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Q467402
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Q475795
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Q475798
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Q475803
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Q467384
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Q483169
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Contabilidade - esaf - 2013 - polêmica - DRE - Q336011
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Q231815
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Q23375
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Q25425
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Gabarito: A
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D - errada
Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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C - errada.
É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. • EREsp 617.428-SP. 2014. (Info 543, STJ)
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E - errada.
É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 127.251 MATO GROSSO DO SUL
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C) Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Letra A
A prova inominada é aquela não disciplinada na lei processual penal, mas cuja utilização é admitida por se tratar de meio moralmente legítimo de comprovar a alegação. Sua admissão é baseada no princípio da liberdade das provas, mas, como alerta Aury Lopes Junior, tem como pressuposto a redobrada atenção para que não se violem princípios básicos que regem a produção probatória:
“somente as provas previstas no CPP podem ser admitidas no processo penal? O rol é taxativo?
Como regra, sim, é taxativo. Entendemos que, excepcionalmente e com determinados cuidados, podem ser admitidos outros meios de prova não previstos no CPP. Mas, atente-se: com todo o cuidado necessário para não violar os limites constitucionais e processuais da prova, sob pena de ilicitude ou ilegitimidade dessa prova, conforme será explicado nos próximos itens.
Feita essa ressalva, ao lado das provas nominadas (previstas expressamente no CPP ou em legislação específica, tais como a prova testemunhal, documental, acareações, reconhecimentos, interceptações telefônicas etc.), admitimos – excepcionalmente – a existência de outras inominadas (não contempladas, portanto, na lei), como a inspeção judicial”
http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-processo-penal/
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Letra A
No ordenamento brasileiro as provas nominadas estão elencadas entre os artigos 155 e 250 do Código de Processo Penal, já as provas inominadas são as moralmente legítimas.
DAS PROVAS NOMINADAS
Os meios de prova previstos no CPP destacam-se em: interrogatório - artigos 185 ao 196, do CPP e na Lei 10.792/03; acareação - artigos 229 e 230; depoimento do ofendido - artigo 201; das testemunhas – artigos 202 ao 225; prova pericial – artigos 158 ao 184; reconhecimento de pessoas e de coisas – artigos 226 a 228; prova documental – artigos 165, 170 e 231 ao 238; e busca e apreensão – artigos 240 ao 250, todos do CPP.
DAS PROVAS INOMINADAS
Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360):
O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.
https://lucasferreira321.jusbrasil.com.br/artigos/437747273/provas-nominadas-versus-provas-inominadas-ha-hierarquia-entre-os-meios-de-prova-no-processo-penal
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B) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório. ERRADA
ÁLIBI: é a alegação feita pelo réu, como meio de provar sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o delito, razão pela qual não poderia tê-lo cometido.
É como regra, o ônus de provar o álibi. Entretanto, essa regra não pode levar a acusação à isenção de demonstrar o que lhe compete, isto é, ainda que o réu afirme ter estado, na época do crime, em outra cidade, por execmplo, tendo interesse em produzir a prova cabível, tal situação jamais afastará o encargo da parte acusatória de demonstrar ao juiz a materialidade e a autoria da infração penal.Por outro lado, sabe-se ser impossível fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que nunca se esteve em um determinado local, razão pela qual é preciso cuidado para não levar ao acusado ter ônus de fazer prova irrealizavel.
CPP COMENTANDO, NUCCI, Pags. 368.
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A- CERTO. Entende-se como prova inominada as que não estão previstas no ordenamento jurídico, mas que licitas e moralmente legitimas, admite-se a utilização no ordenamento jurídico. Desdobramento do princípio em busca da verdade.
B - Errado, ônus da prova depende de quem seja o réu/vítima, dependendo do caso pode ser do acusador ou da defesa.
