-
A) Errada.
(...) Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, �para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequÃvoco� (ADI nº 386, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28.06.1991. Cf., ainda, ADI nº 79-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.06.1992 e ADI nº 108-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05.06.1992) (...) a jurisprudência da Corte entende que se não configura a legitimidade extraordinária da �entidade de classe de âmbito nacional�, para instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, inc. IX, da CF), quando a associação autora represente apenas fração ou parcela da categoria profissional por conta de cujo interesse vem a juÃzo (ADI nº 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.11.1991; ADI nº 353-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.04.1993; ADI nº 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.11.1995; ADI nº 1.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03.04.1998; ADI nº 1.574-QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27.04.2001; ADI nº 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.12.1993; ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.04.1993)
Â
B) Errada. É possÃvel que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html
Â
Â
C) Errada. Aplica-se apenas à ADPF. O princÃpio da subsidiariedade estabelece que quando houver a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, será admitida a impetração da ADPF:
Lei nº 9.882, Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade
Â
D) Correta.
No julgamento da ADI 5.449-MC (10/03/2016), o Plenário do STF, consolidando o seu entendimento, afirmou ser possÃvel a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias.
Â
E) errada. MOdulação dos efeitos.
Lei 9.868, de 1999, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurÃdica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
-
Fica assim:
Decisão judicial: Cabe ADPF (é qualquer ato do poder público, inclusive judicial).
Decisão judicial transitada em julgado: NÃO cabe ADPF. (ADPF não pode desconstituir coisa julgada).
-
Sobre a letra D:
Informativo 817, STF: " É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016"
=> fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-817-stf.pdf
-
Sobre a letra D:
Informativo 817, STF: " É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016"
=> fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-817-stf.pdf
Insta salientar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 4663 MC Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/14.
=> fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo660.htm
-
Sobre a letra D:
Informativo 817, STF: " É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016"
=> fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-817-stf.pdf
-
Sobre a letra D:
Informativo 817, STF: " É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016"
=> fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-817-stf.pdf
-
Eu acho que rolou uma superação da jurisprudência da letra A...
O fato de a associação requerente congregar diversos segmentos existentes no mercado não a descredencia para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade – evolução da jurisprudência. (...) Surge a pertinência temática, presente ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por associação, quando esta congrega setor econômico que é alcançado, em termos de tributo, pela norma atacada.
[ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011.]
ou eu tô viajando?
-
Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental(ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF Decisão monocrática ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello julgado em 27/10/2015 (Info 810).
JULGADO CORRELATO
A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia julgado em 24/03/2011).
-
a)
ADPF: associação e legitimidade ativa
ADPF 254 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.5.2016. (ADPF-254)
As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Na espécie, a referida associação questionava dispositivo da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A Corte assentou a ilegitimidade ativa da mencionada associação. Manteve o entendimento firmado na decisão agravada de que, se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta. [..]
-
macete:
modulação dos efeitos DOS TERÇOS (2/3) - uma rima simplória que me fez memorizar.