SóProvas


ID
2593840
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dados os itens seguintes sobre organização administrativa da Administração Pública:


I. As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que executam serviços públicos em regime de parceria com o Poder Público, formalizado por contrato de gestão.

II. O termo de parceria é o instrumento formalizado entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil de interesse público para o desenvolvimento de ações conjuntas.

III. Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa integrante ou não de Administração.

IV. Na desconcentração o serviço é centralizado e passa a ser descentralizado.


Verifica-se que estão corretos 

Alternativas
Comentários
  • Julguemos cada assertiva para, em seguida, identificar a opção correta:

    I- Certo:

    De fato, o conceito proposto nesta primeira afirmativa se mostra em perfeita sintonia com a noção a ser adotada para as Organizações Sociais. No ponto, eis o que preconiza o art. 1º da Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Em relação ao instrumento que formaliza tal qualificação, trata-se, realmente, do denominado contrato de gestão, a teor do que se extrai do art. 5º do citado diploma legal:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    Para que não pairem dúvidas quanto ao acerto da definição oferecida pela Banca, confira-se a noção conceitual proposta por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social."

    II- Certo:

    Em relação às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, o instrumento adequado para o recebimento desta qualificação é denominada, realmente, de Termo de Parceria, conforme se depreende do teor do art. 9º da Lei 9.790/99, que abaixo reproduzo:

    "
    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei."

    Acertada, pois, esta afirmativa.

    III- Certo:

    De fato, por meio da descentralização administrativa, opera-se a transferência da execução de uma dada atividade ou serviço público, antes desempenhado pela Administração centralizada, a uma outra pessoa jurídica, sendo certo que, se a pessoa for integrante da Administração indireta, terá sido criada especialmente para realizar aquela dada atividade/serviço, ao que se denomina de descentralização por serviços (ou por outorga legal). De outro lado, se a opção administrativa for por transferir a execução a uma pessoa jurídica previamente existente, via contrato, após regular licitação, a hipótese será de descentralização por colaboração.

    Nada há de equivocada, portanto, nesta terceira afirmativa.

    IV- Errado:

    A presente afirmativa acaba por confundir os conceitos de descentralização e de desconcentração administrativas. Com efeito, em se tratando de desconcentração, o que ocorre é mera redistribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, razão pela qual o serviço passa a ser prestado por outro órgão público, de maneira desconcentrada. E não de forma descentralizada, como equivocadamente aduzido na parte final da afirmativa. A descentralização, como acima pontuado, pressupõe uma relação travada entre duas pessoas jurídicas, o que não se dá no caso da desconcentração administrativa.

    Logo, a opção adequada é aquela descrita na letra "c".


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gabarito C.

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1. O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990. 2. A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 3. Instituto Candango de Solidariedade (organização social) versus Distrito Federal. Legalidade de contrato de gestão celebrado entre partes. 4. Ausência de comprovação de prejuízo para a Administração em razão do contrato de gestão firmado. 5. A Ação Popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade. 6. Recurso especial improvido (REsp 952.899/DF, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgamento 03.06.2008, DJe 23.06.2008) (grifos da autora).
    A qualificação “organização social” é temporária, enquanto vigente o contrato, sendo possível a desqualificação por meio de ato do Poder Executivo, quando do descumprimento das condições contratuais, exigindo processo administrativo prévio com o contraditório e a ampla defesa, respondendo os dirigentes solidariamente pelos danos, além da possibilidade de reversão dos bens e devolução dos valores recebidos e demais sanções cabíveis (art. 16 da Lei n. 9.637/98).

  • Nesse caso, o vínculo jurídico para formalizar a relação com a Administração é o termo de parceria, seguindo as disposições dos arts. 9º e seguintes da lei específica. Nesse instrumento, serão discriminados os direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. A sua celebração estará condicionada à prévia consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes. O § 2º do art. 10 da Lei n. 9.790/99 estabelece as cláusulas essenciais do termo de parceria, como, por exemplo, a estipulação do objeto com as especificações do programa de trabalho, definição de metas, prazos e resultados esperados, previsão dos critérios de avaliação, previsão de receitas e despesas, obrigação de apresentar relatórios e de realizar a publicação em imprensa oficial[13].
    Para a qualificação, enquanto organização da sociedade civil de interesse público, é necessária a habilitação junto ao Ministério da Justiça, com o preenchimento dos requisitos dos arts. 4º e 5º da lei, como condição para sua existência. Destaque-se que não se trata de uma entidade nova; é pessoa jurídica já constituída que ganha esse status temporário, durável enquanto houver a parceria. Em julho de 2014, foi aprovada a Lei n. 13.019, que, no art. 85, § 1º, estipulou o prazo mínimo para a qualificação como Oscip. Este dispositivo alterou o art. 1º da Lei n. 9.790/99[14] para estabelecer um prazo mínimo de três anos de funcionamento regular para que uma entidade possa ser qualificada como Oscip, exigência que não existia no texto original da lei.