C- ERRADO. Pode sim ser utilizada parta embasar condenação, de fato o código penal afirma que o I.P. não pode embasar sozinho a condenação. Mas vale destacar que as provas ainda que sejam do I.P. ou prova emprestada, passa pelo crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual.
D - ERRADO. O corpo de delito é dispensável apenas pelo testemunho. Confissão não dispensa!
E- ERRADO. É licita! Só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.
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Esse "devem ser objeto de apreciação pelo juiz" que me pegou na questão, mas por eliminação dá para acertar.
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Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Vida à cultura do diálogo, C.H.
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"gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte" não é considerada prova ilícita.
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GABARITO A.
PROVAS NOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE ESTÃO PREVISTAS EM LEI.
PROVAS INOMINADAS -----> SÃO AS PROVAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI.
OBS: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE AS PROVAS, OU SEJA, TANTO AS NOMINADAS QUANTO AS INOMINADAS TÊM O MESMO VALOR.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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a) CORRETA - É possível a utilização não apenas dos meios de prova nominados (aquelas com previsão legal), mas também dos meios de prova inominados (que não tem previsão legal), desde que não sejam ilícitos ou ilegítimos.
b) ERRADA - A corrente adotada na doutrina e na jurisprudência é a que defende que é possível a distribuição do ônus da prova no processo penal. Ônus da prova entre acusação e a defesa. A acusação precisa produzir um juízo de certeza quanto ao acusado, já a defesa basta produzir uma dúvida razoável, posto que na dúvida aplica-se a regra probatória de que a dúvida gera absolvição.
c) ERRADA - art. 372, CPC --> O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. OBS.: O contraditório deve ser observado quanto às mesmas partes.
d) ERRADA - Em relação ao exame de corpo de delito, o CPP dispõe que:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
e) ERRADA - É licita, só lembrando que gravação é diferente de interceptação, gravação é quando um dos interlocutores faz a gravação da conversa.
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Sobre a prova emprestada:
Consiste na utilização em um processo de prova produzida em outro processo, devendo o transporte desta prova ser feito mediante certidão extraída do processo em que a prova fora produzida.
Apesar da prova emprestada ter forma documental, seu valor probante será equivalente ao que teve no processo em que foi produzida.
FOnte: Curso Mege
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" provas inonimadas"
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- Os meios de prova precisam estar especificados em lei?
Conceito de meios de prova (Távora): "instrumentos processuais disponíveis para a produção de prova em procedimento contraditório".
Paulo Rangel: “todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não.”
O CPP não elenca de forma taxativa os meios de prova. Com fulcro no princípio da busca da verdade real, é possível a utilização das provas nominadas e inominadas, ou seja, ainda não normatizadas.
O parágrafo único do art. 155,CPP reforça a não taxatividade dos meios de prova:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
- Qual a diferença entre prova legítima e ilegítima?
a) provas ilícitas – violam normas de direito material ou princípios constitucionais penais;
b) provas ilegítimas – violam normas de direito processual e princípios constitucionais processuais;
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E) ERRADA: A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.
O Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria no ano de 2009, ocasião em que foi reafirmada a jurisprudência no tocante à licitude da gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores. Vejamos:
“AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).
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Obs. quanto ao contraditório da prova emprestada - atualização jurisprudencial!
NÃO precisa ter sido produzida entre as mesmas partes. Ainda que o réu não tenha participado é válida, bastando o contraditório diferido (Nova posição do STJ: AgRg no REsp 1.471.625/SC. Rel. Min Maria Thereza, j. 02.06.2015).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO.(..) 3. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 4. Agravo regimental improvido.
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" Tem-se como prova nominada aquela que se encontra prevista em lei, com ou sem procedimento probatório previsto. Ou seja, existe a previsão do nomen juris desse meio de prova, seja no próprio Código de Processo Penal, seja na legislação extravagante. É o que acontece com a reconstituição do fato delituoso, prevista expressamente no art. 7º do CPP. Apesar do referido meio de prova estar previsto expressamente no Código de Processo Penal, razão pela qual é considerada espécie de prova nominada, como não há procedimento previsto em lei para a sua realização, trata-se de prova atípica.
