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Alternativa correta: letra B.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Peculato culposo (Único crime contra a administração pública que prevê a modalidade culposa)
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
"Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação,desvio, subtração ou concurso para esta)".
Rogério Sanches Cunha
Bom estudo a todos !!!
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Peculato é o único crime contra a administração pública que possui modalidade culposa.
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Vale lembrar o §3º do 312, CPP, o qual estatui que se há REPARAÇÃO DO DANO é:
Anterior a sentença IRRECORRÍVEL --> Extinta a punibilidade está.
Posterior a sentença IRRECORRÍVEL --> Reduz-se a pena de METADE (e não até metade).
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Gabarito: Letra B
O peculato culposo está previsto no art. 312, § 2° do CP:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Essa modalidade culposa se aplica tanto ao crime de peculato próprio (apropriação ou desvio), quanto ao crime de peculato impróprio (peculato-furto). Ou seja, se o funcionário público concorrer de maneira culposa para a realização de qualquer destes crimes, responde a título culposo, nos termos do § 2° do art. 31212. A pena, no entanto, é bem menor, considerando-se o menor desvalor de sua conduta.
ATEÇÃO!! CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!).
Nos termos do art. 312, § 3°: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Com a devida vênia, a título de complementação:
Além do peculato, outro crime contra a Administração Pública que também admite a modalidade culposa é o crime de Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. Tal previsão encontra-se no § 4º do Art. 351, dentro do Capítulo III - Dos crimes contra a Administração da Justiça, no Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Cabe destacar que o Título XI do CP - Dos Crimes contra a Administração Pública está dividido em cinco capítulos:
Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral (Arts. 312 a 327);
Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (Arts. 328 a 337-A);
Capítulo II-A - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira (Arts. 337-B a 337-B);
Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça (Arts. 338 a 359);
Capítulo IV - Dos Crimes contra as Finanças Públicas (Arts. 359-A a 359-H)
Portanto, são crimes contra a Admistração Pública todos aqueles previstos do Art. 312 a 359-H do Código Penal.
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M FS, o crime previsto no art. 351 trata-se de crime contra a Administração da Justiça (capítulo III) e não contra Administração Pública (capítulo I).
Bons estudos!
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peculato é o único crime que admite a modalidade culposa.
#repetição até a exaustão!!!
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Vídeo bem curtinho sobre o PECULATO CULPOSO:
https://www.youtube.com/watch?v=Hh-5PrXf3A0
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A) CONCUSSÃO: É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Previsão Legal – Art. 316 CP;
B) PECULATO: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Já o peculato culposo: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
C) CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. – Art. 317 CP.
D) PREVARICAÇÃO: Art. 319 CP: - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
E) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: Art. 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
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PECULATO CULPOSO : ---> Funcionário concorre para o crime de outrem, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia. Admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo. É inviável a forma tentada.
Gabarito : B
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Gab. B
Meus resumos QC 2018
Capítulo I - Funcionário Público x Admnistração em Geral
art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.
art. 317 (Corrupção Passiva): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem..., ou ACEITAR vantagem indevida.
art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...
art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...
art. 321 (Advocacia Administrativa): PATROCINAR, direta/indiretamente, interesse privado... valendo-se da qualidade de funcionário.
Capítulo II - Particular x Administração em Geral
art. 332 (Tráfico de Influência): SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem... INFLUIR ato praticado por funcionário publico.
art. 333 (Corrupção Ativa): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público... para omitir ou retardar ato de ofício.
Capítulo III - Administração da Justiça
art. 355 (Patrocínio Infiel): TRAIR na qualidade de advogado ou procurador...
art.355 p. ú (Tergiversação): ... advogado ou procurador que DEFENDE na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, partes contrárias.
art. 357. (Exploração de Prestígio): SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade... INFLUIR em juiz, jurado, órgão MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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ATENÇÃO!!!!
Duas unicas coisas q os senhores precisam saber sobre o crime de peculato:
1) admite modalidade culposa
2) Se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível= isenta de pena.
Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade
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PECULATO CULPOSO – ART. 312,2º Trata-se de crime necessariamente plurissubjetivo, que ocorre quando o funcionário concorre culposamente para que OUTREM pratique qualquer tipo de crime em afronta ao bem público. A consumação se dá no momento em que o crime praticado por outrem se consuma. Nesse caso, não há que se falar em concurso de pessoas diante do agente que agiu culposamente e o daquele que se beneficiou da culpa de outrem, visto que não há liame subjetivo. (único crime funcional culposo)
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Questão batida em concurso.
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- PECULATO CULPOSO – reparação do dano antes da sentença irrecorrível – EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- reparação do dano após sentença irrecorrível – REDUZ A PENA PELA METADE.
