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ID
2600191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao entendimento dos tribunais superiores a respeito das penas, das medidas de segurança e de sua aplicação.

Alternativas
Comentários
  • ALT-D.

    Súmula 715,STF,

    Vedação de sanções penais de caráter perpétuo: tempo máximo de efetivo cumprimento da pena e requisitos necessários à obtenção de outros benefícios prisionais

    "Evidencio, inicialmente, que o § 1º do art. 75 do CP é um consectário lógico da expressa vedação constitucional concernente às penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII). Levando-se em conta a necessidade de ressocialização do apenado, não seria coerente, de fato, permitir-se a subsistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de penas de caráter perpétuo. Por isso a expressa disposição legal no sentido de que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. Todavia, procedendo-se a uma análise sistemática da causa posta, entendo que não assiste razão à impetração. É que, em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que os cálculos para a concessão de outros benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverão recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre a pena unificada prevista no art. 75, § 1º do CP. Em outras palavras, o limite de 30 anos previsto no CP apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais." (HC 98450, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 14.6.2010, DJ de 20.8.2010)

     

     

    FONTE..STF.

  • Gabarito: letra D.

    Súmula 715 STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Gabarito letra D

    A-  Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    B- É causa interruptiva da prescrição o início ou continuação do cumprimento de pena(medida de segurança tb)- Art. 117, V, CP.

     

    C-  Art. 115, CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    D- Súmula 715 do STF:pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

    E- Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

     

    "Deus é o nosso refúgio e fortaleza".

  • Sobre o comentário anterior...  O fundamento da letra "A" não é a súmula 527 do STJ, mas o art. 97 do CP:

    (O erro foi ter afirmado que o prazo é de um ano)

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • SOBRE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA TEMOS 3 ENTENDIMENTOS:

     

    Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

     

    STF- A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

     

    Doutrina- ( Parte dela) considera  que amedida de segurança perdurará enquanto o exame pericial médico anual não indicar a cessação da periculosidade do internado. Ou seja, não tem um limite temporal.

  • Gabarito: letra D.

    Súmula 715 STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

     

  • Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    GAB: D 

    #seguefluxo

  • A CESPE É UM PESADELO, Pois ela entende que a) questão incompleta ora certa, ora errada; b) que mudando palavras ou a ordem direta/indireta das frases deixará a questão errada, mesmo não fazendo mensão ao texto literal; c) que pode alterar o que está na lei e dar a interpretação que bem lhe aprouver; 

     

    Vejamos:

    A alternativa "D" assim afirma "d) A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos (certo conforme a súmula), mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional."

    Ora, evidente que é com base na pena resultante da unificação que será calculado a progressão e o livramento. (conforme a súmula) 

    Exemplo: o sujeito pega 20 anos e depois mais 40, (ambos não sendo hediondo, por exemplo) é da soma das duas penas (total de 60 anos) que será calculado a progressão e não dos 30 que serve de limite máximo para cumprimento. Logo a CESPE, ao afirmar que o total da pena unificada não serve para o calculo da progressão e livramento, vai de encontro ao que disse a súmula.

     

     Com relação a alternativa "E" o absurdo é ainda mais gritante, vejamos:

     

    e)O incremento da pena no crime de roubo na fase final da dosimetria deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de majorantes presentes na ação criminosa.(certo). Veja que a súmula 443 do STJ não disse que não é para levar em conta o número de majorantes e sim que, se for aumentar a pena com base no número de majorantes deve fundamentar de forma concreta. Lógico que somente poderá ser feito o aumento se estabelecido de acordo com  a quantidade de majorantes ou o examinador pensa que o juiz pode aumentar conforme quiser? O que a súmula fez foi exigir fundamentação para não cair no automático, mas é com base na quantidade de majorantes que, se quiser, o juiz aumentará a pena fundamentadamente.

    - Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

  • Sobre a letra "a": O exame médico não é necessariamente anual, pois o art. 97 assenta que o prazo mínimo do da intermação ou do tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos e a primeira perícia médica se dará ao final do prazo mínimo. Depois, há anualidade como regra, mas o juiz da execução pode dtermina a qualquer tempo.

  • Exatamente ROBSON REIS. O problema é ter que fazer o esforço para entender o analfabetismo do examinador em certas questões, pois quanto à matéria de Direito, não havia qualquer dificuldades nesta questão.
    Ele altera a redação da súmula ou da jurisprudência no afã de tornar a questão mais complexa e faz mesmo uma CAGADA com a compreensão mesma da assertiva, que lixo!

