SóProvas


ID
2598664
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.


Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.


Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Por ser uma falsidade no conteudo do documento e não na forma dele, o crime, em tese, seria o de falsidade ideológica, e não o de falsificação de documento público.

    No entanto, só se caracteriza falsidade ideológica que o sujeito ativo emprega tal artifício para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    No caso concreto, Maria apenas o fez por pura vaidade, não tendo como finalidade praticar qualquer ilegalidade prevista no art. 299 CP. Assim, por ser atípica sua conduta, Maria não cometeu nenhum crime.

    CP
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    bons estudos

  • Nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

     

    Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Para quem ainda não entedeu (exemplo prático):


    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

  • Não concordo com o gabarito, pois acredito que a idade é um fato juridicamente relevante. Além disso, o CP diz que deve ser com fim de prejudicar direito, criar obrigação OU alterar a verdade sobre fato jurificamente relevante.

    *Se meu raciocínio estiver errado, por favor me ajudem.

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • fui na falsidade ideologica ... MAS PENSANDO bem

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(...)

     

    Mass a questão diz que: ''tal assertiva não provocou nenhuma consequência'' deduzindo entao que nao era relevante ...

     

    MAS... achei que foi mal elaborada. sei lá.

     

    Gabarito E

     

  • Maria não disse a idade errada para prejudicar algum direito ,criar alguma obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Ela apenas fez por pura vaidade (Dona Maria queria ser "garotona" novamente RS)

     

    Tal conduta seria atípica, pois não consta no crime de Falsidade ideológica tal conduta.

     

    Ademais ,vale frisar que para caracterizar o crime de Falsidade Ideológica (Art.299 CP) , tem que ter DOLO + FIM ESPECIAL DE AGIR ( que são as três condutas citadas no começo)

     

    LETRA E

  • COMENTÁRIOS :

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Código Penal)

    COMENTÁRIOS AO CP 299 : Falsidade ideológica.  [...]  Tipo objetivo. [...] Em qualquer das modalidades, é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar, e tenha por objeto fato juridicamente relevante, ou seja, 'é mister que a decaração falsa constitua elementos substancial do ato ou documento', pois, 'uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc., não constituirão' (Magalhães Noronha). Assim é que a alteração da verdade deve ser juridicamente relevante e ter potencialidade para prejudicar direito; caso contrário, será 'um dado supérfluo, inócuo, indiferente' (Miguel Reale Júnior) [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 861)

  • Com o escopo de acrescer, seguem informações sobre o tema: 

     

    Na falsidade ideológica, atenção ao trecho "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou aletar a verdade sobre fato juridicamente relevante...". 

    O fragmento acima sugere que o tipo penal em estudo possui uma finalidade específica por parte do agente - ESPECIAL FIM DE AGIR. Assim, em casos como o acima descrito, temos o tipo penal assimétrico ou incongruente (que necessita, portanto, de um elemento além do dolo - elemenro transcendental do tipo). 

     

    Para fins de consumação, a finalidade (ou finalidades) precisa, de fato, ser alcançada pelo agente? NÃO. 

     

    Mas para própria EXISTÊNCIA do tipo penal em estudo, é necessária a comprovação do elemento transcendental do tipo? SIM.

     

    Conclusão? Nos tipos penais incongruentes, a finalidade específica (que não é, ao revés do que já se costumou afirmar, dolo específico) do agente precisa ser comprovada, MAS NÃO PRECISA ser ALCANÇADA pelo sujeito ativo do delito. 

     

    Como na questão, fica clara a finalidade da conduta da agente - MERA VAIDADE, esta não é contemplada pelo tipo em estudo, razão pela qual o caso será resolvido por intermédio da ATIPICIDADE  da referida conduta. 

    Bons papiros a todos. 

  • O mais próximo, apesar de errado, seria a alternativa C (falsidade ideológica). Entretanto, por ser uma informação IRRELEVANTE em termos jurídicos e NÃO provocando consequência alguma, Maria não cometeu crime. As outras alternativas são, por questões óbvias, desclassificadas como possíveis certas. EX.: a questão B fala sobre falsificação de documento PARTICULAR, sendo que no enunciado ja diz ser PÚBLICO.
     Questão A fala sobre FALSIFICAÇÃO de documento público, sendo que o documento não foi falsificado (apenas a informação pessoal).

