ID 2602552 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PC-MA Ano 2018 Provas CESPE - 2018 - PC-MA - Perito Criminal Disciplina Psicologia Assuntos Psicologia e Políticas Públicas de Proteção e Promoção à Saúde Adoção, Guarda e Tutela de Crianças e Adolescentes Políticas Públicas no ECA Psicologia Jurídica No que se refere à previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quanto à família substituta, assinale a opção correta. Alternativas A adoção é medida revogável em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas. A guarda confere à criança a condição de dependente para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. A colocação em família substituta estrangeira configura medida protocolar na modalidade de adoção. O deferimento da guarda a terceiros implica o impedimento do exercício de visitas pelos pais. A tutela não será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa com mais de dezesseis anos de idade. Responder Comentários ERROS a) Adoção é medida IRREVOGÁVEL. b) GABARITO c) medida EXCEPCIONAL. d) NÃO IMPEDE exercicio de visitas pelos pais. e) tem nada disso. LEI Nº 8.069/1990a) a adoção é medida excepcional e irrevogável (Art. 39 §1º);c) medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);d) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33 §4º);e) a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos (Art. 36);Gabarito: B Mais uma questão cobrando a letra da lei: Art. 33 - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-à guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. As alternativas incorretas também foram retiradas do estatuto com algumas modificações para caracterizar o erro, como podemos ver a seguir: A) Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2º É vedada a adoção por procuração. C) Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. D) Vide § 4º acima. E) Art. 36 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. GABARITO: B INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS! obs: achei que o ser não tinha esse direito por ter que trabalhar, caí igual pato.