SóProvas


ID
2600218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Súmula 524 STF “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • GABARITO LETRA A

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito falsa.

  • Gabarito: letra A.

    Súmula 524 STF “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • ARQUIVAMENTO – segue a clausula "Rebus ste statibus" como as coisas estão 

    STF 524 x art 18 CPP 

    O arquivamento do IP em REGRA não faz coisa julgada material, tanto é verdade que se surgirem novas provas enquanto o crime não estiver prescrito o promotor terá condição de oferecer denúncia. 

    CONCLUSÃO - percebe-se que o arquivamento não é ato definitivo, ou seja, ele segue a clausula "Rebus ste statibus"  

    Por sua vez o art. 18, CPP, autoriza que a autoridade policial cumpra diligências mesmo durante o arquivamento, na esperança de colher provas novas que viabilizem a denúncia 

    OBs.  Definitividade do arquivamento  -  Para o STF o arquivamento do IP faz coisa julgada material quando pautado na certeza da ATIPICIDADE DO FATO, do mesmo modo, segundo a doutrina o arquivamento também é definitivo quando pautado na EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE art. 107, CPP. 

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A.

    Arquivado por insuficiência de provas, pode ocorrer o DESARQUIVAMENTO se de novas provas tiver noticia.

     

    AVANTE!!!

  • (...)Por fim, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Penal, mesmo após ter sido determinado o arquivamento do inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode realizar novas diligências a fim de obter provas novas, se da existência delas tiver notícia. Caso efetivamente sejam obtidas provas novas relevantes, a ação penal poderá ser proposta com fundamento nelas, desarquivando-se o inquérito policial. Nesse sentido, a Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal: “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

    Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

  • . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

  • Resumindo: Quem se recordou da súmula 524 se deu bem, quem seguiu a ideia do Art. 18 se deu mal...

  • Arquivamento do IP > Faz coisa julgada formal:

    1- A ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação penal -> Coisa Julgada Formal - Pode ser desarquivado com  surgimento de novas provas.

     

    2- Falta de justa causa para o início do processo (falta de lastro probatório ou de elementos para a denúncia - não há indícios de autoria ou prova da materialidade) -> Coisa julgada formal - Pode ser desarquivado com o surgimento de novas provas.

     

    Arquivamento do IP > Faz coisa julgada formal e material:

     

    1- Atipicidade formal/material da conduta delituosa - príncipios da insignificância - Não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

     

    2 - Causa de excludente de culpabilidade - Não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

     

    3 - Causa extintiva de punibilidade - Não pode ser desarquivado, mesmo com o surgimento de novas provas.

     

    4 - Causa de excludente de ilicitude - ATENÇÃO

    STF - Não faz coisa julgada material (logo, surgindo novas prova, pode desarquivar o IP). Só faz se for por atipicidade do fato ou por preclusão.

     

    STJ - Faz coisa julgada material e formal e impede a rediscussão do caso.

     

  • Sobre a letra A: 

    Cuidado para não confundir o art 18 com a sumula 524 do STF:

    "Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.''

    Súmula 524 : '' Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.''

     

    As situações são parecidas, porém , diferentes:   uma coisa é PESQUISAR  a existência de novas provas (Art18), outra é TER AS PROVAS EM MÂOS (súmula 524).

    > Em Regra, o arquivamento do IP faz coisa jugada FORMAL, isto é : a situação não está resolvida. È por isso que a polícia pode seguir pesquisando por novas provas, mesmo com o IP arquivado, que SE surgirem poderão levar a propositura da AP pelo MP

     

    Lembre-se: O MP só poderá propor AP diante de efetiva existência de novas provas.

