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ID
2600707
Banca
IFPI
Órgão
IF-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os doutrinadores do direito administrativo, de um modo geral, costumam enumerar três principais deveres impostos aos agentes administrativos pelo ordenamento jurídico brasileiro: dever de eficiência; dever de probidade; dever de prestar contas. Sobre o dever de prestar contas, assinale V para VERDADEIRO ou F para FALSO.


( ) Decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo inerente à função do administrador público, gestor de bens e interesses alheios.

( ) É um dever indissociável do exercício de função pública, imposto a qualquer agente que, de algum modo, seja responsável pela gestão ou conservação de bens públicos.

( ) O dever de prestar contas é relativo e não abrange os particulares, aos quais, de algum modo, sejam entregues recursos públicos de qualquer espécie, para gestão ou aplicação.

( ) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.


Assinale a alternativa com a sequência CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Parágrafo único do art. 70 da Constituição: Prestará contas QUALQUER PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, PÚBLICA ou PRIVADA, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    A lição do Prof. Hely Lopes Meirelles: " A regra é UNIVERSAL: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade DEVE CONTAS ao orgão competente para fiscalização" DEVER DE PRESTAR CONTAS.

  • Correta, D

    Complementando:

    Princípio da Indisponibilidade  do  Interesse  Público > tem-se  aqui interesse público em seu sentido amplo,  abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses do povo em geral:

    - Este princípico existe pelo fato de a Administração Pública não ser “dona” da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses públicos. Isto significa dizer que esses bens e interesses públicos são indisponíveis à Administração Pública, bem como a seus agentes públicos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo.

    - Em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público “são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade”. Neste sentido, é interessante dispor que deste princípio decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da Administração, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

    -  O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública. Neste sentido, é possível dizer que este princípio manifesta-se tanto no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio da Administração, tanto quando ela atua visando ao interesse público primário, como quando visa ao interesse público secundário, tanto quando atua sob regime de direito público, como quando atua sob regime predominantemente de direito privado (a exemplo da atuação do Estado como agente econômico).

  • Gab. D

     

    Tem dinheiro público? Deve PRESTAR CONTAS

     

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  • GABARITO: D.

    Tem dinheiro público? Deve PRESTAR CONTAS

  • Analisemos cada assertiva, individualmente, considerando o dever de prestação de contas:

    ( V ) Decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo inerente à função do administrador público, gestor de bens e interesses alheios.

    Todos os deveres administrativos têm fundamento direto no princípio da indisponibilidade do interesse público. Realmente, uma vez que os administradores não são os "donos" da coisa pública, e sim apenas gestores transitórios de bens e interesses alheios, pertencentes a toda a coletividade, é verdadeiro aduzir que o dever de prestar contas é inerente ao exercício de função pública, enquanto gestor de tais bens e interesses de terceiros.

    ( V ) É um dever indissociável do exercício de função pública, imposto a qualquer agente que, de algum modo, seja responsável pela gestão ou conservação de bens públicos.

    Assertiva bastante semelhante à anterior, cuja correção já foi apontada. Sobre a abrangência deste dever administrativo, cite-se a norma do art. 70, parágrafo único, da CRFB:

    "Art. 70 (...)
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." 

    Logo, correto também este item.

    ( F ) O dever de prestar contas é relativo e não abrange os particulares, aos quais, de algum modo, sejam entregues recursos públicos de qualquer espécie, para gestão ou aplicação.

    Da leitura do mesmo preceito constitucional acima colacionado, percebe-se que o dever de prestar contas abraça, sim, os particulares, contanto que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos.

    ( V ) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

    A presente assertiva encontrava-se perfeitamente de acordo com o teor do art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92. É bem verdade que tanto o caput quanto o referido inciso VI sofreram recentes alterações pela Lei 14.230/2021, passando a assim estabelecer:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

    (...)

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;"   

    Os trechos em negrito correspondem às modificações introduzidas. Também foi retirada a referência à deslealdade às instituições.

    Convenho que as mudanças acima não tornam a presente afirmativa incorreta. Afinal, a necessidade de dolo já era um entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para fins de caracterização de atos ímprobos violadores de princípios da administração pública. Outrossim, mesmo tendo sido extraída a referência à necessidade de comportamento leal às instituições, penso que em sendo configurada tal conduta, será viável imputar a seu autor a prática deste ato de improbidade. Por fim, a parte final do inciso VI apenas tornou expresso algo que já se poderia extrair naturalmente da norma. Afinal, é evidente que se o agente público provasse ter deixado de prestar contas ante uma impossibilidade material devidamente comprovada, afastada estaria a ilegalidade de sua conduta.

    Neste cenário, como dito anteriormente, entendo que esta última proposição permanece correta, mesmo à luz da nova da redação dada pela Lei 14.230/2021.

    Desta forma, a sequência correta fica sendo V, V, F, V.


    Gabarito do professor: D