidade, esta se configura enganosa ou abusiva).
  • O colega está enganado... Conforme jurisprudência, a emissora que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não é responsável por eventual propaganda enganosa ou abusiva. Para exemplificar, observe como decidiu o STJ no REsp 604172 / SP:

     

    "RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 282/STF- FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICADA SÚMULA 182 - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AÇÃO CIVILPÚBLICA - CONSUMIDOR - VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO - EVENTUAL PROPAGANDAOU ANÚNCIO ENGANOSO OU ABUSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - CDC,ART. 38 - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.I - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamenteviolado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.II - É inviável o recurso especial que não ataca os fundamentos doacórdão recorrido. Inteligência da Súmula 182.III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade depropostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aosfornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38).IV -  O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres aoanunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).V - Fundamentação apoiada em dispositivo ou princípio constitucionalé imune a  recurso especial."
  • letra c - errada

    Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    letra d - errada
    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Mila, 

    Na alternativa A , salvo melhor juízo, após o aceite a relaçao se torna contratual e nao mais pré-contratual, sendo a incorreçao da questao.

    Quanto a alternativa E, existem julgados em vários sentidos. Acredito que o melhor entendimento seria o da responsabilidade tanto por quem contrata os serviços de publicidade, como por quem veicula as informaçoes. Como em qualquer relaçao jurídica ambos devem respeitar e zelar pela legalidade.

    Abs
  • Colegas, fiquei com dúvida sobre qual seria o erro contido no item d, pois pensei no seguinte exemplo:

    Se o fornecedor anuncia produto X a um preço de R$ 10,00 e, no momento da compra, cobrar pelo mesmo produto a quantia de R$ 20,00, o consumidor tem o direito de pleitear o abatimento do preço segundo a oferta veiculada.

    Não seria o caso, portanto, de se aplicar a hipótese prevista no inciso I do art. 35?

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre 

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Não alcancei o significado da expressão "mas não gera eficácia vinculativa em relação ao consumidor" contido na letra B, da questão. Alguém que entendeu poderia comentar? 

  • Trata-se de responsabilidade contratual, pois após a aceitação da proposta pelo consumidor, a fase já é considerada contratual. Alternativa “a” 

    Alternativa “b”: A contrapropaganda, de fato, é a publicidade que visa corrigir as informações prestadas por propaganda anterior abusiva ou enganosa. 
     No tocante à vinculação da publicidade, dispõe o CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 
    Assim, a publicidade inverídica pode, sim, resultar na vinculação do consumidor, ou seja, a oferta terá que ser mantida da forma como veiculada ao consumidor, desde que a publicidade tenha sido veiculada de forma suficientemente precisa. 
    Alternativa “c”: Segundo o CDC: Art. 33. 
    Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. 
     Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). 
    Portanto, a alternativa está errada, já que é proibida a publicidade por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 
    Alternativa “d”: Segundo o CDC: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 
    Portanto, a alternativa está incorreta. Alternativa “e”: 
    De acordo com o CDC: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Portanto, a alternativa “e” é a correta.
  • Complementando:

    Letra B - incorreta

    - A primeira parte ("A publicidade quando veicule informações inverídicas dá causa à sanção de contrapropaganda") está correta, pois a veiculação de informações inverídicas caracteriza publicidade enganosa (art. 37, § 1º, CDC), ensejando imposição de contrapropaganda, nos termos do art. 60, caput, CDC.

    - A segunda parte ("Não gera eficácia vinculativa em relação consumidor") está incorreta, pois, de acordo com a melhor doutrina, trata-se do princípio da vinculação da publicidade, de modo que, a partir do momento em que a informação ou publicidade ingressa na esfera de conhecimento de terceiro – leia-se: consumidor – haverá indiscutível vinculação do fornecedor em relação aos termos da oferta.

    Letra C - incorreta

    Nos termos do art. 33, § único, a publicidade por telefone, quando onerosa ao consumidor, é proibida.

    Quanto ao direito de arrependimento, este só é possível quando a contratação de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, nos termos do art. 49, CDC.


  • Apenas para enriquecer o debate, a jurisprudência mais recente do STJ vem admitindo a responsabilidade do veículo de comunicação, mormente quando configurada parceria entre ele e o fornecedor anunciante.

    Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.

    Quarta Turma

    CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE INTERNET. ANÚNCIO ERÓTICO.

    O recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais contra a primeira recorrida por ter-se utilizado do seu sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, para veicular anúncio erótico no qual aquele ofereceria serviços sexuais, constando para contato o seu nome e endereço de trabalho. A primeira recorrida, em contestação, alegou que não disseminou o anúncio, pois assinara contrato de fornecimento de conteúdo com a segunda recorrida, empresa de publicidade, no qual ficou estipulado que aquela hospedaria, no seu sítio eletrônico, o site desta, entabulando cláusula de isenção de responsabilidade sobre todas as informações divulgadas. Para a Turma, o recorrente deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17 do CDC, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo estabelecida entre o provedor de internet e os seus usuários. Segundo o CDC, existe solidariedade entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação de serviço, comprovando-se a responsabilidade da segunda recorrida, que divulgou o anúncio de cunho erótico e homossexual, também está configurada a responsabilidade da primeira recorrida, site hospedeiro, por imputação legal decorrente da cadeia de consumo ou pela culpa in eligendo, em razão da parceria comercial. Ademais, é inócua a limitação de responsabilidade civil prevista contratualmente, pois não possui força de revogar lei em sentido formal. REsp 997.993-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.


    E ainda...

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANÚNCIO
    PUBLICITÁRIO FRAUDULENTO VEICULADO EM CANAL DE TELEVISÃO. DEFEITO DO
    SERVIÇO PRESTADO. NÃO RECONHECIMENTO DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO
    PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONCORRÊNCIA DA CONDUTA DO FORNECEDOR
    PARA O EVENTO DANOSO. SÚMULA 07/STJ.
    1. Demanda indenizatória movida contra canal televisivo por
    consumidor lesado pela veiculação de anúncio publicitário
    fraudulento.
    2. Responsabilidade solidária da empresa detentora do canal de
    televisão reconhecida pelas instâncias de origem por não ter o
    serviço por ela prestado apresentado a segurança legitimamente
    esperada pelo público consumidor.
    3. Não acolhimento da excludente do fato exclusivo de terceiro,
    prevista no inciso II do parágrafo 3.º do art. 14 do CDC, por não
    ter sido reconhecida pelas instâncias de origem a exclusividade do
    ato ilícito perpetrado pelos terceiros fraudadores como causa do
    evento danoso.
    4. Não caracterização da culpa exclusiva da vítima.
    5. A modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de
    origem exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, o que é
    vedado pela Súmula 07/STJ.
    6. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    REsp 1391084 / RJ
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0295914-5

    Relator(a)

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    26/11/2013

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 25/02/2014


  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Essa E não está totalmente correta...

    Não é só do fornecedor

    Abraços