     

    ---> Contudo, há situacões em que o arquivamento do IP faz coisa jugada formal e material de modo que o tema não poderá ser rediscutido: 

    > arquivamento com base em atipicidade da conduta;

    > arquivamento com base em excludente de ilicitude;

    > arquivamento com base em​ excludene de culpabilidade

    > arquivamento com base em​ extinção da punibilidade

  • Coisa julgada formal = pode novas provas / abre inquerito novamente

    Coisa julgada material = não cabe desarquivamento 

     

    Lembre-se

    a pessoa tem que ser gente FINA

    FI - fato inexistente

    NA - negativa autoria

     

    GAB: A

  • O arquivamento do inquérito consiste na paralisação das investigações pela AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, por ATIPICIDADE ou pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Este deverá ser realizado pelo MP. O juiz não poderá determinar de ofício, o arquivamento do inquérito, sem a manifestação do MP. 

    O desarquivamento consiste na retomada das investigações paralisadas, pelo surgimento de uma nova prova.

  • Sobre o instituto da PEREMPÇÃO

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • DELEGADO/AUTORI. DE POLÍCIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA MANDAR ARQUIVAR INQUÉRITO. Só quem faz isso é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a PEDIDO do MP. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO PODE ARQUIVAR DE OFFÍCIO.

     

    1º - X - Concluso o IP o DELEGADO confecciona o Relatório e remete ao JUIZ competente.

     

     2º - o JUIZ abre vistas ao MP

     

    3º - O MP analisa o IP e forma a 'opnio delicti', podendo:

     

             1) Ser convencido da existência do DELITO: O  promotor encarregado oferecerá a denúncia contra o encarregado.

     

             2)  Continuar em dúvida: Devolve os autos para a delegacia de ORIGEM pr que a autoridade policial realize nova diligências c/ o intuito de esclarecer os fatos.

     

             3) Não se convencer da existência do Delito ou de sua autoria, e requerer o ARQUIVARMENTO do IP.

     

    4º - Será remetido ao JUIZ que poderá:

     

         - CONCORDAR: Determinar o ARQUIVARMENTO.

     

          - DISCORDODAR: Enviar ao PG (questões do Cespe normalmente n define qual PG será, mas existe questões q cita o PGR: Q277826  ou o PGJ: Q316354 )

     

    5º - o PG poderá:

     

    - CONCORDAR C/ O JUIZ:  O próprio PG oferecerá a DENÚNCIA ou delegará a função para OUTRO promotor de justiça que será obrigado a oferecer a DENÚNCIA.

     

     

    -CONCORDAR C/ O PROMOTOR: Determinar o ARQUIVARMENTO -> O JUIZ é OBRIGADO  a acatar a decisão; cabendo RECURSO ao COLÉGIO DE PROCURADORES.

     

     

    Súmula 524, STF. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Sendo o arquivamento ordenado em razão da ausência de elementos para basear a denúncia, a autoridade policial poderá empreender novas investigações se receber notícia de novas provas. Q647314

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leiam o informativo 858 do STF. Segue Link: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf 

    Alguns comentários estão muito confusos, e, nesse caso, a melhor coisa a fazer é ir direto à fonte para solucionar eventuais dúvidas.

    Obrigado

  • Súmula 524, STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Gab. A

     

    Amigos, há basicamente dois tipos de desarquivamento do inquerito policial. Qnd se analisa o mérito ou nao. Vejamos:

     

    Não há analise do mértio, por isso so faz coisa julgada formal.

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

     

    Aqui se analisa o mérito, portanto, faz coisa julgada formal e material

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito 

     

     

    Analise do mérito: coisa julgada formal e material. Mesmo com novas provas nao se reabre o inq.

    Sem analise de merito: so coisa julgada formal. Com provas novas pode se reabrir o inq

     

    Fonte: aulas no R7- RENATO BRASILEIRO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ A.P. PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA > SOMENTE em caso de INÉRCIA, se arquivou não tem como mais ajuizar tal ação

     

    Q311597 - Na hipótese de o MP arquivar os autos de um inquérito policial, poderá o ofendido ajuizar ação penal privada subsidiária da pública.

