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ID
2600236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a prisão, medidas cautelares e liberdade provisória.


I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Acredito aqui a questão menos errada ou incompleta é a assertativa I dado como correto pela banca.

    A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, na fase de investigação criminal, ou de ofício, nesta hipótese, se no curso da instrução criminal. Ao dispor o art. 311 do CPP que a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício, se no curso da ação penal, conclui-se, a contrario senso, que a referida medida cautelar não poderá ser decretada de ofício na fase investigatória.

    (Manual de processo Penal - Renato Brasileiro)

    A questão não específicou se é na fase da investigação ou curso da instrução, a meu ver, questão passível de anulação.

     

    II - ERRADO. Não há essa variação de tempo da prisão preventiva nos crimes hediondos, na verdade, a prisão preventiva não tem prazo definido em lei.

    Atente-se que há variação, a depender do tipo de crime, para os prazos de duração da prisão temporária que é de 5 (cinco) dias prorrogáveis uma única vez por igual período e de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período no caso de extrema e comprovada necessidade, nos casos dos crimes hedionos e equiparados (tráfico de drogas, terrorismo e tortura).

    III - ERRADO.

    As medidas cautelares possui como caracteríticas:

    Substitutividade: a prisão preventiva poderá ser substituída por uma medida cautelar diversa da prisão e vice-versa, desde que preenchidos os requisitos legais, tal como no caso de descumprimento de medida diversa em que caberá preventiva.

    Cumulatividade: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladamente, ou cumulativamente. Por exemplo, proibição de aproximação da vítima e proibição de contato, além de comparecimento periódico em juízo. Se houver privação completa da liberdade, não haverá como aplicar cumulativamente.

    IV - ERRADO - por dois motivos, primeiro poque o crime de estupro possui pena superior a 4 (quatro) anos, logo, vedado o arbitratamento de fiança pela autoridade policial. Segundo porque se trata de crime hediondo, incabível, portanto a fiança.

    CF- Art. 5. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    CPP - Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

     

    Persista e bons estudos!

     

  • Liberdade provisória é coisa de Juiz!!!

    Há crimes que o Delegado pode aplicar o instituto da fiança, mas não a liberdade provisória!

    Abraços.

  • Rayane a fiança determinada pelo delegado nos crimes cuja pena máxima não excede a 04 anos, é uma forma de liberdade provisória concedida pelo delegado. 

    Por outro lado, apesar de a disposição legal ser confusa, o juiz não pode determinar de ofício a prisão preventiva de investigado durante o inquérito policial, apenas na instrução processual. Se for pra questionar a alternativa, seria em razão da impossibilidade de prisão preventiva de ofício pelo juiz no inquérito policial, haja vista que se foi possível ao delegado conceder a liberdade provisória, ainda está na fase de inquérito policial.

     

  • Questão mal elaborada... faltou precisão técnica por parte da banca.

     

    GABARITO LETRA A

  • I - Correta (menos errada - incompleta) - Alternativa mal elaborada. 

    Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  Logo o delegado pode conceder liberdade provisória.

    Art. 311 CPP.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.   A alternativa foi omissa qto ao trecho em destaque, onde cita que a decretação de ofico é apenas durante a ação penal, como a questão cita em que fase se da persecutio criminis se trata.

    II - Errada. Preventiva não tem prazo, segue a clausula  "rebus sic stantibus"  - como as coisas estão - podendo ser decretada, revogada e decretada novamente, conforme art. 316 CPP, desde que presentes os requisitos dos art. 312 e 313, CPP.

    III - Errada. art. 282,  5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    IV - Errada. Art. 322 CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. No caso de Estupro a pena é de reclusão de 6 a 10 anos (art. 213, CP), o que torna incompatíval a concessão.

    Gabarito A.

  • GABARITO LETRA A .

     

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. ( APENAS NA FASE PROCESSUAL) CORRETA.

    I Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado. ( PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO)

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente. ( O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la )

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança. ( ESTUPRO NÃO PERMITE CONCEDER FIANÇA)

     

    AVANTE!!!

