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Gabarito: ERRADO.
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
* MNEMÔNICO: "CAD".
Coercibilidade: a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
Discricionariedade: a discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.
Fontes:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia,48711.html
https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia
https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina
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ATRIBUTOS: autoexecutoriedade, coercibilidade, atividade negativa e discricionariedade
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ERRADO
Atributos do poder de polícia :
COERCIBILIDADE= Imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.
AUTOEXECUTORIEDADE= A Administração pode executar seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
DISCRICIONARIEDADE= A Administração tem a livre escolha dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
FONTE: http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/10/atributos-do-poder-de-policia.html
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Errado.
O poder de polícia em regra é exercido de forma discricionária.
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Atributos do poder de polÃcia
D-Discricionariedade
A-Autoexecutoriedade
C-Coercibilidade
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Qd li "não é um atributo", nem li o resto. Corri pra marcar ERRADO.
PODER DE P - D A C
Discricionariedade (MARGEM DE ESCOLHA)
Autoexecutoriedade (PODE AGIR SEM TER QUE PRIMEIRAMENTE PEDIR AO JUDICIÁRIO)
Coecibilidade (USAR DA FORÇA, SE NECESSÁRIO)
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
- Discricionariedade > regra; autorização
- Vinculação > excecão; licença
- Autoexecutoriedade > prática de atos de polícia administrativa diretamente, sem intervenção do Judiciário > não existe em todos os atos de polícia
- Coercibilidade > ato de polícia é impositivo.
Fonte: BORTOLETO, Leandro. Coleção Tribunais e MPU. Editora Juspodivm.
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O Poder de Polícia restringe o BAD ( Bens, atividades e direitos) e possui o CAD ( Coercibilidade, Auto-executoriedade e DISCRICIONARIEDADE).
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Três atributos característicos do exercício do poder de polícia – discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
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são atributos do poder de polícia : CAD
Coercibilidade
Autoexecutotiedade
Discricionariedade
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PAREI DE LER NO NÃO
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O PODER DE POLÍCIA TEM OS SEGUINTES ATRIBUTOS:
A) DISCRICIONARIEDADE;
B) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE;
C) IMPERATIVIDADE;
D) EXIGIBILIDADE/ COERCIBILIDADE;
E) AUTOEXECUTORIEDADE/ EXECUTORIEDADE.
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Atributos do poder de polícia - DIA (discricionariedade, imperatividade e autoexecutoriedade (coercibilidade ou coercitividade). Todos os atos admitem exceção.
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Parei de ler até a primeira vírgula
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As principais caracteristicas do poder de policia são:
DICA (Discricionariedade, império (poder de imperio), coercitividade e autoexecutoriedade.
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ERRADO
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder de polícia à pessoas jurídicas de direito privado.
OBS: Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia. Assim, em grande parte dos casos concretos, a Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário.
Di Pietro
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Essa não tem como eu erra de forma nenhuma.
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* MNEMÔNICO: CAD
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
1. Discricionariedade
. A Adm. possui certa liberdade de atuação por oportunidade e conveniência.
2. Autoexecutoriedade
. Consiste na execução de certos atos, independente de autorização judicial.
3. Coercibilidade
. A Adm. impõe medidas ao administrado independente de sua concordância
4. Executoriedade
. A Adm usa força.
5. Exigibilidade
. Particular executa sem passar pelo Judiciário.
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PODER DE POLÍCIA
Discricionário? Sim, com limites!
Vinculado? Excepcionalmente.
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ERRADO
São atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
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Atributos do Poder Polícia
Discricionariedade: no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação. Ela pode, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, determinar quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e definir quais sanções serão aplicadas e em quais gradações, sempre observando, os limites estabelecidos em lei e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, se a lei exigir, tal poder pode ser vinculado.
Autoexecutoriedade: Consiste na possibilidade dos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. podendo valer-se, inclusive, de força policial.
Coercibilidade: Traduz na possibilidade das medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial. “a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade”. O ato de polícia só é auto executório porque dotado de força coercitiva.
Alguns atos do poder de polícia não gozam de autoexecutoriedade e de coercibilidade. Ex: Os atos preventivos (concessão de licenças e Autorizações) alguns atos repressivos (cobrança de multa não paga espontaneamente pelo particular).
GAB - E
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A
presente questão trata do
tema Poder de Polícia.
Conceitualmente,
podemos defini-lo como
a prerrogativa reconhecida à Administração Pública
para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos,
com o objetivo de atender o interesse público
. No âmbito legal, o
conceito de poder de polícia é fornecido pelo
art. 78 do CTN.
Vejamos:
“Art.
78. Considera-se
poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
".
Importante
mencionar que
o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia
do interesse público
. Logo, poderá o administrador limitar
liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade
.
Especificamente
sobre a questão trazida pela banca,
a doutrina tradicionalmente aponta três
atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos
administrativos resultantes de seu regular exercício
: discricionariedade,
autoexecutoriedade e coercibilidade. Vejamos cada
uma delas:
I)
DISCRICIONARIEDADE – em regra, o
exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo
legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua
atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de
duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em
determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o
administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por
exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada
para o particular que preencher os requisitos legais.
II)
AUTOEXECUTORIEDADE – é a prerrogativa
conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de
manifestação prévia do Poder Judiciário.
Em
razão da autoexecutoriedade, a Administração não possui, em regra, interesse na
propositura de demandas judiciais, uma vez que pode implementar a sua vontade
com as suas próprias forças.
III)
COERCIBILIDADE - os atos de polícia
são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser
obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.
Sendo
assim,
incorreta a afirmativa apresentada pela banca, já que um
dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade.
Gabarito
da banca e do professor
: ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Errado.
(2018/CESPE/PC-SE/Delegado) São características do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
- Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do administrador público, a exemplo do que ocorre na licença. Certo (2009/CESPE/DPE-ES/Defensor)