  • Concordo com o Robson Reis

    Questão deveria ter sido anulada, NÃO há resposta correta.

    CESPE LIXO, quer se aparecer e faz vááárias dessas cagadas e prejudica quem estuda...

  • Sempre me indaguei o porquê do CP ter usado o termo "unificadas", e cheguei a me confundir, mas hoje entendo que o termo "unificadas" utilizado pelo código penal significa a soma das penas desprezando-se, contudo, o quantum que sobejar os 30 anos. É uma unificação/soma limitadora para fins de cumprimento da pena mas não para efeitos da progressão e livramento condicional. 

  • Súmula 715 do STF

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência dos tribunais superiores quanto às medidas de segurança, as penas e suas aplicações.

    Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se suaSúmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).
    Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).
    Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.
    Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75  do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".
    Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

    GABARITO: LETRA D.
  • Todos os caminhos me levam a marcar a "'A". KKKKKKKKKKKK

  • Que redação horrível!

  • nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas

    de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só

    aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou

    diminua”.

    a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

    Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP,

    art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas

    de diminuição da pena.

    O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não

    sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos

    “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o

    segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já

    aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.78

    Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve

    recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se

    a pena zero. Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao

    condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição

    (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3),

    calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto

    contrassenso.

    b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

    Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se

    a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse

    caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.

    Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando

    presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

    Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição

    da pena.

    As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes

    genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como

    circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição

    funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art.

    66).c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente,

    ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado

    aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las

    recair ao mesmo tempo, compensando-as. .

    d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de

    diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação

    especial, todas elas serão aplicáveis.l.

  • a) Falso. Nos termos da Súmula n. 527 do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Tal se deva uma vez que, por restringir a liberdade individual, é necessária a estipulação de um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, ao contrário do que dá a entender a alternativa.

    b) Falso. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. POR SUA VEZ a internação do paciente interrompe o curso do prazo prescricional, a teor do art. 117, V, do Código Penal.

    c) Falso. Pelo contrário, visto que, nos termos do art. 115 do CP, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    d) Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

    e) Falso. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula n. 443 do STJ.

    Resposta: letra "d".

    Bons estudos! :)

  • Acrescentando para os estudos: a primeira afirmativa estaria certa se a pergunta fosse com base no CP, mas a indagacao é realizada a respeito dos Tribunais. Para o CP, a MS só vai terminar qnd o individuo voltar a sua normalidade.Diferente do STJ ( pena em abstrato) e STF ( ate 30 anos )

  • Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se sua Súmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).

    Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).

    Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.

    Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".

    Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • A respeito da B) - OBS 1: O STJ entende que a sentença que impõe medida de segurança não é marca interruptivo da prescrição, por não estar enquadrada dentro das hipóteses do artigo 117 CP que expressamente exige sentença condenatória.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • LETRA A > ERRADA

    LETRA B > ERRADA INTERROMPE SIM

    LETRA C > ERRADA .....NO MOMENTO DO CRIME E NO MOMENTO DA SENTENÇA...DIMINUI PARA METADE

    LETRA D > ERRADA TBM 2020 É DE 40 ANOS AGORA

    LETRA E > ERRADA ... NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS MAJORANTES EM ABSTRATO..DEVE AVALIAR O CASO CONCRETO.

  • Quanto a letra B

    A sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição. Não interrompe quando impõe medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza absolutória (“absolvição imprópria”).

    Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança dirigida ao semiimputável, já que a sentença é condenatória: o magistrado condena o réu, diminui a pena privativa de liberdade de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e,

    comprovada sua periculosidade, substitui a pena diminuída por medida de segurança.

    Parte Geral 2019 - Cleber Masson Pag 1330

  • Questão desatualizada:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

  • A questão está sim desatualizada em relação ao "Pacote Anticrime" (Lei 13964/2019), que agora preve 40 e não mais 30 anos de limite máximo de cumprimento de pena.

    PORÉM, ENTRETANTO, TODAVIA:

    O mérito da questão continua correto, vez que, mesmo com a novel lei a tendência é que se mantenha vivo o enunciado da Súmula 715 do STF:

    "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

    Senhores atentar que em recente votação no STF a questão sobre a manutenção da referida súmula ficou em 6x5, e o argumentou-se pelo Principío da Suficiência da Pena para que a pena unificada passe também a valer para a concessão dos benefícios em geral. Argumento que ao meu ver ganha força com o aumento de 30 para 40 anos do máximo de cumprimento de pena.

  • 40 anos....