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ID
2604538
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n° 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento integral a pessoas em situação de violência sexual, garante à vítima

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "C"

    LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso (LETRA "A"), aos serviços de assistência social.

    Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida (LETRA "C").

    Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS (ERRO DA LETRA "B" e  LETRA "D", que independe de convênio privado ; PARTE CORRETA DA LETRA "C"), compreende os seguintes serviços:

    I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

    II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

    III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

    IV - profilaxia da gravidez;

    V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

    VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

    VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

    § 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

    § 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal (LETRA "C").

    § 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor (LETRA "E").

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

  • Redação bosta em?

     

    " ... garante à vítima que o médico atendente (...) assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida", não sei em que língua que a FCC escreveu a resposta, mas, em Português, está escrito que o médico tem que assegurar o atendimento à atividade sexual não consentida...

     

    O certo não seria "atendimento à VÍTIMA de atividade sexual não consentida"?

     

    Assim fica difícil.

  • entendi foi nda

  • Assertiva C

    que o médico atendente preserve materiais que possam ser coletados no exame médico legal, bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida, independentemente de ter havido conjunção carnal.

  • nunca vi essa lei.

    acertei pelo instinto superior.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 12845/2013 (DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL)

    ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    ARTIGO 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

    § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

  • Ao ler o trecho "bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida" [...]

    Deu a entender que o médico asseguraria a qualquer atividade sexual... Enfim, a banca quis mudar o texto original da lei e ficou muito ruim a interpretação. Uma vez que na lei, a interpretação se faz diferente.

    In verbis: ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    Da referida lei.