  • A questão está muito mal elaborada. o item I (IA concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.) A autoridade de polícia não "concede" liberdade provisória, ela relaxa a prisão, ela não ratifica a prisão ou ela concede FIANÇA, mas, não liberdade provisória, pois, é ato jurisdicional e afeto ao poder judiciário.

  • A questão é resolvida de forma mais simples por eliminação, no final explico o porquê.

     

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

    Até o site errou no simples crtl+C/Ctrl+V atribuindo dois itens de nº 1, mas vida que segue.

    Pessoal, prisão PREVENTIVA não tem prazo determinado, é umas de suas características, diferente da temporária que na lei específica pode ser de até 5 +5 e aqui na questão a banca tentou confundir com o prazo da temporária da lei de crimes hediondos que é de  30+30

     

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

    De forma bem simples aqui duas características básicas das medidas cautelares é a substitutividade e a cumulatividade, a qual o juiz pode aplicar quantas forem necessárias.

     

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.

    O básico é o fato de o crime ter mais de 4 anos de pena MÁXIMA caso que já torna incorreta a assertiva, é o que ocorre pois o estupro tem pena de 6 a 10 anos (NENHUM CRIME CONTRA A DGNIDADE SEXUAL TEM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS)

    e também tem o fato de ser hediondo no qual todos são insuscetíveis de FIGA (Finaça, Indulto, Graça e Anistia)

    Isso torna impossível a arbitração de fiança pelo Delegado que só poderá fazê-la em crimes com pena MÁXIMA de até 4 anos. art 322, CPP

     

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    Aqui volto ao que falei no início, o fato de ser mais fácil resolver a questão por eliminação, pois em uma leitura rápida (é o que o canditato com certeza faz na hora da prova) apontará que a assertiva está incorreta.

    O juiz pode sim aplicar a preventiva de ofício, no entanto só será possível essa atuação na fase PROCESSUAL, durante a investigação somente poderá aplicá-la por representação do delegado ou requerimento do MP.

    A questão não deixa claro em qual momento o juiz está atuando quando decreta a preventiva, porém de forma maliciosa enaltece a atuação do delegado durante a fase de investigação, com toda certeza uma questão que tem o simples viés de induzir o candidato ao erro.

    Alternativa correta então, letra A

    Força galera, bons estudos

  • Típica questão que o candidato marca a menos errada, ou seja, letra A.

  • Questão estranha....autoridade policial não concede liberdade provisória.

    Ela pode relaxar a prisão...não quer dizer que seja liberdade provisória....

  • O fato do delegado arbitrar fiança em crimes de reclusão de até 4 anos não significa que ele concedeu liberdade provisória, são institutos diversos! Contudo, a alternativa menos errada é a "A".

    Ainda bem que não constou no gabarito alternativa afirmando que TODOS estão erradas....ai sim iria dar o que falar....rsrsrsrs.

  • que confusão da poxa essa questão kkk li umas 10x cada item 

  • como a autoridade policial pode conceder liberdade provisória???????? nunca vi. Competência do Juiz. Pra mim todas estão erradas.

  • Correta, A

    Galera, cuidado com alguns comentários que estão GENERALIZANDO o tema.Deixo aqui minha humilde colaboração:

    A alternativa I está correta. Quando o Delegado puder arbitrar a fiança, ou seja, naqueles crimes apenados com prisão de no máximo 4 anos, a própria autoridade policial, Delegado de Policia, poderá conceder ao preso a Liberdade Provisória, ainda que sem prévia autorização judicial.

    Segue minha fundamentação:

    Poder do Delegado de Polícia: Com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.


    Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.
     

    Em se tratando de uma medida cautelar liberatória, como a liberdade provisória mediante fiança, é extremamente positiva a previsão legal que possibilite a sua concessão pelo próprio Delegado de Polícia, que é o primeiro agente estatal a participar da persecução penal. Aliás, é justamente por este motivo que o legislador atribuiu às Autoridades Policiais tão importante missão, pois, só assim, o indivíduo teria sua liberdade restituída imediatamente.


