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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(a) I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
(b) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
(c) VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
(e) IX - colocação em família substituta.
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Lembrando que não há mais abrigamento, sendo substituído pelo acolhimento institucional.
Abraços.
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Coloquei B porque achei a redação um pouco grossa e pesada para uma criança/adolescente "tratamento psiquiátrico em regime hospitalar", mas isso que dá não saber a lei kkkkk.
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O abrigo em entidade não encontra-se arrolado no art. 101 do ECA, vez que foi substituído pelo acolhimento institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.
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Expressão "abrigo", a partir da doutrina da proteção integral, não deve ser vista com bons olhos.
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gabarito letra "D"
O abrigo em entidade não encontra-se arrolado no art. 101 do ECA, vez que foi substituído pelo acolhimento institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento (antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência (física ou moral) que estava sofrendo.
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Segundo Rossato - acolhimento institucional é gênero e inclui o ABRIGO, CASA LAR E CASA DE PASSAGEM...http://www.lucianorossato.pro.br/acolhimento-institucional-e-acolhimento-familiar/
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 101 – ...
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (A)
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (B)
VII – acolhimento institucional; (C)
IX – colocação em família substituta; (E)
O termo abrigo foi substituído pelo acolhimento institucional, de modo que não consta no rol de medidas protetivas elencado no Art. 101.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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d) abrigo em entidade.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Quem é Lucio Weber perto de Julian do MPMS
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A questão requer conhecimento sobre as medidas de proteção previstas no Artigo 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Questão meramente letra de lei. São medidas protetivas (Artigo 101, ECA): encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;orientação, apoio e acompanhamento temporários;matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta. A única opção não prevista no Artigo 101, do ECA, é aquela da letra D.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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ALTERNATIVA CORRETA: "D" - Dentre as medidas específicas de proteção, textualmente previstas no art. 101 da Lei 8.069/1990, não se encontra arrolada a de abrigo em entidade.
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Gabarito D
Não há mais abrigo na lei 8.069/90
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Abrigo foi substituído por Acolhimento.
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Letra D
GM GRAVATÁ 2020
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- FALOU EM ABRIGO ? ERRADO!!!