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LETRA B
Licitação Deserta ( GABARITO)
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Licitação Fracassada
Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
https://www.licitacao.net/licitacao_deserta_e_fracassada.asp
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(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Agente Administrativo - Conhecimentos Específicos)
Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação deserta. Assertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial. (CERTO)
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Gabarito: letra B.
Todas a questão e suas assertivas giram em torno do seguinte artigo da Lei 8.666/93 (Licitações):
Art. 24 . É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Art. 24, V, da Lei 8.666/93 autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.
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Gabarito B)
Entretanto, essa hipótese de licitação deserta não pode ser confundida com a licitação fracassada. O fracasso ocorre quando todos os licitantes forem desclassificados, porque apresentaram propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Em tal situação, a Comissão deverá abrir diligência para que os interessados adequem suas propostas (regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.666/93). Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
A terminologia “licitação fracassada” também é utilizada, por parte da doutrina, quando todos os licitantes são inabilitados, conquanto esta não seja considerada hipótese de dispensa, devendo a Administração realizar uma nova licitação.
O Poder Público ainda poderá escapar da licitação de forma lícita nas situações em que a União tiver que intervir no domínio econômico para regular os preços ou normalizar o abastecimento e quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
A licitação é dispensável para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, desde que ela tenha sido criada para esse fim específico, em data anterior à vigência da Lei de Licitações e o preço contratado seja o praticado no mercado.
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LICITAÇÃO DESERTA X FRACASSADA
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
· Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
· Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
Art. 24 É dispensável a licitação:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
· A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
· A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
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Dispensa da licitação: Dispensada ou Dispensável.
Dispensável – A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo possívelsível, segundo critérios de oportunidade e conveniência.
(Licitação DESERTA) Quando nenhum proponente interessado comparecer ou por ausência de interessados na licitaçã, neste caso, torna-se-á dispensável a licitação. A Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Dispensada – A lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada. Ato vinculado.
Inexigibilidade - Deve ser expressamente motivada, absoluta invalidade de competição. A contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório.
Licitação Fracassada. Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Ac. 6440/2011, TCU - A licitação deserta deve ser repetida ou justificada a inviabilidade de sua repetição.
Ac. 342/2011 - O art. 24, inciso V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração.
Ac. 7049/2010, TCU - A contratação direta por licitação deserta deve demonstrar que a repetição do certame poderá resultar em prejuízo à Adminitração, em exposição de motivos constante no processo de contratação.
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GAbarito: B
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
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Gabarito Letra B
As partes que estão em vermelho nas assertivas são as que deixam elas incorretas.
Considerando que, iniciado procedimento licitatório voltado à aquisição de determinados bens de interesse do estado do Maranhão, não tenham aparecido interessados em participar do referido certame, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente.
a) A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de inexigibilidade de licitação, o que possibilita a contratação direta pela administração pública, inclusive com a alteração das condições básicas anteriormente estabelecidas. ERRADA
b) A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de dispensa de licitação, quando tal procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração pública, devendo ser mantidas as condições preestabelecidas.CERTO
c) A frustração do procedimento licitatório impõe a alteração das condições preestabelecidas no instrumento convocatório, de modo a atrair interessados em nova licitação.ERRADA
d) A despeito da falta de interessados no referido certame licitatório, novo processo licitatório deverá ser realizado, sob pena de burla à obrigatoriedade de realização de licitação para as contratações públicas.ERRADA
e) Mantido o interesse na contratação, a frustração do procedimento licitatório impõe a contratação direta pela administração pública, não havendo de se falar em burla à obrigatoriedade de realização de licitação.ERRADA
(Rol taxtivo/exaustivo)
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
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Adorei, Tiago!!!!!!
Obrigada :)
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A - Gabarito F – Dois erros: I) não é inexigível, mas dispensável; II) as condições anteriormente estabelecidas não serão alteradas.
B - Gabarito V – Art. 24, V, da Lei 8.666/93.
C - Gabarito F – Nos termos do artigo 24, V, as condições não serão alteradas, sendo possível a dispensa da licitação.
