Errado.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios:
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artÃstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sÃtios arqueológicos;
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à s manifestações artÃstico-culturais;
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§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sÃtios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.