    GAB. E
    DICA: leiam sempre a letra da lei!

  • Nesse sentido, Rogério Greco: Para que ocorra a infração penal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica tenha a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atua, portanto, segundo a doutrina dominante, com um especial fim de agir.

  • GABARITO E

     

    Para a configuração do crime de falsidade ideológica, há a necessidade do especial fim de agir: prejudicar direito; criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de modo que não havendo este, torna-se atípico o comportamento:

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO: E

    Inicialmente, cumpre estabelecer a diferença entre tipo subjetivo e elemento subjetivo do tipo. Assim, temos que o tipo subjetivo do crime previsto no art. 299, CP é o DOLO - vontade livre e consciente de praticar os elementos do tipo, que, no caso de Maria, consistiu em  inserir informação diversa da que deveria constar no documento público.  Já o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO é a finalidade/intenção da conduta criminosa perpetrada por Maria. Na doutrina tradicional, o elemento subjetivo do tipo é chamado de "dolo específico".

    Pois bem, para a configuração do crime de Falsidade Ideológica (art. 299), além do tipo subjetivo, é preciso estar presente o elemento subjetivo do tipo - o dolo específico. Dito isto, e  conforme se extrai do caso em tela, Maria desejou praticar a conduta criminosa (DOLO), porém, a sua intenção, ou especial fim de agir (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO) -  "por pura vaidade",  não era prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ademais, inexiste para tipo penal em questão a modalidade culposa.

    Deste modo, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo, bem como a inexistência da forma culposa no crime de Falsidade Ideológica, a conduta perpetrada por Maria é atípica.   

     

  • faltou o dolo especifico!!!!!

  • GAB: E

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Concordo com o colega "TJ Interior" na parte em que ele indica que o dado omitido era juridicamente relevante. Embora não tenha havido efetivo prejuízo no caso apresentado, a alteração da idade em um documento possui sim sua relevância jurídica, como, por exemplo, fins previdenciários, incidência de prescrição pela metade, aplicação de escusas absolutórias, proteção pelo Estatuto do Idoso, dentre outros. Evidentemente, não há que se falar na alteração do gabarito em razão de erro, pois a alternativa correta foi a de letra "E". Aliás, a banca direcionou o candidato para tal resposta quando inseriu o dado "pura vaidade". Mas afirmar que a alteração da idade em algum documento não possui relevância jurídica.... pode gerar controvérsias. Maria tinha o fim específico de alterar sua idade em razão de sua vaidade, o que, consequentemente, enseja a alteração de um fato juridicamente relevante, ainda que para fins diversos. Banca meio que pisou na bola nesse ponto. 

  • Pra mim seria falsificação de documento público. Pq não teve finalidade. Ok. Não é falsidade ideológica, restou a dúvida a respeito do fato de fazer inserir em documento público informação falta é crime, pois a mera falsificação é no todo em parte ( por mão própria). 

  • Gab E, pois falsidade ideológica, para que possa ser concretizada, qurerer dolo especíco. No código: ... com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante 

  • Falsidade ideológica ----->  precisa de FINALIDADE!!!

     

    Gab. E)

  • Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

    (...) criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

     

    - na assertiva vem expressamente escrito "por pura vaidade", mudar a idade sem ter um objetivo concreto de ferir a fé pública, não pode ser denominado como crime no CP

     

  • Mentir sobre a própria idade não configura "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"?! Mentir não é alterar a verdade e idade não é um fato jurídico relevante?!

    Mais uma péssima questão de mais uma péssima prova de mais uma péssima banca...

  • Realmente, Maria não cometeu crime algum, todavia poderia ser responsabilizada por contravenção penal, nos termos do páragrafo único do art. 68 da LCP:

       Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

    RJGR

  • Gabarito 100% correto.

    Ficou bem claro no enunciado que faltou o elemento subjetivo específico, requisito essencial.

    Exemplo classico de Mirabete.

