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ID
2599255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco comprou, em janeiro de 2014, um lote de 240 m2 de Antônio, que se apresentou como proprietário do imóvel. Francisco construiu uma casa de alvenaria, instalando-se no local com sua família. Depois de três anos de posse mansa e pacífica, Danilo, o verdadeiro proprietário, ajuizou ação para reaver a posse do imóvel. Só então, Francisco descobriu que fora vítima de uma fraude, pois Antônio havia falsificado os documentos para induzi-lo a erro.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da evicção, mas pode ser mais facilmente resolvida pelo art. 1.255 do CC que dispõe sobre a construção em terreno alheio, que também é o caso da questão.

     

    CC. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, TERÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO.

  • Gabarito letra E

     

    Apenas complementando a resposta do colega Renan:

     

    Também seria possível que o proprietário do terreno perdesse em favor do construtor que agiu de boa fé a propriedade da terra, desde que o valor da construção fosse bastante superior ao valor do terreno, vejamos:

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Trata-se daquilo que ficou conhecido como acessão inversa.

  • O lapso temporal para a usucapião urbana de imóvel até 250 m² é de 5 anos, logo não tem direito a usucapir.

  • Gabarito E

     

    A) Francisco não poderá adquirir o terreno mediante pagamento de indenização a Danilo, ainda que a construção exceda consideravelmente o valor do terreno. ERRADO

     

    Art. 1.255. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

     

    B) Não tendo observado a fraude no momento da contratação, Francisco não poderá pleitear indenização em face de Antônio. ERRADO

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

     

    C) Danilo perderá o terreno em favor de Francisco, cabendo-lhe apenas o direito à indenização. ERRADO

     

    Vide demais comentários.

     

     

    D) Francisco adquiriu, em 2017, a propriedade do imóvel pela usucapião especial urbana, ficando, nesse caso, dispensado de pagar indenização a Danilo. ERRADO

     

    Lei 10.257/2001, art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    No caso , a posse de Franciso é de apenas 3 anos.

     

     

    E) Francisco, que agira de boa-fé, perderá em favor de Danilo os direitos sobre as construções realizadas no terreno, devendo, no entanto, ser indenizado. CERTO

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • Que falta de atenção, assinalei C pensando que o Danilo era quem tinha comprado, não era, era o Francisco. Dia de prova não pode cometer esse vacilo.

  • Art. 450, CC. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Informação adicional item D

    O PRAZO DE 03 ANOS é para USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL:

    "Art. 1.260, CC: Aquele que possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-a a propriedade".

  • No que tange a assertiva "c" 

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

     

    Para mim a questão deveria ter sido mais clara! Apesar de ter marcado a assertiva "e" por achar mais segura, a questão também poderia ter sido interpretada segundo o parágrafo único do artigo supracitado.

     

    Sempre Avante!

  • Colega Jéssica, 

    Ocorre que a banca não deixou claro no enunciado, em momento algum, que a casa teria um valor que superaria o valor do terreno. Não falando a questão, não podemos supor que isso ocorreu. 
    Deste modo, vejo que a alternativa C não caberia por este fato. Houve omissão intencional da questão quanto a esta informação.
    Espero ter colaborado!

  • Pessoal, esse instituto se chama "asserção invertida" e está prevista no 1.255, parágrafo único, do CC. Não se trata de usucapião, absolutamente. Abraços. 

  • Gabarito letra E,art.1.219 do Codigo Civil.

  • Cespe dando questão de graça kkkkkk

  • Amigo "Na Luta", creio que a questão ao dizer que a casa era de alvenaria quis informar que o valor da construção não era elevado. Nesse sentido, a alternativa "E" é mais adequada. Abraço!

  • Faz-se importante resaltar o Princípio da Continuidade da Posse que deriva do Art. 1.203. do CC. "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adiquirida."

    A posse de Francisco é uma posse de má-fé, mesmo tendo ele agido de boa-fé, mantém se o carater com que foi adiquirido, ou sejá, o caráter de má-fé.