- PECULATO DOLOSO – reparação do dano ATÉ o recebimento da queixa ou denúncia – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (causa obrigatória de redução da pena, direito subjetivo do agente)
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LETRA B CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Só existe 1 crime culposo, entre os contra a Administração Pública que é :
Peculato culposo
Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Peculato - apropriar-se para sí ou para outrem, em razão do cargo.
Peculato Culposo - Concorre culposamente ( funcionário negligente, imperito ou imprudente) para crime de outrem. Se reparar dano antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade; se reparar depois: a pena é reduzida à metade.
Peculato mediante erro de outrem - apropriar-se o que recebeu no exercício do cargo, por erro de outrem.
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Cuidado galera...
O PECULATO NÃO É O ÚNICO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ADMITE MODALIDADE CULPOSA
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART 351 CP) TAMBÉM ADMITE MODALIDADE CULPOSA ✔
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CoRRupção PaSSiva = Solicitar ou Receber x ConCUssão = EXigir (ex=cu) todo ex é um cu
Corrupção Passiva Privilegiada (CPP) = Ceder a Pedido dos Parças x Prevaricação = Pessoal
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Regra somente ao Peculato culposo
Se reparar o dano :
I – ANTES da sentença transitar em julgado : EXTINGUE A PUNIBILIDADE
II – APÓS sentença transitar em julgado : REDUZ A PENA PELA METADE
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**** PECULATO CULPOSO 312 § 2º
No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Ex.: o servidor que esquece de fechar o cofre e outra pessoa subtrai o bem. Quem subtraiu, pratica peculato doloso FURTO. Se for PARTICULAR, pratica crime de FURTO !!
A reparação do dano ANTES da sentença, ainda que APÓS o recebimento da denúncia, gera a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE.
Não se aplica esse benefício no peculato doloso !!! Somente no culposo.
- PECULATO CULPO S O: ATÉ a SENTENÇA EXTINGUE A PUNIBILIDADE. SE POSTERIOR REDUZ A METADE DA PENA
- PECULATO D OLOSO: até o RECEBIMENTO da DENÚNCIA ( 1 a 2/3 )
*** PECULATO DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do ARREPENDIMENTO POSTERIOR que pode ser aplicado a qualquer crime).
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CULPA
312 §2 - peculato
351 §4 - fuga de preso
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Gabarito B
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C) corrupção passiva.
Corrupção Passiva
CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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D) prevaricação.
Prevaricação
CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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E) advocacia administrativa.
Advocacia administrativa
CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, há no Código Penal brasileiro a previsão expressa da forma culposa para o crime de
A) concussão.
Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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B) peculato.
CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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GABARITO - B
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Só o Peculato admite forma culposa nos crimes PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL!
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Para quem tem dificuldade em ver os Peculatos dentro do CP:
Exercício sobre Peculato:
Q156965
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https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/
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Esquema de Peculato
https://ibb.co/BVcMZS1
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PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiros.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
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Classificação de peculato = crime próprio de funcionário público + doloso + crime material (exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) /plurrissubjetivo (no peculato culposo – exige mais de duas pessoas) + plurissubsistente (ação é composta por vários atos). Classificação realizada pelo Nucci. Dependendo do Livro que você estuda essa classificação muda.
Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.
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Pergunta respondida pelo Estratégia. Qual a diferença entre o peculato doloso e o peculato culposo?
A diferença é que no peculato culposo, o servidor comete erros que permitem que um terceiro furte bem que estava em sua posse em virtude do seu cargo;
Já o peculato doloso, é o próprio servidor que subtrai o bem e se apodera como se fosse seu daquele bem em virtude da sua função.
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Classificação da concussão (art. 316, CP) = Crime próprio de funcionário público + formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo + unissubsistente/plurissubsistente. (Classificação realizada pelo Nucci).
Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.
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Classificação de crime de corrupção passiva (art. 317, CP) = crime próprio de funcionário público + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser praticado por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por um único ser) + unissubsistente (um ato)/plurissubsistente (vários atos). Classificação realizada pelo Nucci. Dependendo do livro que você estuda essa classificação muda.
Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.
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Classificação da Prevaricação (art. 319, CP) = crime próprio de funcionário público + crime formal (não necessita de resultado naturalístico para a consumação do crime) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito) + unissubsistente/plurissubsistente (ação composta por vários atos). Nucci. Dependendo do livro que você estuda a classificação muda.
Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.
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Classificação da Advocacia administrativa (art. 321, CP): crime próprio (especial), crime formal (não exige resultado naturalístico), crime de forma livre (qualquer meio escolhido pelo criminoso), comissivo (o ato é uma ação), instantâneo (consumação não se prolonga no tempo), unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito), plurissubsistente (ação é composta por vários atos, pertmintindo-se o seu fracionamento). Admite tentativa. Classificação realizada pelo Nucci. Dependendo do livro que você estudar vai ter classificação diferente.
Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.