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ID
2604424
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, há no Código Penal brasileiro a previsão expressa da forma culposa para o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •   Peculato culposo (Único crime contra a administração pública que prevê a modalidade culposa)

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    "Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação,desvio, subtração ou concurso para esta)".

    Rogério Sanches Cunha

     

    Bom estudo a todos !!!

     

  • Peculato é o único crime contra a administração pública que possui modalidade culposa.

  • Vale lembrar o §3º do 312, CPP, o qual estatui que se há REPARAÇÃO DO DANO é:

    Anterior a sentença IRRECORRÍVEL --> Extinta a punibilidade está.

    Posterior a sentença IRRECORRÍVEL --> Reduz-se a pena de METADE (e não até metade).

     

  • Gabarito: Letra B

     

    O peculato culposo está previsto no art. 312, § 2° do CP:

     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Essa modalidade culposa se aplica tanto ao crime de peculato próprio (apropriação ou desvio), quanto ao crime de peculato impróprio (peculato-furto). Ou seja, se o funcionário público concorrer de maneira culposa para a realização de qualquer destes crimes, responde a título culposo, nos termos do § 2° do art. 31212. A pena, no entanto, é bem menor, considerando-se o menor desvalor de sua conduta.

     

    ATEÇÃO!! CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!).

     

    Nos termos do art. 312, § 3°: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Com a devida vênia, a título de complementação:

     

    Além do peculato, outro crime contra a Administração Pública que também admite a modalidade culposa é o crime de Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. Tal previsão encontra-se no § 4º do Art. 351, dentro do Capítulo III - Dos crimes contra a Administração da Justiça, no Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública:

     

            Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

            Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Cabe destacar que o Título XI do CP - Dos Crimes contra a Administração Pública está dividido em cinco capítulos:

    Capítulo I - Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral (Arts. 312 a 327);

    Capítulo II - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (Arts. 328 a 337-A);

    Capítulo II-A - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira (Arts. 337-B a 337-B);

    Capítulo III - Dos Crimes contra a Administração da Justiça (Arts. 338 a 359);

    Capítulo IV - Dos Crimes contra as Finanças Públicas (Arts. 359-A a 359-H)

     

    Portanto, são crimes contra a Admistração Pública todos aqueles previstos do Art. 312 a 359-H do Código Penal.

     

  • M FS, o crime previsto no art. 351 trata-se de crime contra a Administração da Justiça (capítulo III) e não contra Administração Pública (capítulo I).

    Bons estudos!

  • peculato é o único crime que admite a modalidade culposa.

    #repetição até a exaustão!!!

  • Vídeo bem curtinho sobre o PECULATO CULPOSO:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Hh-5PrXf3A0

  • A)               CONCUSSÃO: É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.  Previsão Legal – Art. 316 CP;

    B)              PECULATO: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Já o peculato culposo: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:   Pena - detenção, de três meses a um ano.

    C)                CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. – Art. 317 CP.

    D)               PREVARICAÇÃO: Art. 319 CP: - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    E)                ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: Art. 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  • PECULATO CULPOSO :  ---> Funcionário concorre para o crime de outrem, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia. Admite-se a transação penal e a suspensão condicional do processo. É inviável a forma tentada. 

    Gabarito : B

  • Gab. B

     

    Meus resumos QC 2018

     

    Capítulo I - Funcionário Público x Admnistração em Geral

    art. 316 (Concussão): EXIGIR, para si ou para outrem... vantagem indevida.

    art. 317 (Corrupção Passiva): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem..., ou ACEITAR vantagem indevida.

    art. 319 (Prevaricação): RETARDAR ou DEIXAR de praticar..., satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    art. 319-A (Prevaricação Imprópria): DEIXAR o Diretor da Penitenciária e/ou Agente Público, de cumprir seu dever...

    art. 320 (Condescendência Criminosa): DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado...

    art. 321 (Advocacia Administrativa): PATROCINAR, direta/indiretamente, interesse privado... valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    Capítulo II - Particular x Administração em Geral

    art. 332 (Tráfico de Influência): SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem... INFLUIR ato praticado por funcionário publico.

    art. 333 (Corrupção Ativa): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público... para omitir ou retardar ato de ofício.

     

    Capítulo III - Administração da Justiça

    art. 355 (Patrocínio Infiel): TRAIR na qualidade de advogado ou procurador...

    art.355 p. ú (Tergiversação): ... advogado ou procurador que DEFENDE na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, partes contrárias.

    art. 357. (Exploração de Prestígio): SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade... INFLUIR em juiz, jurado, órgão MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • ATENÇÃO!!!!

     

    Duas unicas coisas q os senhores precisam saber sobre o crime de peculato:

     

    1) admite modalidade culposa 

    2) Se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível= isenta de pena.

    Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade

  • PECULATO CULPOSO – ART. 312,2º Trata-se de crime necessariamente plurissubjetivo, que ocorre quando o funcionário concorre culposamente para que OUTREM pratique qualquer tipo de crime em afronta ao bem público. A consumação se dá no momento em que o crime praticado por outrem se consuma. Nesse caso, não há que se falar em concurso de pessoas diante do agente que agiu culposamente e o daquele que se beneficiou da culpa de outrem, visto que não há liame subjetivo. (único crime funcional culposo)

  • Questão batida em concurso.

  • - PECULATO CULPOSOreparação do dano antes da sentença irrecorrívelEXTINGUE A PUNIBILIDADE

                                               - reparação do dano após sentença irrecorrívelREDUZ A PENA PELA METADE.

