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ID
2602666
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. A afirmativa se refere ao conceito de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (C) - É a chamada Requisição Administrativa (uma modalidade de Intervenção Estatal na Propriedade);

    Lembre-se disso: A indenização, neste caso (iminente perigo público), é sempre posterior (ulterior), se houver dano. 

  • Requisição - Art. 5°, XXV, CF

  • a) Ocupação Temporária

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    b) Desapropriação:

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    c) Requisição:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    d) Tombamento:

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

  • A questão trata da intervenção do Estado na propriedade privada. 

    a) INCORRETA. Ocupação temporária é a restrição provisória de bens imóveis por necessidade de execução de obras ou serviços públicos pela Administração, com direito a indenização ulterior, se houver dano.

    b) INCORRETA. Desapropriação é a retirada do direito de propriedade de particular, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    c) CORRETA. Conforme art. 5º, XXV, da CF/88.

    d) INCORRETA. Tombamento é a restrição de propriedade privada para proteção de patrimônio histórico e artístico.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Requisição administrativa: art. 5º XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • b) Desapropriação:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    cRequisição:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

  • SERVIDÃO ADM - Indenização Prévia e Condicionada se houver prejuízo.

    Ex: Colocação de placas / redes elétricas na propriedade

    Definitivo.

     

    REQUISIÇÃO - CF88 - art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    Transitório.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Ocupa imóveis para dar apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Transitório.

     

    LIMITAÇÃO ADM - Relacionada à obrigação de fazer ou não fazer.

    Ex: Limite de andares no prédio situado em frente de praia (por causa da sombra ou visual)

    Definitivo.

     

    TOMBAMENTO - Visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    Na alienação do bem, o Poder Público tem preferência na compra. Se não observar = alienação será nula.

     

    DESAPROPRIAÇÃO - CF/88, art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Ex: Construção de casas populares.

  • Ocupação temporária: é uma forma de intervenção em que o Poder Público utiliza temporária ou provisoriamente imóveis privados como forma de apoio à execução de obras/serviços públicos, remunerada ou gratuita.

    Desapropriação: ocorre quando a propriedade privada é transferida para o Poder Público, em casos de necessidade coletiva e mediante justa e prévia indenização ao proprietário.

    Requisição: consiste na utilização de bens ou serviços particulares pelo Poder Público mediante indenização POSTERIOR, em caso de dano.

    Tombamento: ocorre quando o Poder Público declara o valor histórico, arquitetônico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, em razão disso, devem ser preservados.

  • REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). Poderá recair sobre bem Serviços, Semovente, Móvel ou Imóvel. É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

  • Ocupação Temporária = Obras , serviços públicos

    Requisição = intervenção Estatal temporária.

    Tombamento = "Toma para si" um imóvel histórico, ou melhor, aqueles antigo pra%#&lHo

    Desapropriação = Interesse Publico sobre o particular.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CF/88

    DESAPROPRIAÇÃO: resume-se na transferência compulsória da propriedade do particular para a administração pública em razão de interesse público. O termo compulsório significa ainda que contra a vontade do particular, ou seja, este está obrigado a transferir o bem para a administração “por bem ou por mal”.

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: é uma limitação GERAL, isto é, não atinge uma pessoa ou propriedade específica, mas todas aquelas que se enquadram nas exigências legais. Essa característica a difere da servidão administrativa que é determinada;

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: “Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização TRANSITÓRIA, gratuita ou remunerada, de IMÓVEL de propriedade particular, para fins de interesse público”

    TOMBAMENTO: “O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (depois/após/posterior), SE HOUVER DANO” – lCF/88 em seu art. 5º.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

    #PMMINAS #OTAVIO