    Advertimos, entretanto, que a concessão de liberdade provisória pelo Delegado de Polícia está vinculada às hipóteses flagranciais previstas no artigo 302 do CPP. Somente diante de uma prisão em flagrante a Autoridade Policial poderá conceder esse benefício ao preso. Caso contrário, esta cautelar só poderá ser decretada pela Autoridade Judiciária.

    Comentário retirado do artigo escrito por: Francisco Sannini Neto, delegado de Polícia Civil de São Paulo.

  • O delegado pode conceder liberdade provisória nas infrações penais com pena máxima não superior a 4 anos. Nos demais casos, o juiz deve decidir sobre a fiança em até 48h (art, 322,CPP)

  • André Perufo, sim, as cautelares têm a característica da jurisdicionalidade, mas a possibilidade de a autoridade policial conceder liberdade provisória com fiança aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos é uma exceção, segundo Renato Brasileiro.

  • Gente, quando a lei diz que o delegado pode arbitrar fiança, ela quer dizer, indiretamente, que o delegado concede liberdade provisória com fiança nas hipóteses admitidas em lei. Simples assim.

    Nada impede que depois, em algum momento processual, venha o juiz e decrete de ofício a preventiva, se presentes os requisitos, ué.

    Além disso, delegado não relaxa flagrante (meio incoerente até, né? "Prendi, mas a prisão que eu efetuei tá meio ilegal. Acho que vou dar uma relaxada nela").

    O que o delegado pode é conceder a liberdade provisória com fiança como contracautela do flagrante efetuado, nas hipóteses admitidas em lei.

     

  • LUIZ NETO... quem relaxa prisão é autoridade judiciaria, meu amigo. Está criando mais confusão na cabeça do povo...

  • A questão é, no mínimo, confusa. Quero crer que o examinador, no item I, entendeu que a decretação da prisão pelo Magistrado, de ofício, na fase processual, seria um dos requisitos para tal medida. 

  • NÃO ENTENDI MUITO BEM, MAS ACEITEI POIS FUI POR ELIMINAÇÃO. PENSEI QUE A AUTORIDADE "POLICIAL" NÃO TINHA REQUESITOS PARA DÁ A LIBERDADE PROVISÓRIA PENSEI QUE FOSSE O JUIZ OU ALGO ASSIM 

  • Se cabe liberdade provisória é porque não prencheu os requisitos da preventiva, questão totalmente confusa e te faz selecionar como correta algo que não é correto.

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. CERTO. A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz quando ele verificar que estão presentes os pressupostos autorizadores.

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado. ERRADO. A prisão preventiva tem sua manutenção perdurada enquanto estiverem presentes os pressupostos autorizadores.

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente. ERRADO. As medidas cautelares diversas de prisão podem ser substituidas quando se verificar que não há mais necessidade. Podem inclusive ser substituídas por medidas constritivas de liberdade (prisão preventiva) se for verificado o descumprimento das medidas impostas.

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança. ERRADO. O crime de estupro tem pena máxima de 10 anos. Assim, não poderá a autoridade policial conceder a liberdade provisória, somente o juiz. A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSE QUATRO ANOS.

  • GABARITO A

    I – CERTO.

    II – prisão preventiva não tem esse critério, mas sim os dos arts 312 e 313, CPP;

    III – é possível, diante do art. 284, §4;

    IV – estupro é delito hediondo, portanto inafiançável, muito embora admita LP Sem fiança.

     

    AVANTE!!

  • Redação confusa, mas dá para resolver por eliminação. O Juiz só determina a prisão preventiva de ofício na fase judicial.

  • Gab (a)

    Perfeito o comentário da Renata Andreoli sobre a afirmativa I.

  • "Liberdade Provisória" foi foda, erro grotesco de conceito.

    Todo modo, questão facilmente resolvível.

    Se houvesse uma alternativa "Todas estão erradas" e o gabarito ainda fosse a I, seria anulada com certeza.

     

  • Obrigado  Patrulheiro Ostensivo Otimo Comentário

  • Eu entendo que o item I está confuso sim, pois náo fica claro se ainda está em fase de inquérito policial ou não, teria que ficar claro que já estaria em fase processual para aí sim ser possível o juiz decretar de ofício a prisão preventiva. 