  • Quando essa atividade é exercida pelo próprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgânico que lhe compõe a intimidade, pelos seus órgãos, denomina-se forma centralizada de prestação dos serviços ou prestação direta. Nessa hipótese, a prestação é feita pela própria Administração Direta, que é composta pelas pessoas políticas: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dessa forma, na Administração Centralizada, o exercício da competência administrativa está unicamente no ente federativo, observando que esse ente político, apesar de estar sujeito à descentralização política, em razão da distribuição constitucional de competências, atua de forma centralizada na prestação da atividade administrativa.
    Para que o ente federativo, a exemplo da União, possa exercer o seu grande leque de atribuições e responsabilidades, considerando que é titular e executor das atividades administrativas, é preciso uma organização e distribuição interna dessas competências (uma divisão interna das tarefas), o que se denomina desconcentração. A desconcentração, que é um fenômeno de distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, refere-se à organização interna de cada pessoa jurídica. Ela não prejudica a unidade monolítica do Estado, pois todos os órgãos e agentes permanecem ligados por um consistente vínculo denominado hierarquia, podendo ser em razão da matéria, do grau de hierarquia ou do território, como ocorre na distribuição das atividades entre os órgãos públicos.
    Entretanto, para proteger o interesse público, buscando-se maior eficiência e especialização no exercício da função pública, o Estado poderá transferir a responsabilidade pelo exercício de atividades administrativas que lhe são pertinentes a pessoas jurídicas auxiliares por ele criadas com esse fim ou para particulares. Nesse caso, ele passa a atuar indiretamente, pois o faz por intermédio de outras pessoas, seres juridicamente distintos, o que se denomina descentralização administrativa. As pessoas jurídicas auxiliares criadas pelo Estado compõem a Administração Indireta, podendo ser: autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.

  • IV. Na desconcentração o serviço é centralizado e passa a ser descentralizado.

    Centralização: Ocorre quando o estado executa suas tarefas Diretamente, por intermédio dos seus órgãos e agentes.

  • Gabarito''C''. Verifica-se que estão corretos I, II e III, apenas.

    Dados os itens seguintes sobre organização administrativa da Administração Pública:

    I. As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que executam serviços públicos em regime de parceria com o Poder Público, formalizado por contrato de gestão.

    II. O termo de parceria é o instrumento formalizado entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil de interesse público para o desenvolvimento de ações conjuntas.

    III. Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa integrante ou não de Administração.

    Serviço centralizado

    O Estado, atuando como titular e prestador do próprio serviço, exerce as suas atividades administrativas diretamente, sem desvirtuar sua competência para pessoa diversa. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em permitindo a execução de seus serviços por meio de órgãos e agentes, não perdem a titularidade de tais serviços, visto que órgão é mero centro de competência e configura ente despersonalizado, e seus agentes estão em imputação à pessoa jurídica a que estão vinculados.

    Serviço descentralizado

    Aqui, o Estado conta com atuações indiretas. O Poder Público atribui a pessoas juridicamente distintas a ele, sejam da própria administração pública ou da esfera privada, a execução ou a titularidade de seus serviços, por meio de outorga ou delegação.

    Serviço desconcentrado

    Trata-se de mera técnica de distribuição interna, na mesma entidade ou no mesmo órgão, de competências para outros órgãos, enquanto unidades individualizadas, a fim de descongestionar as atribuições centralizadas à própria Administração.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • GABARITO LETRA C

    I- Certo:

    Lei 9.637/98:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    II- Certo:

    Lei 9.790/99

    "Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei."

    III- Certo:

    De fato, por meio da descentralização administrativa, opera-se a transferência da execução de uma dada atividade ou serviço público, antes desempenhado pela Administração centralizada, a uma outra pessoa jurídica, sendo certo que, se a pessoa for integrante da Administração indireta, terá sido criada especialmente para realizar aquela dada atividade/serviço, ao que se denomina de descentralização por serviços (ou por outorga legal). De outro lado, se a opção administrativa for por transferir a execução a uma pessoa jurídica previamente existente, via contrato, após regular licitação, a hipótese será de descentralização por colaboração.

    IV- Errado:

    A presente afirmativa acaba por confundir os conceitos de descentralização e de desconcentração administrativas. Com efeito, em se tratando de desconcentração, o que ocorre é mera redistribuição interna de competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, razão pela qual o serviço passa a ser prestado por outro órgão público, de maneira desconcentrada. E não de forma descentralizada, como equivocadamente aduzido na parte final da afirmativa. A descentralização, como acima pontuado, pressupõe uma relação travada entre duas pessoas jurídicas, o que não se dá no caso da desconcentração administrativa.

    Logo, a opção adequada é aquela descrita na letra "c".

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  • Organização Social (OS): cOntrato de geStão

    Organização da Sociedade Civil de InTeresse Público (OSCIP): Termo de Parceria

  • O item I me deixou na dúvida, pq sempre vejo que as entidades do 3º setor não prestam serviços público, mas sim serviços de INTERESSE público não exclusivas do Estado.

    Achei a redação duvidosa.

  • Agência executiva e organização social: contrato de gestão;

    OSCIP: termo de parceria.

  • Minha dúvida é no item III- Fato administrativo. Alguém pode me ajudar? Não, seria ato administrativo?

  • Minha dúvida é no item III- Fato administrativo. Alguém pode me ajudar?