D - Gabarito F – Nos termos do artigo 24, V, demonstrando que um novo certame pode vir a ensejar prejuízos, justificando a contratação direta pela dispensa legal, a licitação é dispensável.
E - Gabarito F – A licitação deserta é um dos casos de licitação dispensável (art. 24, V). Assim, sendo a licitação dispensável (≠dispensada), não há obrigatoriedade na contratação direta, sendo facultativo à administração pública.
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SEM DELONGAS:
INEXIGIBILIDADE: PROPOSTA INVIÁVEL, IMPOSSÍVEL.
DISPENSA: A PRICIPIO VIÁVEL, MAS A LEI PODE DISPENSÁ-LA
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LICITAÇÃO DESERTA>ocorre qdo TODOS os interessados não comparecem à sessão pública
LICITAÇÃO FRACASSADA>os licitantes até comparecem,PORÉM foram TODOS inabilitados OU desclassificados.
obs.:a Adm. PODERÁ fixar prazo de 8 dias ÚTEIS(3 dias úteis p/convite) p/ apresentação de NOVAS PROPOSTAS (art.48,§3º). Persistindo a situação quanto às propostas de PREÇOS, será admitida a adjudicação direta. (art.24,VII)
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Cuidado com o comentário do Isaac Coelho, pois tanto na licitação deserta como na fracassada a licitação será dispensável, ou seja, são casos de dispensa de licitação e não de inexigilidade.
Art. 24. É dispensável a licitação:
Deserta V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Fracassada VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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GABARITO B
Temos a licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízos na realização de uma nova licitação , e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Não existe, cumpre salientar, limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta. Basta que não existam interessados e que a contratação direta seja feita nas mesmas condições que estavam previstas para a licitação deserta, isto é, que apresente as mesmas cláusulas de minuta de contrato que constava no edital da licitação que acabou dispensada.
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Art. 24, 8666/93:
É dispensável a licitação:
V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
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Licitação Fracassada: ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório (art. 48) ou os licitantes são inabilitados. A Administração fixará um prazo para a apresentação de nova documentação por parte dos licitantes (que será de 8 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 3 dias). Vide § 3º do art.48.
Licitação Deserta (Art. 24, V, Lei 8666/93): O edital é publicado, porém NINGUÉM comparece para disputá-lo. A lei de licitações pede para repetir o procedimento oportunamente. Mas, justificando que repetir será PREJUDICIAL AO INTERESSE PÚBLICO, PODERÁ DISPENSAR. Ocorrendo a dispensa a contratação direta será feita rigorosamente por meio do mesmo contrato que foi publicado no edital.
Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão de licitação deserta.
LICITAÇÃO Deserta (não apareceu interessado) = Dispensável
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Conforme enunciado: " não tenham aparecido interessados em participar do referido certame"
O Não aparecimento, configura dispensa de licitação.
Dispensa - quando existe possibilidade de competição, existe assim tipos de licitações para a categoria dispensa que são: alienação, permuta, investidura, locação, permissão, venda e concessão de direito real de uso.
Inegixibilidade - significa dizer que não existe participante para o procedimento, ou seja, não existe competição.
A partir dai sabendo o que é a dispensa, é necessário que seja feito um repetição da licitação para que seja feito contrato com alguma empresa dentro dos padrões daquele edital e a contratação acaba sendo direta.
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Conforme artigo 24 quando não acudirem interessados à licitação (licitação deserta) e não puder ser repetida sem causar prejuízo à A.P., será DISPENSÁVEL a lcitação, mantendo-se todas as condições preestabelecidas.
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Galera,
Uma coisa é Licitação Dispensada (Art. 17) - ALIEN, NUNCA SERÃO
Outra coisa é Licitação Dispensável (Art. 24) - PODERÁ
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A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de dispensa de licitação, quando tal procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração pública, devendo ser mantidas as condições preestabelecidas.
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Eu acertei... mas a questão deu a entender que é uma vinculação.
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Só para gravar!!!
LICITAÇÃO DESERTA X FRACASSADA
LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.
· Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
· Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
Art. 24 É dispensável a licitação:
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
· A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
· A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
INEXIGIBILIDADE: PROPOSTA INVIÁVEL, IMPOSSÍVEL.