    Quando é arbitrada a fiança a autoridade policial expede o alvará de soltura que fica nos autos de IP, concordo não ser apropriado constar que a autoridade policial "concede liberdade provisória". 

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

     

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

     

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

     

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.

  • VAMOS ANALISAR SOMENTE A PRIMEIRA ACERCITIVA POIS AS DEMAIS JÁ ESTÃO BEM FUNDAMENTADAS.

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    O ART 310, II, CPP FALA QUE CABE AO JUIZ AO RECEBER O FLAGRANTE, DENTRE AS HIPOTESES COMINADAS A DE SE CONVERTER EM PREVENTIVA, PRESENTE TAIS REQUISITOS. ESSE É O ÚNICA HIPOTESE DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFICIO AINDA NO INQUERITO POLICIAL.

    PORÉM QUANDO O DELEGADO CONCEDE FIANÇA NAS HIPOTESES PERMISSIVAS 321 C/C 322 CPP. O ART 321 DEIXA CLARO QUE ESTÁ AUSENTE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PREVENTIVA.

    ASSIM, EM UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICA: SE O DELEGADO CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, VAI IMPEDIR QUE O JUIZ DECRETE PRISÃO PREVENTIVA DE OFICIO, POIS, LOGICAMENTE, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA.

    ESPERO TER AJUDADO....

  • CESPE ramelando: se a autoridade policial está representando pela prisão preventiva é porque ainda está atuando e, se está atuando, só pode estar na fase de investigação e, na fase de investigação, o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício. A questão tinha que deixar claro que a decretação de ofício se daria na fase de processo, principalmente em se tratando desse tipo de questão. Seja como for, por exclusão, daria para responder. 

  • III -

    Art. 282, § 5. O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decreta-la, se sobrevirem razões que a justifiquem.
    § 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.”

       Sendo assim, vemos que é perfeitamente possível a substituição de uma medida cautelar por outra. Notamos assim a sua substitutividade.

  • Questão mal elaborada visto não ser possível a decretação de ofício pelo Juiz na fase inquisitorial, contudo o item I era o "menos errado".

  • Pessoal complicando onde não existe complicação.

     

    O "I" está correto. De outra forma, como chamar a liberdade concedida mediante fiança pelo Delegado?

     

    Não podemos querer presumir o que está escrito. Alí está dito que o Juiz pode decretar a prisão preventiva e pode, na fase processual. Já que a questão não especifica: PODE.

  • Procurar pêlo em ovo em questão objetiva é pedir pra errar. Atentem-se ao que a questão diz, sem incluir presunções e mil hipóteses doutrinárias ou suprimir o texto, foque apenas no que a frase da questõa diz. A maioria das questões objetivas quer apenas ver se conhecemos a lei. 

  • CPP, Capítulo VI "Da liberdade provisória, com ou sem finaça". Art. 322. Sem mistério. 

  • Minha mania de começar ler de baixo pra cima me ajudou a ganhar tempo nessa haha

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

  • Letra A

     

    Ótimos comentários de Raul Henrique.

  • resposta certa baseada no art 310 inc 2

     

  • O item I é o menos errado.

  • Apesar do gabarito dado pela banca, Assertiva I também errada. Se a assertiva fala em arbitramento de liberdade provisória pela autoridade policial, é porque ainda se está na fase inquisitiva, na qual o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício.

  • A questão não especifica em qual fase está, inquérito ou processo. Caso fosse inquérito, necessita de representação do delegado ou requerimento do promotor... Acertei, mas fico puto com esse tipo de questão.

  • >> TA ERRADO ESSE GABARITO POW

    SE O DELEGADO ESTÁ CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA...É LÓGICOOOOOOO QUE ESTAMO NA FASE DE INQUÉRITO NÉ...   OU VCS ACHAM QUE O DELEGADO VAI LÁ NO FORUM...ENCHER O SACO DO JUIZ E DAR "PITACO"  EM RELAÇÃO A QUEM DEVE SER SOLTO E QUEM NÃO DEVE........até parece né!!

     

    I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. ERRADO          NA FASE DE IP O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFICIO A PREVENTIVA...SOMENTE NA FASE PROCESSUAL

     

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado. ERRADO ... PRISÃO PREVENTIVA NÃO TEM PRAZO!

