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Gabarito: ERRADO.
Por mais que o agente público, em se constatando irregularidades, possa aplicar multa administrativa mediante lavratura de auto de infração, o autuado terá direito, sim, de recorrer da autuação com base no princípio constitucional da ampla defesa (CF, Art. 5°, LV).
“Completando e explicitando a garantia anterior, o inciso LV assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Consideram-se os meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à administração da Justiça (artigo 133); e e) poder recorrer da decisão desfavorável.”
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1384#_edn4
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Errado.
Em se constatando irregularidades, o agente público poderá aplicar multa administrativa mediante lavratura de auto de infração (CERTO) Contudo, por ser um ato administrativo, não caberá ao autuado o direito de apresentar defesa e recorrer da autuação. (ERRADO).
É um direito fundamental garantido:
CF - Art.5 - LV - aos litigantes, em processo judicial OU administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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Errado
Qualquer medida restritiva adotada com base no poder de polícia deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o direito à ampla de defesa, bem como deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que tange ao poder de polícia repressivo, refere-se à aplicação de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública (normas de polícia).
Dentre as inúmeras sanções cabíveis pode-se mencionar: imposição de multas administrativas; interdição de estabelecimentos comerciais; suspensão do exercício de direitos; demolição de construções irregulares; embargo administrativo de obra; apreensão de mercadorias piratas etc.
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ERRADO
“Toda e qualquer penalidade a ser imposta pelos poderes competentes, mesmo na esfera administrativa, dependerá para a sua eficácia, por força de imposição constitucional, da preexistência de processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de defesa.”
STF, Segunda Turma, RE nº 153540-7/SP, julgado em 05.06.95, Relator o Ministro Marco Aurélio.
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Q854930
Em regular diligência de vistoria, a equipe municipal do setor de saúde pública verificou, em uma grande fábrica de laticínios, que estavam sendo utilizados insumos de origem animal armazenados sem observância das regras sanitárias, alguns deles acondicionados por tempo superior ao permitido. Considerando as condições em que operava a produção da fábrica, a fim de obstar as irregularidades encontradas e sem prejuízo de outras providências cabíveis, os agentes públicos da equipe de fiscalização, considerando os poderes inerentes à Administração Pública,
PODER-DEVER de lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO, ela está obrigada a agir em prol do interesse publico; além disso, a adm pode DESTRIR as mercadorias deterioradas (separada um pouco para perícia CRIME CONSUMIDOR), é uma medidas repressiva (tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei)
Devem interditar o estabelecimento industrial, lavrando o respectivo auto, a fim de impedir a continuidade de produção de alimentos que ofereçam riscos à saúde, observando-se, na sequência, o contraditório e a ampla defesa da empresa produtora no processo administrativo instaurado.
** O contraditório e a ampla defesa podem ser DIFERIDOS, MAS A MOTIVAÇÃO não pode (acarretaria um vício no ato administrativo).
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Apesar da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE q a ADM PÚB tem, o autuado não está impedido de provar, caso houver, os vícios do ato.
GAB ERRADO
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ampla defesa e contraditório
GABARITO ERRADO
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A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É IURIS TANTUM. Presunção relativa. Presunção que admite prova em contrário.
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Contraditório e ampla defesa sempre!
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Multa NÃO é Autoexecutória!!!!!
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A
presente questão trata do
tema Poder de Polícia.
Conceitualmente,
podemos defini-lo como
a prerrogativa reconhecida à Administração Pública
para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos,
com o objetivo de atender o interesse público
. No âmbito legal, o
conceito de poder de polícia é fornecido pelo
art. 78 do CTN.
Vejamos:
“Art.
78. Considera-se
poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
".
Importante
mencionar que
o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia
do interesse público
. Logo, poderá o administrador limitar
liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade
.
Especificamente
sobre a questão trazida pela banca,
a doutrina tradicionalmente aponta três
atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos
administrativos resultantes de seu regular exercício
: discricionariedade,
autoexecutoriedade e coercibilidade. Vejamos cada
uma delas:
I)
DISCRICIONARIEDADE – em regra, o
exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo
legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua
atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de
duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em
determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o
administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por
exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada
para o particular que preencher os requisitos legais.
II)
AUTOEXECUTORIEDADE – é a prerrogativa
conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de
manifestação prévia do Poder Judiciário.
Em
razão da autoexecutoriedade, a Administração não possui, em regra, interesse na
propositura de demandas judiciais, uma vez que pode implementar a sua vontade
com as suas próprias forças.
III)
COERCIBILIDADE - os atos de polícia
são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser
obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.
Conforme
acima exposto, a Administração Pública tem o poder de aplicar diretamente multa
administrativa aos administrados, ao constatar a ocorrência de determinada
irregularidade, isto em virtude do atributo da autoexecutoriedade.
Contudo,
esse poder conferido aos agentes públicos, não retira dos particulares a
possibilidade do exercício constitucional da ampla defesa e contraditório
.
Vejamos o disposto no art. 5º, LV da CF:
“Art.
5º, LV -
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes
".
Sendo
assim,
equivocada a afirmação.
Gabarito
da banca e do professor
: ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)