    Isso se difere da ação. A ação de francisco foi de boa-fé, a posse é que não! 

  • Apesar de Francisco acreditar ser o proprietário do imóvel, após adquiri-lo mediante astúcia do alienante (defeitos do negócio jurídico), pode ser aplicado o art. 1.255 do CC, uma vez que não é o real proprietário do bem.

  • Yves Guachala,

    muito obrigado por seu útil comentário, mas o art.1255 não explica a letra B, pois a indenização tratada no art.1255 será pleiteada contra o dono do terreno (Danilo), e a letra B trata de pretensão de indenização em face de Antônio (o fraudador).

     

    B) "Não tendo observado a fraude no momento da contratação, Francisco não poderá pleitear indenização em face de Antônio."

     

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    É certo que o prazo de prescrição para o caso de 'enriquecimento sem causa' ou 'reparação civil' é de 3 anos (CC/02, art.206, §3º, IV, V), mas no caso já se passaram 3 anos do negócio. E aí, Francisco não poderá pleitear indenização em face de Antônio?

     

    A resposta está no CC/02, parte geral:

     

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico"

     

    Enfim, a letra B está mesmo errada, pois Francisco tinha, desde janeiro de 2014, o prazo de 4 anos para anular o negócio e assim reaver o dinheiro pago pelo imóvel.

  • Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • DÚVIDA

    Alguém pode me explicar por que a banca considerou a letra C incorreta se houve o ajuizamento de ação POSSESSÓRIA contra terceiro de boa-fé? 

    I Jornada de Direito Civil . enunciado 80

    É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • Luiz Ricardo, o que uma coisa tem a ver com a outra. A alternativa C ta incorreta porque o Danilo não vai perder o terreno.

  • Tenho a mesma dúvida de Luiz Ricardo. Não entendo como isso pode ser desconsiderado e repercute sim na situação, já que, sendo incabível tal demanda contra terceiro de boa fé, este teria a melhor posse e, portanto, Francisco continuaria com o terreno. Como isso não é levado em conta? 

    Entenderia ser caso de acessão no sentido de, por exemplo, eu realizar uma construção em uma parte do terreno que pensei ser minha, mas, na verdade, era do meu vizinho. Assim, houve boa fé da construção em terreno alheio (art. 1255). Mas no caso da questão, Francisco, antes de realizar a construção, agiu de boa fé para adquirir o terreno por ignorar o vício da falsificação de documentos. Há de fato uma quebra no enunciado 80 da I Jornada de Direito Civil e do artigo 1212 do CC ao meu ver.

    Alguém sabe?

  • A questão não diz que se trata de ação possessória. Mas sim que o verdadeiro proprietário ingressou com ação para reaver a posse, ou seja, petitoria, com base no domínio (verdadeiro proprietário). Assim, ele pode litigar e defender a sua propriedade e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha (direito de sequela).

    Art. 1.228 do CC.

    Lembrando que a ação de reinvidicacao de posse é uma ação petitoria (com base no domínio) e não possessória (reintegração, manutenção e interdito proibitorio).

    Aplica-se o disposto no art. 1.255 pq o construtor estava de boa-fé e tem direito à indenização.

    Por fim, não estão preenchidos os requisitos para nenhuma espécie de usucapião.

  • GABARITO: E

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • Com todo respeito aos colegas que pensam o contrário, é impossível responder essa questão sem saber o valor da construção e o valor da terra nua. Inclusive, basta imaginar que você, Defensor Público, está em seu gabinete e o Sr. Francisco chega para ser atendido e conta exatamente a história da questão. A primeira pergunta para saber a orientação jurídica adequada a ser dada ao Sr. Francisco seria, justamente, os valores da acessão e da terra. Sem esse valores não dá para saber se ele adquiriu o solo ou se ele perdeu a acessão.

  • Com a devida vênia, a questão foi muito mal elaborada e devia ter sido anulada.

    Primeiro, o enunciado diz que Danilo ajuizou ação para reaver posse, o que não seria possível pq Francisco é terceiro possuidor de boa-fé.

