-
a) Somente judicialmente (trânsito em julgado) o concessionário/permissionário pode interromper a prestação do serviço
b) Existe a concessão administrativa, em que a contraprestação é feita pelo parceiro público (sem cobrança de tarifa aos usuários)
c) A prática do subsídio tarifário não é vedada. Ademais, o princípio da generalidade diz que a prestação de serviço é igual para todos. Essa igualdade, contudo, é material. Ou seja, pode haver tarifas diferenciadas (ou gratuidade, por exemplo, para idosos ou estudantes)
d) Não é vedada a participação do usuário na cooperação do serviço
e) GABARITO
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
-
Para revisarmos...
CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo, e realizado intuito personae.
PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso, comulativo e realizado intuito personae.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
-
CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo, e realizado intuito personae.
PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso, comulativo e realizado intuito personae.
-
GAB: E
CF 88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
LEI 8987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
-
Pessoal, parece que tem gente confundindo os dois institutos da permissão, no Direito Administrativo. Ela pode ser formalizada por um "ato precário", mas também pode ser formalizada por um "contrato de adesão", quando se referir a prestações de serviço público, como é o caso.
Nesse sentido, o teor do artigo 40, da Lei nº 8.987/95:
" Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
Bons estudos!
-
Esquematizando:
Autorização:
- Ato administrativo discricionário, unilateral, precário (pode revogar), e não há licitação.
- O uso do bem é facultativo e de interesse particular.
- Pode ser remunerado ou não.
Permissão:
Ato administrativo discricionário, unilateral e precário, formalizado por contrato de adesão, precedido de licitação.
O uso do bem é obrigatório e de interesse público ou privado
Pode ser remunerado ou não.
Concessão:
É um contrato administrativo que exige licitação.
Uso obrigatório do bem de acordo com a finalidade que pode atender interesse público ou privado.
Tem prazo determinado e é remunerada.
Obs: Só lembrando que Concessão = Concorrência(modalidade licitação)
GABARITO LETRA E
-
Gab. E
Fiquei na duvida, pois achava que permissão só se dava mediante ato administrativo. Logo, foi sanada com o art 40. da LEI 8987
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
-
* GABARITO: "e";
---
* FUNDAMENTAÇÃO DA "c":
"L. 8.987/1995, Art. 13: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."
Pessoal, basta pensar no pedágio (STF = natureza jurídica de TARIFA), quando vocês vão passar de carro numa rodovia: para caminhão, a tarifa é bem + cara do que para uma moto, pois o veículo mais pesado trará um custo específico maior para manutenção da pista.
---
Bons estudos.
-
Atividade Material
o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.
-
Complementando:
Princípios específicos do serviço público:
> Continuidade do serviço público
> Modicidade das tarifas
> Generalidade ou igualdade dos usuários
> Mutabilidade do regime jurídico
Fonte: Direito Administrativo para o Concursos de Analista de Tribunais - Coleção Tribunais e MPU
-
Atenção!
Permissão e permissão de serviço público são institutos diferentes!!!
Permissão = ato administrativo (unilateral), discricionário e precário, mediante o qual a Administração consente ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. Ex: Município outorga permissão de uso para que comerciante instale um quiosque num passeio público.
Permissão de serviço público = contrato administrativo (bilateral), com cláusulas adesivas, através do qual o Poder concedente (titular) delega, de maneira precária, a prestação do serviço público para pessoa física ou jurídica que, por sua conta e risco, a desenvolverá, uma vez que haja demonstrado aptidão para tanto ao vencer licitação específica.
Fonte: Marcelo Alexandrino, 2017, p. 570-571
-
Princípios:
· Serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
· Regularidade;
· Continuidade/permanência = não podem sofrer interrupção (exceto situação de emergência, inadimplemento do usuário, razões de ordem técnica ou de segurança das instalações);
Quando a inadimplência decorre do poder concedente, a interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado.
· Eficiência;
· Segurança;
· Atualidade/mutabilidade = modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação (cláusula do progresso);
· Generalidade/universalidade = sem discriminação;
O estabelecimento de tarifas diferenciadas com base nos critérios previstos na lei não importa ofensa ao princípio da generalidade ou da igualdade.
· Cortesia;
· Modicidade das tarifas = tarifas módicas, acessíveis.
GAB LETRA E
-
GAB E
muito importante a leitura da lei 8.987/95
permissão se dar de 2 formas
1 para usar de bem publico ''ATO''
2 para prestar serviço ''CONTRATO ADESÃO''
-
A
presente questão trata da prestação de serviços públicos e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: O Princípio da Continuidade dos serviços públicos informa que a execução do contrato administrativo não pode ser paralisada pelo contratado pois prevalece o interesse público em favor da continuidade do serviço, mesmo diante do inadimplemento do Poder Público.