     

  • Eu entendo que mesmo que no caso específico não tenha gerado nenhuma consequência, a idade dela é sim um fato juridicamente relevante.  Ela mentiu a idade com intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, AINDA QUE não tenha gerado consequência.

  • Cuidadooooooooooooo galera....

    Tipica questão que Derruba 95% candidatos. ( HOOOO seu apressadinho )

    O cara termina a prova feliz, depois ao verificar o gabarito, assuta...kkkkkkk

    #vidadeconcurseiro

    #força

    #avante

  • Mentir idade não é fato juridicamente relevante?

     

    Se eu, com 27 anos agora, colocar em documento público que tenho 80 anos, já posso me aposentar kkkkkkk

     

    Merece anulação!

  • Maria não tinha intenção alguma de criar uma obrigação, uma vez que o crime de falsidade ideológica exige finalidade, a questão deixa claro que ela alterou a idade por questões de vaidade, logo conduta atípica

  • Artigo 299 .......... a fim de provocar direito....

    A questão deixou claro que não houve prejuízos, assim é fato atípico.

  • O problema foi a PURA VAIDADE "mundana". Libertemo-nos....

  • O crime de falsidade ideológica exige um especial fim de agir, o que não aconteceu nada referida questão.

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Gab:E

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(...)

    Maria querendo ser Novinha, se liga mulher,  ahahha

     

  • Falsidade ideológica:
    *Dolo específico:
     Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

  • A galera está se prendendo muito à frase "não provocou nenhuma consequência", de forma totalmente errônea. Na realidade, ela é irrelevante para a questão em análise. O que nos leva à atipicidade da conduta é que Maria inseriu uma declaração "por pura vaidade". Para a tipificação penal do crime de falsidade ideológica (299 CP) é necessário que o agente delituoso tenha "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Como podemos extrair do texto em tela, não houve essa intenção. De outro lado, se houvesse essa vontade por trás da falsa declaração de Maria, sua conduta estaria tipificada no crime de falsidade ideológica, independentemente de ter provocado alguma consequência. Destarte, infere-se que a intenção do agente que tipifica o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, sendo irrelevante se o fim que desejava foi alcançado, sendo mero exaurimento do tipo penal, podendo ser levado em consideração pelo juiz ao fixar a pena-base (artigo 59 do CP).

  • Sem textão:

    Falsidade ideológica tem que ter dolo, não teve dolo não é falsidade ideológica.

    Maria não cometeu crime algum.

  • A Idade não é fato juridicamente relevante ?

  • GAB.:E!

    Para a configuração do crime de falsidade ideológica, há a necessidade do especial fim de agir: prejudicar direito; criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de modo que não havendo este, torna-se atípico o comportamento.

    Vale lembrar que se o intuito é enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica.

    SÚMULA 17 DO STJ: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • achei que mentir sobre idade em doc publico alteraria a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • achei que mentir sobre idade em doc publico alteraria a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Falsidade ideológica de documento público é crime próprio, o agente deve ter competência para produzir o documento. No caso a Maria não possui competência, nisso já descarta falsidade ideológica.

    E a falsificação de documento público/particular se dá quando o agente falsifica o documento ou altera documento verdadeiro. Como no caso ela não falsificou documento nenhum e nem alterou documento, também não há falsificação de documento público/particular.

    Acho que deve ser esse o fundamento da resposta.

  • Falsidade ideológica é crime de dolo específico exige a finalidade especifica de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

  • Em princípio, considera-se a hipótese de tipificação do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP). No entanto, não é possível se verificar a ocorrência deste delito, pois o crime do art. 297 do CP somente se consuma quando o agente falsifica documento público, causando danos com sua conduta e Maria não causou nenhum dano à Administração Pública.

    Não se trata do crime de falsificação de documento particular, pois o documento adulterado é essencialmente público.

    Também não é possível se perquirir sobre a ocorrência de crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), pois este delito exige que o agente tenha a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que o delito se consume.

    Já o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) é crime próprio, que só poderia ser cometido por funcionário público, qualidade que Maria não possui.

    Assim, Maria não cometeu qualquer crime.