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Há possibilidade de competição. 6.2.1 Licitação dispensável (art. 24) OObs.: a licitação dispensável representa ato discricionário da Administração Pública, ou seja, a Administração pode ou não fazer a licitação, pois há possibilidade de competição. O rol do artigo 24 é taxativo, ao contrário da inexigibilidade, que representa rol exemplificativo. Exemplo de licitação dispensável: a Administração Pública precisa comprar colchões e água potável, para acudir uma situação emergencial de calamidade Pública. Se a Administração fosse realizar uma licitação para comprar água potável e os colchões, isso demoraria muito tempo. Portanto, em situação de calamidade pública, a Administração pode contratar sem licitação. Há a possibilidade de competição para contratar colchões, no entanto, a lei autoriza a contratação direta sem licitação pública. O pulo do gato Para diferenciar os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, o ideal é memorizar os casos de inexigibilidade de licitação que são apenas três: serviços de objeto, material e equipamento de fornecedor exclusivo; serviço técnico de natureza singular; e contratação de artistas consagrados pela crítica ou pelo público. Os demais casos serão os de licitação dispensável, previstos no artigo 24 da lei n. 8.666/93.
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GAB: B
Cópia da lei !
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Licitação Deserta (homem Desonesto ou preguiçoso)
- Nenhuma interessada
- Pode ser feita a dispensa, mantidas todas as condições do edital.
Licitação Fracassada (HOMEM Fiel e trabalhador)
- Nenhuma interessada atendeu os requisitos mínimos
- propostas desclassificadas
Comentário do colega com adaptações rs.
Obrigada Tiago!
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GABARITO B
O caso trata da licitação deserta ou frustrada que é caso de dispensa de licitação se a realização de novo certame puder ocasionar prejuízo para Administração Pública.
Licitação Deserta ou Frustrada - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Não confundir, entretanto, licitação deserta ou frustrada ou a licitação fracassada. Vejam:
LICITAÇÃO DESERTA: ocorre quando a licitação é convocada e não aparecem interessados.
Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.
Obs: Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.
LICITAÇÃO FRACASSADA: ocorre quando, em que pese apareçam interessados, nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.
A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.
A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
Vlw
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Carla Marques, seu BIZU é o melhor.
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (LICITAÇÃO DESERTA)
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Analisemos as opções da presente questão que trata de aspectos referentes a uma licitação frustrada, buscando a resposta em que figura a afirmativa correta.
OPÇÃO A: A hipótese não consta do rol do art. 25 da Lei nº 8.666/93, pelo fato de não envolver inviabilidade de competição, causa fundamental para haver inexigibilidade a licitação. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO B: Com base na literal disposição do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, esta opção está CORRETA. Haverá dispensa da licitação.
OPÇÃO C: Devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas no instrumento convocatório para que, não havendo interessados na primeira licitação, seja possível repeti-la (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93). Esta opção está INCORRETA. Não há alteração obrigatória daquelas condições mas sim sua manutenção obrigatória.
OPÇÃO D: Há repetição do primeiro processo licitatório, com todas as condições nesse preestabelecidas sendo mantidas. Não há novo processo licitatório (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93), como afirma esta opção, a qual, em razão disso, é INCORRETA.
OPÇÃO E: Caso ocorra a contratação direta, após a frustração do processo licitatório, haverá burla à obrigatoriedade de realização de licitação, constitucionalmente exigida no art. 37, inciso XXI. Esta opção, portanto, está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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LICITAÇÃO DESERTA:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO FRACASSADA:
Ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas.
A Administração dá um prazo para apresentarem nova documentação (se todos inabilitados) ou novas propostas (se todas as propostas desclassificadas)
Esse prazo é de 8 dias úteis (se for convite = pode reduzir para 3 dias úteis)
Após a concessão desse novo prazo:
Se as propostas de PREÇO não forem regularizadas, pode haver contratação direta por dispensa de licitação (Art. 24, VII)
Se todos forem INABILITADOS, e não se regularizarem, a lei NÃO prevê possibilidade de contratação direta!