     

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente. ERRADO ... O JUIZ PODE FZR ISTO!

     

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança. ERRADO                          É CRIME INAFIANÇÁVEL

     

     

    >>> ACREDITO QUE A BANCA SE FUNDAMENTOU NO ART. 310 ....LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DO FLAGRANTE...CUJO JUIZ PODE CONVERTER O FLAGRANTE EM PRESIÃO PREVENTIVA E AINDA ESTAREMOS NA ASE DE IP...... É A CHAMADA PREVENTIVA DERIVADA

    MAS PORRA....QUE SACANAGEM HEIN!  TA LOUCO!   

     

  • A situação foi a seguinte:

    Em primeiro lugar:

    O Delegado pode conceder a liberdade provisória em crimes com pena máxima de 4 anos(desde que não sejam inanfiançáveis).Neste caso,após paga a fiança,será o conduzido liberado.

    Em segundo,temos que ter uma coisa em mente: O recolhimento à Prisão não é pressuposto da Prisão em Flagrante .Esta se torna perfeita com o APF.

    Isso porque a Prisão em Flagrante é um ato administrativo composto de 4 etapas,conforme doutrina do Renato Brasileiro:

    Captura
    Condução coercitiva;
    Elaboração do APF
    Recolhimento à Prisão(não é fase obrigatória)

     

    Por isso que mesmo com a liberdade provisória c/ fiança concedida pelo Delegado não é dispensável o envio do APF ao Juiz,pois de fato houve prisão.Somente a Audiência de Custódia será dispensável.

    Chegando o APF ao Judiciário ,o juiz poderá:(ART. 310,CPP)

    I - relaxar a prisão ilegal(como ele está solto ,vai apenas devolver o valor da fiança arbitrada pelo Delegado)

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva(...) (isso ele faz de Ofício) - Item I (Neste caso ele expedirá o mandado de prisão e determinará devolução da fiança paga)

    III -(...)

  • Pessoal,

     

    No meu modo de ver, o item "I" está correto sim. A assertiva não fala em nenhum momento da fase processual. A interpretação que eu tive foi a seguinte: "o delegado liberou provisoriamente, mas quando o Juiz recebeu o processo, após o início da fase processual, reparou que a liberdade não deveria ter sido concedida, pois presentes os requisitos da preventiva. Assim, decretou-a". 

     

    A ideia é a de que a concessão da liberdade provisória pelo delegado não gera direito adquirido do investigado/réu permanecer em liberdade, até mesmo porque a preventiva é regulada pela cáusula rebus sic stantibus. 

  • A liberdade provisória concedida com fiança por delegado de policia é aplicável nos casos de crimes com pena máxima de privativa de liberdade de 4  anos, porém, essa garantia fundamental é extensiva aos crimes com penas de detenção, mesmo que a pena máxima seja superior a 4 anos. Possibilidade trazida com advento da lei 12830/2013,  no art. 2º. dispõe que a atribuição do Delegado é função de natureza jurídica essencial ao Estado, isonomicamente aos juízes e promotores. Entende-se que o juízo de valor feito por Delegado, visando a interpretação conforme a constituição garantindo direitos fundamentais é legítima, inclusive no juízo de analise do crime analiticamente, não apenas no fato tipico.

  • Percebo que nas questões da cespe se houver uma possibilidade de interpretação plausível a questão estará correta, ainda que incompleta, elíptica, etc.

    No caso do item "I", é possível entender que dentro de "se presentes seus requisitos" está implícito que um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo é que seja decretada no curso da ação penal.

  •  

     

      A Lei 12.403/2011 vedou a decretação ex officio da prisão preventiva na fase de investigação. Logo, a conversão em prisão preventiva dependerá de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.

     

    “Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”​

     

    No entando, o que a questão diz é que : caso haja a decretação de liberdade proviória pelo delegado, nada impede que o juiz ( leia-se "na fase processua"l) decrete prisão preventiva.

  • Estupro é crime hediondo, não cabe liberdade provisória com fiança, mas somente sem fiança... vai entender =(.