A Lei nº 8987/95 estabelece as condições para que tal princípio deixe de ser observado nos incisos do § 3º de seu art. 6º. Vale conferir:
"Art. 6º (...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Deve estar presente situação de emergência ou então as hipóteses acima observadas, sempre após devido aviso prévio ao Poder Concedente.
Não se verifica incluída como uma das exceções legais ao princípio da continuidade dos serviços públicos a Teoria da Imprevisão, nem mesmo através de interpretação extensiva dos dispositivos legais acima reproduzidos. Sendo assim, pode-se concluir que, quando for reconhecida a onerosidade excessiva sobre o serviço prestado pelo delegatário, legitimando a aplicação daquela Teoria da Imprevisão com o intuito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (ou de permissão), ainda assim, o serviço público delegado deve continuar a ser normalmente prestado, preservando o interesse público. Dessa maneira, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. O concessionário de serviço público, em regra, é remunerado pela prestação do serviço público concedido através da cobrança de tarifas do usuário. Todavia, isso não exclui a possibilidade de que outras fontes de receita sejam legal e contratualmente permitidas para compor-lhe a remuneração. É o que está disposto no art. 11 da Lei nº 8987/95. Vale conferir:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
Como visto, busca-se atender, em última análise, o princípio da modicidade das tarifas;
OPÇÃO
C: Ao contrário do afirmado nesta opção, a Lei nº 8987/95 permite a diferenciação das tarifas de acordo com os distintos segmentos dos usuários, conforme disposto em seu art. 13, a seguir reproduzido:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários."
Portanto, esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO
D: Ao Poder Concedente é atribuído pela Lei nº 8987/95, no inciso I do seu art. 29 e também no seu art. 30, o encargo de fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido. Paralelamente, o usuário possui o direito de cooperar com o Poder Público, durante a prestação daquele serviço, para que ele seja adequado, com base no art. 7º, incisos IV e VI daquela lei, participando inclusive da fiscalização de tal serviço, na forma do Parágrafo Único do art. 30 da Lei nº 8987/95. Dessa forma, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
E: De fato, esta opção está inteiramente CORRETA. A prestação indireta do serviço público se dá através de sua delegação a terceiros mediante contrato (art. 4º da Lei nº 8987/95), celebrado após regular certame licitatório (art. 14 da Lei nº 8987/95), sempre respeitando os princípios da adequação do serviço (art. 6º, caput e § 1º daquela lei) e da continuidade do serviço (§ 3º do art. 6º da Lei nº 8987/95).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
-
Gente..eu anotei o artigo 175, num papel e vim resolver as questões. não é que estou acertando? nao pela anotação, e sim pela leitura.
LEIAAAM!
-
COMENTÁRIOS:
A) Conforme se verificará abaixo, a Teoria da Imprevisão não caracteriza exceção ao princípio da continuidade do serviço público no âmbito da Lei 8987/95.
Art. 6º, §3º, Lei 8987/95 - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (incorreta);
B) Art. 11, Lei 8987/95 - No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato (incorreta);
C) Art.13, Lei 8987/95 - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (incorreta);
D) Art 3º, Lei 8987/95 - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários (incorreta);
E) A prestação indireta do serviço público, regulada pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela Lei 8987/95, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos (art. 1º da Lei 8987/95), se dá através de sua delegação a terceiros (por meio dos institutos da concessão e da permissão ) mediante contrato (art. 4º da Lei nº 8987/95), sempre por meio de licitação (art. 14 da Lei nº 8987/95) e respeitando aos princípios da adequação do serviço, atualidade e da continuidade do serviço (art. 6º, § 1º, 2º e 3º, respectivamente, da Lei 8.987/95) (correta).
"siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg
-
Apenas complementando visto que os colegas já definiram bastante sobre os termos concessão e permissão.
Princípio da adequação: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, Continuidade(permanência), eficiência, segurança, atualidade(modernidade/adaptabilidade), generalidade, cortesia (na sua prestação) e modicidade das tarifas.
Sem esquecer dos princípios da obrigatoriedade, transparência, igualdade, participação ou do acesso do usuário e da mutabilidade.
GABA "e"
-
GABARITO E
a) Concessionário pode judicialmente (rescisão)
b) Não é única. Há a cpntrapartida do parceiro público nas PPP.
c) Não há vedação ao subsídio.
d) Não há essa vedação
e) Gabarito
Resumo de serviços públicos: https://drive.google.com/open?id=1K7oaio-UqqvU2TMoO2J79ZstxY9Ee8dH
-
Dica:
Concessão é Contrato
Permissão é Ato
-
TIRANDO O ERRO DE CRASE, A LETRA "E" ESTÁ PERFEITA!!!
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
===============================================================================
ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
===============================================================================
ARTIGO 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
-
Gabarito:E
Principais Dicas de Serviços Públicos :
- São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
- É uma atividade legal que deve abranger a todos.
- É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
- Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!