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (§3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
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Licitação deserta: A adm pode contratar se não puder ser repetida e se não tiver prejuízo.
Não pode alterar o edital.
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Licitação deserta: A adm pode contratar se não puder ser repetida e se não tiver prejuízo.
Não pode alterar o edital.
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Eu odeio a lei 8.666.
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Licitação Fracassada = todos reprovados
Licitação Deserta = ninguém foi
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LICITAÇÃO DESERTA
É a situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação, hipótese na qual o art. 24, V, da autoriza dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas
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Não confundir licitação deserta com fracassada:
Deserta - hipótese de dispensa - quando não aparece nenhum interessado;
Fracassado - todos concorrentes são inabilitados ou as propostas são inviáveis - o ato deve ser repetido. Mas é facultado à Adm. Pública conceder o prazo de 8 dias úteis para apresentação de nova proposta.
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Letra B
OPÇÃO A: A hipótese não consta do rol do art. 25 da Lei nº 8.666/93, pelo fato de não envolver inviabilidade de competição, causa fundamental para haver inexigibilidade a licitação. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO B: Com base na literal disposição do art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, esta opção está CORRETA. Haverá dispensa da licitação.
OPÇÃO C: Devem ser mantidas todas as condições preestabelecidas no instrumento convocatório para que, não havendo interessados na primeira licitação, seja possível repeti-la (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93). Esta opção está INCORRETA. Não há alteração obrigatória daquelas condições mas sim sua manutenção obrigatória.
OPÇÃO D: Há repetição do primeiro processo licitatório, com todas as condições nesse preestabelecidas sendo mantidas. Não há novo processo licitatório (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93), como afirma esta opção, a qual, em razão disso, é INCORRETA.
OPÇÃO E: Caso ocorra a contratação direta, após a frustração do processo licitatório, haverá burla à obrigatoriedade de realização de licitação, constitucionalmente exigida no art. 37, inciso XXI. Esta opção, portanto, está INCORRETA.
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Comentário:
A resposta para essa questão encontra-se na Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e foi especificamente indicada no edital.
A hipótese descrita no enunciado, ou seja, iniciado procedimento licitatório voltado à aquisição de determinados bens de interesse do estado do Maranhão, não tenham aparecido interessados em participar do referido certame, está prevista no art. 24, V, Lei 8.666/93, que considera dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Assim, não é caso de inexigibilidade, o que dependeria da inviabilidade de competição, mas a administração não será obrigada a abrir novo certame com as mesmas condições quando tal procedimento implicar em prejuízos ao poder público.
Gabarito: alternativa “b”
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Licitação Deserta (art. 24, V): é uma modalidade de licitação dispensável. Não aparece nenhum interessado. (na fracassada, apareceram interessados, mas eles não conseguiram ser habilitados). Nesse caso, o certo seria que o poder público fizesse um novo edital com regras mais atraentes, mas isso seria muito demorado, então a lei autoriza que se encontrar alguém que queira contratar com a licitação que ninguém quis, essa licitação será dispensada (se eles mudarem algum dos termos do edital, é crime de licitação).
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Licitação Deserta é caso de Dispensa
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Curiosamente, a licitação fracassada deveria ser a deserta, visto que na fracassada não houve ninguém interessado na proposta da adm. pública, ou seja ela fracassou. Mas, claro, a adm. pública, cheia de suas prerrogativas e direitos coercitivos, diz que quem fracasou foi quem recusou "negociar" com a adm. pública. kkkk
Enfim... vou voltar pras questões
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Tem um bizu bom do professor Elimar Renner para lembrar Deserta x Fracassada:
Deserta é o Inferno, está lá mas ninguém quer. Fracassada é o Paraíso, está ali mas ninguém é digno.
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Considerando que, iniciado procedimento licitatório voltado à aquisição de determinados bens de interesse do estado do Maranhão, não tenham aparecido interessados em participar do referido certame, é correto afirmar que de acordo com a legislação pertinente: A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de dispensa de licitação, quando tal procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração pública, devendo ser mantidas as condições preestabelecidas.
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Licitação Deserta ( GABARITO)
A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.