    De qualquer modo, imaginando que na verdade tenha sido uma ação petitória (essa sim seria possível), o enunciado não diz acerca do valor da construção.

    Sim, na regra da acessão industrial o proprietário do terreno adquire a propriedade das construções sobre ele edificadas (1.255). Todavia, existe o instituto da acessão invertida, aplicada nas situações em que o construtor estava de boa-fé e o valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno, hipótese em que O CONSTRUTOR ADQUIRIRÁ A PROPRIEDADE DO SOLO, mediante o pagamento de indenização (1.255, parágrafo único).

    Desse modo, se a propriedade do bem ficará para Danilo ou Francisco, depende do VALOR DA CONSTRUÇÃO !!! Tanto a alternativa “C” quanto a alternativa “E” podem estar corretas, depende da informação que a banca deixou de colocar no enunciado.

  •  

    Plantação em terreno alheio: perderá as sementes, plantas, e construções que fez para o proprietário do terreno.

    - Se ele tinha boa-fé: tem direito a indenização.

    - Mas e se a plantação, construção que foi feita em terreno alheio, TIVER VALOR MUITO MAIOR DO QUE O valor do terreno, o que acontece?

    Se ele tinha boa-fé, adquire a PROPRIEDADE DESSE SOLO, pagando uma indenização.

    Exemplo: alguém está ocupando a casa de um parente que está viajando para o exterior por um ano. Aproveitando a ausência do familiar, essa pessoa constrói, com material próprio, uma piscina no fundo da casa. O ocupante não terá qualquer direito, pois agiu de má-fé pois já sabia que a propriedade não era sua.

    Se agiu de boa-fé na construção (por exemplo, pra proteger o imóvel de uma possível destruição) e se essa construção superou o valor do imóvel quem construiu ou plantou adquirirá a propriedade dessa construção/plantação, mas deverá pagar uma indenização (que será fixada pelo juiz caso não haja acordo entre as partes). Ou seja, neste caso o CC considerou a construção ou plantação como o principal, fazendo com que o terreno o acompanhe (isso se chama acessão inversa ou invertida).

  • Os colegas estão errados ao dizer que não é possível o ajuizamento de ação possessória. É sim possível! A posse de boa-fé deixa de o ser após a constatação de algum vício ou empecilho.

    O que não é possível é alegar matéria relativa a propriedade no âmbito de uma ação de posse.

  • Gabarito: E

    Como Francisco agiu de boa-fé, terá direito a ser indenizado, o que não ocorreria se tivesse agido de má-fé.

    Das Construções e Plantações

    Acessão

     Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    Obs.: o parágrafo único do art. 1255 do CC trata da acessão inversa, que ocorre quando o valor construção exceder consideravelmente o valor do terreno. Na acessão inversa, transfere-se a titularidade do bem a quem plantou ou edificou (se procedeu de boa-fé).

    Como a questão não traz essa informação, aplica-se o caput.

  • -> em terreno alheio - PERDE PARA PROPRIETÁRIO

    -Boa-fé indeniza x não indeniza em má fé

    -má fé reciproca indeniza valores das acessoes, valor gasto e proprietarioa adquire semente etc.

    ->NÃO PERDE PARAPROPRIETÁRIO, SE DE BOA FÉ E VALOR EXCEDER O TERRENO, tem que pagar indenização justa.

    -caso de construção feita parcial (invade solo alheio)

    -até 1/20 (5%) - construtor boa-fé adquire propriedade se valor construção exceder (indeniza) x má-fé só adquire propriedade se exceder valor e nao puder demolir (10x perdas e danos)

    -acima de 1/20 - boa-fé adquire e responde perdas e danos (valor q acrescer + area perdida + desvalorização) x casp de má fé é obrigado a demolir + 2xPD.

  • Se tivesse passado 5 anos seria usucapião tabular. Mas 3 anos não cabe nenhuma ação de usucapião. Vai perder ao devido proprietário, e será indenizado, pois veda-se o enriquecimento ilícito.