  • Maria vaidosa, querendo ser nova, só passa no concurso quem estuda para a prova.

    FOCO FORÇA E FÉ.

  • Ausente o especial fim de agir (com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), não há falar em falsidade ideológica do Art. 299, CP.

  • Na minha opinião, Maria teria cometido sim o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Isso, porque, no final do caput há três possibilidades: prejudicar direito; criar obrigação e alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    Maria faz declaração falsa. Sua idade é um fato juridicamente relevante. A pura vaidade não atesta boa-fé ou algo semelhante.

  • Aos que marcaram Falsidade Ideológica: meu povo, olha o caput do art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." O animus dessa senhora foi puramente vaidade. Fato atípico.

  • Quer dizer que a idade dela não é um fato juridicamente relevante?

  • Raciocinei do seguinte modo: Os crimes contra a fé pública exigem dolo específico.

    O caso da Maria não me parece ter dolo específico em prejudicar...

    Não sei se está correto, aceito explicações melhores rsrs

  • É necessário lembrar que o tipo penal do 299 exige Especial fim de agir.

    É necessário: Prejudicar direito; Criar obrigação; Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ademais, não há previsão culposa. 

    Para corroborar com a assertiva:

    Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:

    1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;

    2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

  • O tipo penal previsto no art. 299, CP - Falsidade Ideológica requer DOLO ESPECÍFICO para se consumar.

  • Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.

     

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Alterar a verdade não é provocar uma consequência?

  • Assertiva E

    Maria não cometeu crime algum."não tem finalidade específica"

  • Maria cometeu fato ATIPICO.

    Perceba que o enunciado deixou claro que Maria agiu por PURA VAIDADE, o que nos leva a concluir pela AUSÊNCIA DO DOLO.

    Anote ainda que no crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA é imprescíndivel o ESPECIAL FIM DE AGIR, consistente em PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Por fim, o art. 299 do CP não admite a modalidade culposa.

  • Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.

    Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA.

    E) Maria não cometeu crime algum. [Gabarito]

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para que a declaração falsa seja enquadrada em falsidade ideológica, deve a pessoa ter intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • GAB - E

    "POR PURA VAIDADE" NA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE NÃO HOUVE UM DOLO ESPECÍFICO QUE É REQUISITO PARA SE CONFIGURAR O CRIME QUE É, PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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  • Questão que aborda a mesma situação, na qual, segundo a banca, estaria configurado o crime de falsidade ideológica, vejam:

    (Juiz Leigo - TJPI) João é nascido em abril de 1948 e declara, por vergonha de sua idade, num documento público, perante uma repartição pública estadual, que tem 57 anos de idade. Por receio de descobrirem que sua declaração é falsa, João guarda o documento sem provocar, com isso, qualquer consequência. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA:

    • A João cometeu o crime previsto no An. 297 do Código Penal (falsificação de documento público).
    • B João cometeu o crime previsto no An. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).
    • C João cometeu o crime previsto no An. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
    • D João cometeu o crime previsto no An. 301 do Código Penal (certidão ou atestada ideologicamente falso).
    • E João não cometeu crime algum.

    Segundo o gabarito da banca (EJUD-PI), a resposta seria a C.

    Em tempo, não consigo visualizar como a idade de uma pessoa poderia ser considerada um indiferente jurídico, basta imaginar a seguinte situação: se ela mente a idade para 17 anos, ela seria uma relativamente incapaz, não praticaria crime, dentre outros... Enfim.

    Apenas minha opinião, mas se fosse em uma prova, eu entraria com recurso.

  •  Inicialmente, como a falsificação se deu no conteúdo do documento e não em sua forma, em tese, teria ocorrido o crime de falsificação ideológica.

     Entretanto, o crime de falsificação ideológica exige finalidade específica: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    Perceba:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     No caso narrado, Maria declarou, “por pura vaidade”, ou seja, ela não queria com a conduta prejudicar direito de alguém, criar alguma obrigação ou alterar verdade juridicamente relevante.

     

    Assim, por ser atípica a sua conduta, ela não responderá por crime algum.

     

  • Essa é uma daquelas questões que vale a pena errar, questão excelente!