Licitação Fracassada
Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
https://www.licitacao.net/licitacao_deserta_e_fracassada.asp
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(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Agente Administrativo - Conhecimentos Específicos)
Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação deserta. Assertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial. (CERTO)
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Licitação deserta
Se uma repetição gerar prejuízos ela será dispensável.
Se uma repetição não gerar prejuízos então será feita outra licitação.
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É o exemplo da licitação de compra de papel higiênico do Thallius Moraes.
Na licitação por falta de papel higiênico não houve interessados, então a administração fez um processo licitatório que nenhuma empresa se mostrou interessada.
Aí vem a pergunta, ainda tem papel? Se tem e o processo licitatório não causar prejuízo ( como por exemplo todo mundo se limpando com a cueca) então a administração inicia um novo processo licitatório. Agora se não tem papel higiênico nenhum, fudeu VAI POR DISPENSA.
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Licitação deserta.(Quando não aparecem interessados ) torna-se dispensável.
Licitação anteriormente realizada, ausência de interessados, risco de prejuízos para Administração, se o processo licitatório vier ser repetido; manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.Ou seja ,poderá efetuar a venda direta de tais imóveis, se comprovar que a instauração de novo certame causará prejuízos à Administração, desde que mantidos o preço e demais condições estabelecidos na licitação frustrada ou deserta.
O gestor só poderá contratar diretamente se não houver interessados e se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para administração. Ou seja, não havendo prejuízo devidamente justificado, deverá ser realizado outro processo licitatório.
Ex : alienação de imóveis .....
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Letra D) A despeito da falta de interessados no referido certame licitatório, novo processo licitatório deverá ser realizado, sob pena de burla à obrigatoriedade de realização de licitação para as contratações públicas.
Não é novo processo, é repetição, com as mesmas condições.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (deserta) (frustrada está no art. 48, §3º)
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Agora temos uma nova Lei de Licitações.
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Considerando que, iniciado procedimento licitatório voltado à aquisição de determinados bens de interesse do estado do Maranhão, não tenham aparecido interessados em participar do referido certame, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente.
Alternativas
A
A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de inexigibilidade de licitação, o que possibilita a contratação direta pela administração pública, inclusive com a alteração das condições básicas anteriormente estabelecidas.
B
A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de dispensa de licitação, quando tal procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração pública, devendo ser mantidas as condições preestabelecidas.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (deserta) (frustrada está no art. 48, §3º)
C
A frustração do procedimento licitatório impõe a alteração das condições preestabelecidas no instrumento convocatório, de modo a atrair interessados em nova licitação.
D
A despeito da falta de interessados no referido certame licitatório, novo processo licitatório deverá ser realizado, sob pena de burla à obrigatoriedade de realização de licitação para as contratações públicas.
E
Mantido o interesse na contratação, a frustração do procedimento licitatório impõe a contratação direta pela administração pública, não havendo de se falar em burla à obrigatoriedade de realização de licitação.
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Considerando que, iniciado procedimento licitatório voltado à aquisição de determinados bens de interesse do estado do Maranhão, não tenham aparecido interessados em participar do referido certame, assinale a opção correta de acordo com a legislação pertinente.
Alternativas
A
A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de inexigibilidade de licitação, o que possibilita a contratação direta pela administração pública, inclusive com a alteração das condições básicas anteriormente estabelecidas.
B
A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de dispensa de licitação, quando tal procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração pública, devendo ser mantidas as condições preestabelecidas.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (deserta) (frustrada está no art. 48, §3º)
C
A frustração do procedimento licitatório impõe a alteração das condições preestabelecidas no instrumento convocatório, de modo a atrair interessados em nova licitação.
D
A despeito da falta de interessados no referido certame licitatório, novo processo licitatório deverá ser realizado, sob pena de burla à obrigatoriedade de realização de licitação para as contratações públicas.
E
Mantido o interesse na contratação, a frustração do procedimento licitatório impõe a contratação direta pela administração pública, não havendo de se falar em burla à obrigatoriedade de realização de licitação.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
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X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
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XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal
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XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos , ,e , observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da , conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.