Como desdobramento do princípio da busca da verdade, além dos meios de prova especificados na lei(nominados), também se admite a utilização de todos aqueles meios de prova que, embora não previstos no ordenamento jurídico (inominados), sejam lícitos e moralmente legítimos."
Fonte: Renato Brasileiro de Lima.
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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ALTERNATIVA CORRETA: "A": Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inominadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Trata-se da aplicação do Princípio da Liberdade das Provas (art. 155, do CPP e art. 369, do NCPC).
ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Ainda que o ônus da prova incumba a quem alega, a não comprovação do álibi apresentado pelo réu, não constitui, por si só, elemento suficiente para embasar um decreto condenatório, pois à acusação não fica dispensada de provar a materialidade e a autoria do crime (incisos II, V e VII, do art. 386, do CPP e doutrina).
ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, ainda que não tenham sido produzidos sob o pálio do contraditório, podem ser considerados na fundamentação da sentença (caput do art. 155, do CPP e REsp 1.471.625/2015).
ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios. A confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito (caput do art. 158 e art. 167, do CPP).
ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores não constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade (RE 583.937/2009).
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Questão Média 75%
Gabarito Letra A
[✅] a) Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão.
Provas previstas na lei → nonimadas
Provas não previstas na lei → inonimadas
[❌] b) Considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o álibi apresentado pelo réu, não comprovado, constitui elemento suficiente para embasar um decreto condenatório.
Erro de Contradição
O ônus da prova é da acusação.
O réu não precisa provar que é inocente
O réu tem o direito de ficar silencio
Se o álibi não é comprovado, não prova a culpa do réu
A acusação tem que provar a culpa do réu
[❌] c) A prova emprestada e os elementos constantes do inquérito policial, por não terem sido produzidos sob o pálio do contraditório, não podem ser considerados na fundamentação da sentença.
Erro de Contradição:
1ª Parte
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
2ª Parte
não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Conclusão:
Pelos ritos do processo penal a prova será produzida em contraditório judicial, mas alem destas o Juiz podera fundamentar sua decisão por outras fontes, como exemplo a prova emprestada, ainda que ela não tenha sido produzido sob o pálio do contraditório.
[❌] d) Nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, que só pode ser suprido pela confissão ou prova testemunhal no caso de desaparecimento de vestígios.
Erro de Contradição → Lei Seca
A prova testemunhal DISPENSA/SUPRE o corpo de delito
A confissão NÃO DISPENSA/SUPRE o corpo de delito
Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
[❌] e) A gravação de conversa telefônica sem o consentimento de um dos interlocutores constitui prova ilícita por violação ao direito de privacidade.
Erro de Contradição
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n. 583.937 QO-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 18.12.2009).
Bendito seja o nome do SENHOR!
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acho que se coaduna com o princípio constitucional da ampla defesa. É direito do réu produzir e exigir qualquer tipo de prova. Portanto, ainda que não haja previsão expressa na norma, isto não deve ser empecilho para se obter uma prova, salvo, claro, meios ilícitos e proibidos de obtenção.
gabarito: A
(estando errado, por favor me avisem)
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Assertiva A
Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão
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Os meios de prova não precisam estar especificados em lei, e as provas inonimadas, desde que não ilícitas ou ilegítimas, devem ser objeto de apreciação pelo juiz ao fundamentar sua decisão. Correta.
*Me recordo de ter lido algo sobre a possibilidade da prova ilícita ser utilizada para fundamentar a absolvição do réu, mas não sei exatamente o que foi. Certamente algo minoritário, corrente defensiva ou questão de prova da Defensoria Pública. Fui pesquisar e não encontrei nada muito fundamentado. Mas veja...é uma situação que pode surgir em discursiva ou oral. Em MP, jamais será aceito isso...óbvio!