  • A doutrina diverge em relação a necessidade de haver todos os requisitos... umas bancas cobram uma coisa e o cesp sendo o diferentão.

  • A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial (Ok como já foi dito,pode na fase pre-processual) não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos (ok, já na fase processual)

    Cespe!

  • Pessoal, a questão está correta. Não há erro. O cespe gosta muito de trabalhar com interpretacao. A assertiva I não mencionou em que momento estava. O DP pode muito bem conceder a liberdade provisória e em momento posterior, já em fase processual, o Juiz decretar de ofício a preventiva. Ao resolver questões dessa banca não fiquem aguerridos exclusivamente a literalidade do código. Abss

  • Questão I correta



    questa tem gente que precisa estudar mais a banca, se a cespe não falou que era na fase investigatória, subentende que ele pode desde que seja na fase processual!

  • a autoridade policial poderá conceder liberdade provisória nos termos do artigo 322 do CPP.

    a autoridade judiciaria poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretara preventiva( artigo 312). o fato do delegado ter concedido a liberdade provisória não impedi o juiz decretar a preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem.


  • Estupro é crime hediondo, logo não cabe liberdade provisoria com fiança, mas é cabível essa sem fiança.

  • I CORRETA: De fato, uma vez realizada a prisão em flagrante e tendo sido concedida liberdade provisória pela autoridade policial, ainda assim é possível que o Juiz, posteriormente, venha a decretar a prisão preventiva, na forma do art. 311 do CPP.

    II  ERRADA: Item errado, pois a prisão preventiva não possui prazo determinado.

    III ERRADA: Item errado, pois uma vez imposta medida cautelar diversa da prisão, o juiz poderá, futuramente, revogar a medida imposta ou substituí−la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá−la, se sobrevierem razões que a justifiquem, na forma do art. 282, §5º do CPP.

    IV  ERRADA: Item errado, pois o crime de estupro é crime hediondo, sendo incabível a concessão de fiança, na forma do art. 323, II do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Cuidado com o comentário do Lúcio Weber, está equivocado!

  • o juiz pode tudo kkkkkk

  • Questão muito mal elaborada, pois dá a entender que se trata de um investigado (indiciado), visto que ainda está na seara de liberdade provisória concedida pela autoridade policial, ou seja, trata-se de um inquérito policial. Logo, pelo fato de se encontrar na fase de investigação criminal, é legalmente vedado ao juiz decretar de ofício a prisão preventiva. 

    Todavia, como as demais alternativas conseguem ser piores, restou a menos pior como a única certa.

  • "TENTANDO" encontrar a lógica do examinado para considerar o item I correto:

    Item I: I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.            

    Se viajei muito mandem o feedback.

  • Questão capiciosa. O delegado não pode conceder liberdade provisorioa, ele pode apenas conceder liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança  em crimes de até 4 anos. 

  • Lúcio Weber, dessa vez foi um comentario infeliz, questão simples e objetiva, sem MIMIMI.

    De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão. (Morreu Maria préa o resto é só resenha)

  • Sobre o polêmico item I:

    "A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos"

    Imagine a seguinte situação em que a autoridade policial conceda liberdade provisória ao agente.

    Findo o inquérito, o MP oferece a denúncia que é recebida pelo Magistrado.

    Iniciada a ação penal, o juiz, de ofício, verifica a presença dos requisitos que autorizam decretação da preventiva, e a decreta.

    É perfeitamente aceitável. Logo o item está correto.

  • Não acho que a I está incorreta ou incompleta.

    quando ele diz "A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos".

    Já está informando que estão presentes os requisitos que autorizam, entre eles, entendo que também incluso o de estar na fase processual. (pois o delegado pode ter autorizado a liberdade provisória na fase do IP e o juiz ter decretado a prisão preventiva na fase processual).

  • procurei pela alternativa: todos os itens estão errados.

  • O estupro é hediondo, portanto inafiançável. Não é por causa da pena..

  • posha, muito difícil, nossa para mim todas estão erradas, mal elaboradas, afff.

  • Questão bem elabora, nível FÁCIL.