     

    Q240272 - A pedido do Ministério Público, foram arquivados os autos de um inquérito policial que apurava um crime de ação penal pública incondicionada. Nessa situação, será cabível ação penal privada subsidiária da pública.F


    Q247117- João, promotor de justiça, tendo recebido inquérito policial instaurado para apurar o crime de extorsão mediante seqüestro, promoveu o seu arquivamento, que foi homologado judicialmente. Nessa situação, não concordando com o pedido formulado, o ofendido, entendendo que a infração penal encontra-se devidamente caracterizada no que diz respeito à materialidade e autoria, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, desde que o faça dentro do prazo de 6 meses contados da data em que veio a saber quem é o autor do fato. F

     

    CPM  segue a mesma regra:

     

    Q842175- Os autos de IPM que apurou os fatos relativos a crime militar ocorrido em determinada organização militar foram encaminhados ao MPM. Nessa situação, em caso de inércia ou de o parquet pedir o arquivamento do inquérito, ao ofendido caberá propor ação penal militar de iniciativa privada subsidiária da pública. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Deixando o comentário do Raul + Completo:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔQuando fará coisa Julgada Material X Formal?

     

    COISA JULGADA MATERIAL >  - ATIPICIDADE + EXCLUDENTES - (matéria, se relaciona ao assuntos abordados no processo - análise de mérito - art 397 CPP - Absolvição Súmária)

     

    COISA JULGADA FORMAL >  - São fatos que prejudiquem a FORMA do Processo - (forma, se relaciona a um vício na forma do proc. - art 395 CPP - Rejeição da PEÇA acusatória)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔMOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial 

     

    Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔÉ POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    CESPE

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ESQUEMA MAROTO QUE VI NO QC --> CREDITOS : GABRIEL VACARO: Q854573

    RESUMO:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:
    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

  • A) Certo. Nesse caso, o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa (Art. 395, III, CPP), que gera apenas coisa julgada formal. Caso haja notícia de provas novas, o inquérito policial poderá ser desarquivado (art. 18, CPP) e, se conseguirem provas novas, a ação penal poderá ser proposta (Súm. 524 do STF)

    B) Errado. A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Quando o MP pede o arquivamento, ele não está se quedando inerte, logo, não cabe a ação privada subsidiária.

    C) Errado. Não há nenhuma relação, pois a perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da desídia do querelante.

    D) Errado. A falta de justa causa não gera coisa julgada material, mas sim apenas coisa julgada formal, o que possibilita a propositura da ação penal, desde que sejam encontradas novas provas.

    E) Errado. Para que haja o desarquivamento do inquérito policial é necessário que haja “notícia de prova nova” (art. 18, CPP).

  • O IP não poderá ser desarquivado caso o motivo do arquivamento ensejar coisa julgada material, principalmente, por manifesta atipicidade. Caso o motivo do arquivamento seja, tão somente, a falta de justa causa, isto é, falta de provas, o IP poderá ser desarquivado para posterior denúncia caso surjam novas provas, conforme artigo 18 do CPP corroborado pela súmula 524 do STF.

  • Gab. A

     

    Amigos, há basicamente dois tipos de desarquivamento do inquerito policial. Qnd se analisa o mérito ou nao. Vejamos:

     

    Não há analise do mértio, por isso so faz coisa julgada formal.

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

     

    Aqui se analisa o mérito, portanto, faz coisa julgada formal e material

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito 

     

     

    Analise do mérito: coisa julgada formal e material. Mesmo com novas provas nao se reabre o inq.

    Sem analise de merito: so coisa julgada formal. Com provas novas pode se reabrir o inq

  •  

    Esse Roberto Vidal deve ser um cara bem sem amigos hahaha.. Simplesmente TODO comentário dele (em qualquer questão) é cópia idêntica de algum comentário bem feito de outra pessoa (nessa questão, do colega Órion). 