     

    - PECULATO DOLOSO – reparação do dano ATÉ o recebimento da queixa ou denúnciaARREPENDIMENTO POSTERIOR (causa obrigatória de redução da pena, direito subjetivo do agente)

  • LETRA B CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

     

  • Só existe 1 crime culposo, entre os contra a Administração Pública que é :

     

    Peculato culposo

    Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Peculato - apropriar-se para sí ou para outrem, em razão do cargo.

    Peculato Culposo - Concorre culposamente ( funcionário negligente, imperito ou imprudente) para crime de outrem. Se reparar dano antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade; se reparar depois: a pena é reduzida à metade. 

    Peculato mediante erro de outrem - apropriar-se o que recebeu no exercício do cargo, por erro de outrem. 

  • Cuidado galera...


    O PECULATO NÃO É O ÚNICO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ADMITE MODALIDADE CULPOSA



    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (ART 351 CP) TAMBÉM ADMITE MODALIDADE CULPOSA ✔

  • CoRRupção PaSSiva = Solicitar ou Receber        x        ConCUssão = EXigir (ex=cu) todo ex é um cu

     

    Corrupção Passiva Privilegiada (CPP) = Ceder a Pedido dos Parças       x        Prevaricação = Pessoal

  • Regra somente ao Peculato culposo

    Se reparar o dano :

    I – ANTES da sentença transitar em julgado : EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    II – APÓS  sentença transitar em julgado :  REDUZ A PENA PELA METADE

  • ****  PECULATO CULPOSO                 312 § 2º  

    No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, extingue a punibilidade;    se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ex.: o servidor que esquece de fechar o cofre e outra pessoa subtrai o bem. Quem subtraiu, pratica peculato doloso FURTO. Se for PARTICULAR, pratica crime de FURTO !!

    A     reparação do dano ANTES da sentença, ainda que APÓS o recebimento da denúncia, gera a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE.

     Não se aplica esse benefício no peculato doloso !!! Somente no culposo.

    -    PECULATO CULPO S O: ATÉ a SENTENÇA  EXTINGUE A PUNIBILIDADE. SE POSTERIOR REDUZ A METADE DA PENA

    -   PECULATO D OLOSO: até o RECEBIMENTO da DENÚNCIA  ( 1 a 2/3 )

    *** PECULATO DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do ARREPENDIMENTO POSTERIOR que pode ser aplicado a qualquer crime).

  • CULPA

    312 §2 - peculato

    351 §4 - fuga de preso

  • Gabarito B

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  • ------------------------------

    C) corrupção passiva.

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------------------

    D) prevaricação.

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ------------------------------

    E) advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Quanto aos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, há no Código Penal brasileiro a previsão expressa da forma culposa para o crime de

    A) concussão.

    Concussão

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ------------------------------

    B) peculato.

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO - B

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Só o Peculato admite forma culposa nos crimes PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL!

  • Para quem tem dificuldade em ver os Peculatos dentro do CP:

    Exercício sobre Peculato:

    Q156965

     

    _____________________________________________ 

    https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

    ______________________________________

    Esquema de Peculato

    https://ibb.co/BVcMZS1

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    PECULATO-APROPRIAÇÃOtem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.

    PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiros.

    PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

    __________________________________________

    Classificação de peculato = crime próprio de funcionário público + doloso + crime material (exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) /plurrissubjetivo (no peculato culposo – exige mais de duas pessoas) + plurissubsistente (ação é composta por vários atos). Classificação realizada pelo Nucci. Dependendo do Livro que você estuda essa classificação muda.

    Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________

    Pergunta respondida pelo Estratégia. Qual a diferença entre o peculato doloso e o peculato culposo?

     

    A diferença é que no peculato culposo, o servidor comete erros que permitem que um terceiro furte bem que estava em sua posse em virtude do seu cargo;

    Já o peculato doloso, é o próprio servidor que subtrai o bem e se apodera como se fosse seu daquele bem em virtude da sua função. 

    ________________________________________________

  • Classificação da concussão (art. 316, CP) = Crime próprio de funcionário público + formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo + unissubsistente/plurissubsistente. (Classificação realizada pelo Nucci). 

    Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.

  •  

    Classificação de crime de corrupção passiva (art. 317, CP) = crime próprio de funcionário público + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser praticado por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por um único ser) + unissubsistente (um ato)/plurissubsistente (vários atos). Classificação realizada pelo Nucci. Dependendo do livro que você estuda essa classificação muda.

    Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Classificação da Prevaricação (art. 319, CP) = crime próprio de funcionário público + crime formal (não necessita de resultado naturalístico para a consumação do crime) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito) + unissubsistente/plurissubsistente (ação composta por vários atos). Nucci. Dependendo do livro que você estuda a classificação muda.

    Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.

  • Classificação da Advocacia administrativa (art. 321, CP): crime próprio (especial), crime formal (não exige resultado naturalístico), crime de forma livre (qualquer meio escolhido pelo criminoso), comissivo (o ato é uma ação), instantâneo (consumação não se prolonga no tempo), unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito), plurissubsistente (ação é composta por vários atos, pertmintindo-se o seu fracionamento). Admite tentativa. Classificação realizada pelo Nucci. Dependendo do livro que você estudar vai ter classificação diferente. 

    Agora é cobrado classificação no concurso de Escrevente de São Paulo e provavelmente assim será no seu primo distante Oficial de Promotoria do MP SP.