    Todas as antelativas encontra aparo em nos dispositivos legais.

    No caso em tela o examinador também cobrou o conhecimento do crimes hediondos e sobre a ótica constitucional -

    NÃO cabe fiança aos seguinte crimes: racimos, ação de grupos armado, terrorismo, tortura e tráfico.

  • nessa hr q eu lembro de um velho conhecido assinante do QC, intitulado "EXAMINADOR DESGRAÇADO".

    Tassia da cruz, tmj!

    NA LUTA! - IDF, faltou mencionar os HEDIONDOS tbm, q são inafiançáveis

  • A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial?

  • Questão ABSURDAMENTE mal elaborada.

    Se foi dito que a autoridade policial concedeu Liberdade Provisória, significa que está em fase de INQUÉRITO POLICIAL, pois o Delegado não pode conceder liberdade provisória em fase processual. No entanto, em fase de I.P. o Juiz não pode decretar Prisão Preventiva de ofício.

    Já não basta o STF brincando de legislar no nosso país; Agora o CESPE também quer legislar? TENSO!!!!

  • I- A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos. CORRETA!!

    Pontos questionados e errados por alguns:

    1°- A autoridade policial pode conceder liberdade provisória? SIM, caso seja na fase do inquérito e seja cedida junto à fiança em crimes com pena máxima NÃO superior a 4 anos.

    2°- Então, está errado o fato da alternativa tratar da possível conversão da liberdade provisória cedida pela autoridade policial pela preventiva cedida pelo juiz no seguinte momento? ATENÇÃO: veja a oração condicional que o final da alternativa traz, "se presentes os seus requisitos". Sendo assim, provavelmente os requisitos que permitem a concessão da prisão preventiva pelo juiz de ofício devem estar presentes. O primeiro seria do caso concreto passar para a fase processual, além da condição subsidiária da seguinte prisão.

  • Para os não assinantes Gabarito "A" para mim "Y"

    Espumando !!! Perguntinha? Desde quando autoridade policial tem competência para CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Desde que os crimes sejam apenados com prisão de no máximo 4 anos a própria autoridade policial, Delegado de Policia, poderá conceder ao preso a Liberdade Provisória, ainda que sem prévia autorização judicial. Sim de fato, mas a questão GENERALIZOU.

  • Cabe recordar também que é possível sim ( mas deve se ter cuidado com essa afirmação) a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício em momento em que ainda não há processo. Trata-se da hipótese da CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.

  • A questão a meu ver, vai de encontro ao disposto no Art. 313,I do CPP.

    Art. 313Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:       

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;       

    Considerando que o delegado só pode conceder fiança nas infrações cuja pena máxima não EXCEDA a 4 anos e a preventiva exige que a pena seja SUPERIOR a 4 anos, a assertiva fica no mínimo contraditória.

  • É preciso lembrar que o inciso I do artigo 313, crime doloso com pena máxima acima de 4 anos, não é requisito absoluto para a Preventiva. pode, por exemplo, ter o indiciado praticado crime com pena menor de 4 anos (ter recebido, portanto, a benesse do Delegado) e, no curso processual, surgir a dúvida a respeito de sua identidade civil (conforme o parágrafo único do 313, cabe preventiva), cabendo a decretação pelo Juiz. vejam que no enunciado da questão não há indicação de que as medidas foram tomadas simultaneamente.
  • liberdade provisória pela autoridade policia: ENTÃO SE O JUIZ DECRETAR A PREVENTIVA? O DELEGADO DÁ A PROVISORIA, E ESTA PREVALECERÁ?

    não tem no cpp.

  • Gabarito - Letra A.

    I - realizada a prisão em flagrante e tendo sido concedida liberdade provisória pela autoridade policial, ainda assim é possível que o Juiz, posteriormente, venha a decretar a prisão preventiva - art. 311 do CPP;

    II - a prisão preventiva não possui prazo determinado;

    III - o juiz pode sim revogar a medida imposta ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem - art.282, §5º do CPP.

    IV - trata-se de crime hediondo, sendo incabível a concessão de fiança- art. 323, II do CPP.

  • Questão toda errada. A não ser que no Maranhão o CPP seja diferente do resto do país.