     

     

  • Marcus, é verdade! kkkkkk

  • "Após a instauração de inquérito policial (...) o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual (...)". É isso mesmo, o enunciado da questão considerou o inquérito policial um "ato processual"?

  • Súmula 524

    "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    gabarito A

  • Só não poderia voltar o processo caso fosse feito coisa julgada material. Ex: atipicidade da conduta; Abolitio Criminis e etc;

  • LETRA A

     

    Súmula 524 STF “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • Arquivamento de IP, em regra, não faz coisa julgada material. As exceções são: Arquivamento por atipicidade do fato; Arquivamento em razão do reconhecimento de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; Arquivamento por extinção de punibilidade (se este se deu por morte do agente, mediante apresentação de certidão de óbito falsa — o agente não estava morto — admitirá reabertura das investigações).

    Material do Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos. 

  • GABARITO: LETRA A

     

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas

  • CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • LEMBRANDO QUE NA LETRA A:

    O arquivamento do inquérito policial, embora não faça coisa julgada, impede o ajuizamento da ação penal, no que diz respeito aos fatos investigados, enquanto não surgirem novas provas, todavia, não gerando coisa julgada material.

     

    https://jus.com.br/artigos/52440/a-decisao-que-determina-o-arquivamento-do-inquerito-policial-contem-a-qualidade-de-produzir-os-efeitos-da-coisa-julgada-material

  • -> O inquérito policial é peça DISPENSÁVELpara instauração da ação penal.

  • Letra A, correta.

    Uma das caracteristicas do IP é a DISPENSABILIDADE, pois ele é não é indispensável para a propositura da ação peanl.

    Basta lê os art´s. 12, 27, paragrafo 5 do art. 39 e paragrafo 1 do art. 46 do CPP, onde o MP pode ajuizar ação penal sem esse procedimento administrativo.

  • EM QUE PESE TER ACERTADO A QUESTÃO, A BANCA USOU UMA "ATECNIA" AOS TERMOS JURÍDICOS INCRÍVEL!

    1) MAJORITARIAMENTE A DOUTRINA ENTENDE QUE O INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO ATO PROCESSUAL;

    2) O INQUÉRITO NÃO POSSUI PROVAS, E SIM ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE FUNDAMENTAM O INDICIAMENTO, QUE NA FASE ACUSATÓRIA, PELO CONTRADITÓRIO NÃO MAIS MITIGADO, SE "TRANSFORMAM" EM PROVAS, PELA PRODUÇÃO DE OUTRAS;

     

  • Juiz quando manda ARQUIVAR por FALTA DE PROVAS >>>> Faz coisa julgada APENAS formal e não MATERIAL <<<<<<


    Dessa forma, IP PODERÁ ser reaberto se existir noticia de provas novas



  • Neste caso, como o arquivamento foi fundamentado na ausência de provas, é perfeitamente possível que, futuramente, sejam retomadas as investigações, desde que haja notícia de prova nova, na forma do art. 18 do CPP. Igualmente, é possível que futuramente seja ajuizada a ação penal (súmula 524 do STF), desde que instruída com provas novas.

    Gab. A

    Renan Araujo

  • Súmula 524 STF.

  • Nesse caso o delegado verificando novas provas a cerca do delito poderá desarquivar o inquérito (pois não teve atipicidade) , e pode prosseguir nas investigações e SIM PODERÁ ser proposta a ação penal se ter justa causa o suficiente para a mesma.

  • Em relação à letra D, entende o STF que o arquivamento do IP faz coisa julgada material quando fundado em extinção da punibilidade do agente delituoso, salvo certidão de óbito falsa, e por atipicidade do fato.

  • Gabarito - Letra A.

    Como o arquivamento foi fundamentado na ausência de provas, é possível que, futuramente, sejam retomadas as investigações, desde que haja notícia de prova nova - art. 18 do CPP.

