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GABARITO C
ART.47. DEIXAM DE SER ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME
I- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, QUANDO NÃO CONHECIDA DO AGENTE.
II- A QUALIDADE DE SUPERIOR OU A DE INFERIOR, A DE OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A DE SENTINELA, VIGIA, OU PLANTÃO, QUANDO A AÇÃO É PRATICADA EM REPULSA A AGRESSÃO.
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A.
Art. 29. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
B. Art. 30
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
C.
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
D.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
E.
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
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sobre a Letra B-
Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
na verdade seria iniciada a sua EXECUÇÂO..
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e) Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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a) A omissão é relevante como causa para o crime militar quando o omitente podia e deveria agir para evitar o resultado.
b) Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
c) Gabarito
d) Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime militar, nenhuma pena é aplicada.
e) Não é culpado quem comete o crieme em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
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Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Abraços
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FASES DO CRIME
1 - Cogitação
2 - Preparação
3 - Execução
4 - Consumação
5 - Exaurimento* (a maior parte da doutrina diz que tal fase não é concebida, sendo uma consequência da consumação do delito, devendo apenas ser levada em consideração na dosimetria da pena)
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Sobre a letra A , devemos atentar que é cumulativo o devia e podia agir.
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Erro da letra B
Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 30, Inciso II, Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente.
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§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
OMISSÃO PRÓPRIA
AQUELA EM QUE O VERBO OMISSIVO ESTÁ PREVISTO NO PRECEITO PRIMÁRIO E QUE QUALQUER UMA PESSOA PODE INCORRER.
OMISSÃO IMPRÓPRIA
AQUELAS EM QUE A OMISSÃO ESTÁ DIRECIONADA AOS GARANTIDORES OU GARANTE.
GARANTIDORES / GARANTE
1-TENHA POR LEI OBRIGAÇÃO DE CUIDADO,PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA
2-QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO
3-QUEM COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR CRIOU O RISCO
Art. 30. Diz-se o crime:
CRIME CONSUMADO
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
(TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS CONCLUÍDA)
CRIME TENTADO
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
(NÃO TEM TODAS AS FASES DO INTER CRIMINIS SENDO INTERROMPIDA NA FASE EXECUTÓRIA)
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
DEIXA DE SER ELEMENTOS DO CRIME
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
CRIME IMPOSSÍVEL- EXCLUI A TIPICIDADE
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
NÃO SE PUNE NEM A TENTATIVA.
CULPABILIDADE- ISENTO DE PENA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. - Exclui a culpabilidade se a ordem for ilegal, se for manifestamente criminosa o subordinado responde pelo crime junto com superior que emanou a ordem.
Se a ordem for legal - estrito cumprimento de um dever legal ( exclui a ilicitude)
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Diz-se o crime militar tentado quando, iniciada a sua preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 30. I - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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