  • Deixa ver se entendi: Num crime de furto simples ( PENA DE 1 A 4 ANOS), o cidadão é apresentado em situação de flagrante na delegacia, o delegado lavra o APF e arbitra fiança, não representando, no final do procedimento pela custódia preventiva do sujeito e encaminha os autos ao judiciário. Daí o juiz decreta a preventiva de ofício ainda na fase puramente investigativa? seria essa a resposta correta? marquei a letra A, mas não convencido que esteja certa.

  • I - mal redigido

    obs) fica o registro quanto ao art 310, II, do CPP: que o juiz pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, assim que recebe o APF!, quando presente os requisitos do art 312 CPP, e se forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

  • Item I correto:

    A autoridade policial poderá arbitrar fiança nos crimes com pena privativa de liberdade máxima não superior à 4 anos. (322, CPP)

    Tal hipótese não deixa de ser uma LIBERDADE PROVISÓRIA com Fiança.

  • william, no final da questão fala "se presente os seus requisitos", isso quer dizer que que todos requisitos necessários estavam presente, a questão praticamente pedia só pra você saber se o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício.

  • Essa questão merece ser anulada.

  • Conforme nova lei anticrime (13964/19), esta questão está desatualizada! A referida lei retirou o termo "de ofício" no art 311 - que fala da prisão preventiva tornando errado o item I:

    "I- A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos"

    Comentário>juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício!

    Atentem às mudanças da nova lei!

    Espero ter ajudado

  • Desatualizada, não é mais possível a decretação por ofício.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Antes do advento Lei de abuso de autoride, era permitido o juiz prender de ofício somente na fase da persecuçaõ penal. Agora, nem na fase de persecução penal é permitido.

  • A questão está DESATUALIZADA, pois o juiz não pode mais de ofício decretar prisão preventiva. Isso porque, o artigo 311 do CPP foi modificado com a vigência da Lei nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) :

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”    

  • Questão desatualizada com fundamento nas alterações da Lei Anticrime (Lei 13869/2019)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Discordo do colega Raul Henrique, uma vez que a questão, justamente por não especificar qual a fase (investigação ou processual), manteve-se correta, dado que É POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ, ainda que concedida Liberdade Provisória pelo Delegado.

    Concordo que a assertiva é duvidosa no que tange ao momento de processamento dessa preventiva, mas ao mesmo tempo, nao deixa de estar correta quando não a menciona especificamente.

  • I A concessão da liberdade provisória pela autoridade policial não impede a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juízo, se presentes os seus requisitos.

    errada, pois juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    II Nos crimes hediondos, o tempo da prisão preventiva varia segundo o limite da pena estabelecida para o tipo penal imputado ao indiciado.

    errada, pois a preventiva será reavaliada entre 90 dias

    III Aplicada medida cautelar diversa da prisão, será vedado ao juiz substituí-la por outra ou impor nova medida cumulativamente.

    errada, pode sim cumulativamente, mas não pode ser de ofício, tem que o judiciário ser provocado

    IV Lavrado o auto de prisão em flagrante por crime de estupro, a autoridade policial poderá conceder ao preso liberdade provisória mediante fiança.

    errada, pois a pena máxima é superior a 4 anos

  • na minha humilde opinião só quem concede LP é o juiz. A autoridade policial concede fiança e não LP.

  • O palito 1 era o único certo , não é mais .

  • i - juiz não decreta prisão preventiva de oficio 

    ii - errada, a preventiva é reavaliada em 90 days

    iii - pode sim cumulativamente, desde que o juiz seja provocado

    iv - errado, a pena é maior do que 4 anos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - Juiz não pode mais decretar prisão de ofício!

  • acredito que hoje todos os itens estariam errados, haja vista que o juiz não pode decretar a preventiva de ofício conforme Artigo 311
  • Questão que tem um único item correto, porém, hoje estão todos errados devido a mudança trazida pelo pacote anticrime.

  • o pacote anticrime nao vai mais cair na prova da policial civil pr, entao como fica essas atualizacoes?

  • O juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício, seja na fase pré processual, seja na fase processual.