Tendo em vista às garantias de um devido processo legal, dentro de um estado democrático de direito, pode o réu, em sua defesa, para provar sua inocência, se utilizar das provas ilícitas produzidas nos autos, seja pela autoridade policial seja pelo Ministério Público? Se a prova ilícita foi produzida e incluída nos autos, a princípio, para buscar a condenação. Não se assiste a juntada no processo de prova ilícita pela Acusação para beneficiar o Réu. Mas, pode existir, dentro da gama de provas produzidas, ilicitamente, a evidência da absolvição do réu. (...) não se está autorizando que sejam afastadas as diretrizes do processo, com direito de ambas as partes debaterem o conteúdo das provas ilícitas, para se permitir sua utilização pela defesa, como a prova da autenticidade, por ex. Mas, a verdade espelhada pela prova ilícita – quando em benefício do acusado ( e desde que por ele não tenha sido produzidas ou obtidas)– em respeito a busca da verdade real e para se afastar “erro” do Judiciário – não pode ser desprezada. Dela ou delas pode se valer a Defesa e evidenciar que a condenação foi equivocadamente prolatada
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GABARITO A
B - O erro esta em afirmar que a não comprovação do álibi por parte do réu é causa suficiente para um decreto condenatório. Afinal, o Ministério Público ainda tem o ônus de comprovar a veracidade da imputação, em virtude do princípio da presunção de inocência.
C - Os elementos informativos colhidos no inquérito não podem ser utilizados de forma exclusiva para condenação, afinal, isso violaria o princípio do contraditório. Por isso, o CPP prevê,
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
D - A confissão não supre a impossibilidade de realização do exame, pois pode acontecer de uma pessoa confessar falsamente a prática do crime para proteger outra. Assim, disposição expressa do CPP,
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E - Não se encontra no âmbito de proteção do direito fundamental a privacidade a conduta do marido que profere ameaças pelo telefone em desfavor de sua esposa. assim, se esta grava a conversa e porventura as ameaças proferidas, aquele não poderá alegar a ilicitude da prova, pois a privacidade das conversas telefônicas não engloba ameaças, assim, se houver por parte de terceiro investida criminosa, não poderá alegar a ilicitude da gravação, conforme STJ,
em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. STJ. 6ª Turma. REsp 1026605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).
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>>>> Deixou vestígio = é obrigatório o exame => A Confissão não supre o exame
Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
>>>> Desapareceu o vestígio = Não fez o exame por isso => A Prova testemunhal supre a falta.
Art. 167, CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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“A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).
“A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade” (STJ – REsp n° 1113734-SP – Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJe 06.12.2010)
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Provas nominadas
São aquelas provas que estão elencadas entre os artigos 155 e 250 do Código de Processo Penal
Provas inominadas
São aquelas provas que não estão prevista no CPP mas é moralmente legítima e que podem ser utilizadas no processo penal
Prova emprestada
É aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro
Exame de corpo de delito
Confissão do acusado - não pode suprir o exame de corpo de delito (art 158)
Prova testemunhal - pode suprir o exame de corpo de delito (art 167)
Interceptação telefônica
Precisa de autorização judicial
Sem autorização judicial é considerada prova ilícita
Meio de obtenção de prova
Escuta telefônica
Precisa de autorização judicial
Sem autorização judicial é considerada prova ilícita
Meio de obtenção de prova
Gravação telefônica
Não precisa de autorização judicial
Independe do conhecimento ou consentimento do outro
Prova lícita
Desde que não haja causa legal específica de sigilo
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CERTO, a alternativa está correta, com fundamento no artigo 155, caput do CPP e nos ensinamentos doutrinários. No caso em exame, aplica-se o princípio da liberdade probatória. No mesmo sentido, é a redação do artigo 369 do Código de Processo Civil.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.