    Assim como, é possível que futuramente seja ajuizada a ação penal (súmula 524 do STF), desde que instruída com provas novas.

  • OBS: Súmula 524 : '' Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.''

  • Enunciado ficou como exemplo para a resposta, pois não tem ligação.

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

    STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

    STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) - Exceção: certidão de óbito falsa.

  • Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, a brincadeira vai mudar.

    Antes do Pacote Anticrime, para o STF e o STJ, a decisão de arquivamento do inquérito por atipicidadeou extinção da punibilidade (exceto certidão de óbito falsa)fazia coisa julgada material – impedindo que fosse oferecida denúncia posteriormente pela mesma conduta, ainda que sobreviessem novos elementos de informação. O mesmo se dava em relação às excludentes de ilicitude, mas apenas para o STJ.

    Após a edição do Pacote Anticrime, a nova sistemática de arquivamento do inquérito dispensará qualquer manifestação homologatória pelo juiz – razão pela qual não haverá mais sentido em se falar no fenômeno da coisa julgada, material ou formal. Para Leonardo Barreto Moreira Alves, o ato de homologação do inquérito pelo MP ficará sujeito ao fenômeno da preclusão, razão pela qual será admitido o desarquivamento do inquérito independentemente do motivo que levou anteriormente ao seu arquivamento – mas desde que, obviamente, surjam novas provas, conforme exigido pelo art. 18 do CPP e pela Súmula 524 do STF.

    Todavia, por força de liminar concedida na ADI 6305 pelo Min. Luiz Fux, em decisão datada de 22/01/20, o STF suspendeu a eficácia da alteração do procedimento de arquivamento de inquérito até que o Plenário se manifeste definitivamente sobre o tema. Com isso, até a decisão final do STF, continuará valendo o entendimento anterior.

  • COISA JULGADA FORMAL ( PODE SER DESARQUIVADA)

    -POR AUSÊNCIA DE PROVAS

    -POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E PRESSUPOSTO DA AÇÃO

  • Arquivamentos que fazem coisa julgada material (mesmo se novas provas não pode ser desarquivado)

    1) Atipicidade da conduta (STJ, STF e doutrina)

    2) Extinção da Punibilidade (STJ, STF e doutrina)

    3) Excludentes de Ilicitude (STJ e doutrina)

    Cuidado: STF não reconhece a ilicitude como coisa julgada material

    OBS: os demais arquivamentos fazem coisa julgada formal

  • complementando o comentario do fabio:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    QUEM DECIDE SE ARQUIVA OU NAO É O MP, LOGO, ATE O MOMENTO, DE ACORDO COM CPP DE 2019, NAO HA MAIS O QUE SE FALAR EM COISA JULGADA FORMAL OU MATERIAL.

  • Até o presente momento 19/05/2020 a questão não está desatualizada tendo em vista que as alterações propostas pelo pacote anti crime do Art. 28 do CPP encontra-se com a sua eficacia suspensa por prazo indeterminado em virtude de medida cautelar concedida pelo Min. Luiz Fux nos autos da ADI n. 6.305 (j. 22/01/2020).Então a antiga redação continua vigente.

  • CREDITOS : GABRIEL VACARO: Q854573

    RESUMO:

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

     

    . Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

     

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

     

    -> STF: Arquivamente que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material! Cuidado!!

    Avante! A vitória está logo ali ....

    #PC2021

  • GAB. A

    a questão, por ora, não está desatualizada. O STF suspendeu a aplicação da nova redação do art. 28, CPP. A regra do jogo continua igual, inclusive, acho temerário pegar suporte da doutrina antes mesmo de ter uma posição dos tribunais superiores sobre a aplicabilidade futura dessa norma.

  • quando o QC diz que a questão está desatualizada, ele quer dizer que a resposta, alternativa, gabarito etc está desatualizado, não necessariamente o conteúdo da assertiva. Bjs