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ID
2604676
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as modalidades de controle de constitucionalidade, considera-se controle

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

    Controle difuso em nosso ordenamento está presente desde a pimeira constituição republicana de 1891. Sob influência do constitucionalismo norte-americano, permite-se que qualquer juiz ou tribunal possa retirar do ornamento jurídico qualquer lei que esteja inválida em face da Constituição.

     

    São palavras de Lenza (2014, p. 307): " O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil. (grifos do original)."

  • Gab. A

    CONTROLE POLÍTICO: É realizado por um Conselho Constitucional (adotado na França)

    CONTROLE MISTO: A aferição da constitucionalidade pode ser execida pelo Poder Judiciário em algumas situações, e em outras, por Órgão Político. (adotado no Brasil)

    via InciDEntaL = LIDE

    via Principal= Pedido

    CONTROLE DIFUSO = Pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal ( é DIFUSO em QUALQUER tribunal)

    CONTROLE CONCENTRADO = SÓ pode ser exercido pelo STF  e TJ local. ( é CONCENTRADO no STF e TJ)

     

     

  • a. Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado
    ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).

    O  difuso ou aberto (via de exceção ou defesa) caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou
    tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

     

  • a) CERTA. Controle difuso de constitucionalidade aquele que pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal. 

    Trata-se do controle exercido por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto.É chamado também de aberto, incidental ou controle por via de exceção.

     

    b) ERRADA. Concentrado de constitucionalidade aquele em que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade não é o objeto principal do processo judicial. 

    O controle concentrado é aquele realizado diretamente no STF, em processo objetivo, em  que o pedido de declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação.

     

    c) ERRADA. Incidental de constitucionalidade aquele do qual resulta decisão judicial aplicável a todos, e não somente às partes do processo em que foi proferida. 

    O controle de constitucionalidade difuso também denominado concreto, aberto, incidental, via de defesa e via de exceção é admitido para atacar indiretamente a lei ou um ato normativo considerado inconstitucional, que tenha lesionado direito das partes envolvidas, cuja declaração de inconstitucionalidade poderá ser prolatada por qualquer órgão do judiciário. 

     

    d) ERRADA. Controle principal ou abstrato de constitucionalidade aquele do qual resulta decisão judicial aplicável somente às partes do processo em que foi proferida.

    O Controle principal ou abstrato de constitucionalidade é denominado pela doutrina de outras formas, tais como: controle concentrado, objetivo, de via de ação, por via principal ou em tese. o controle é concentrado porque a aferição deste tipo de inconstitucionalidade se concentra no Supremo Tribunal Federal – referindo-se apenas aos casos em que o parâmetro de controle seja a Constituição Federal –; é abstrato porque não cuida de caso concreto, mas de direito em tese; é objetivo porque não tem por finalidade assegurar pretensões subjetivas das partes; e, é controle por via de ação ou por via principal porque é mediante uma ação que tem como única finalidade debater a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que ele é exercido.

     

    e) ERRADA. Controle político de constitucionalidade aquele exercido com exclusividade pelo Tribunal de maior hierarquia do Poder Judiciário. 

    O controle de constitucionalidade político é aquele exercido por órgãos sem poder jurisdicional. Todo controle de constitucionalidade exercido fora do Poder Judiciário terá caráter político, e poderá ser preventivo ou repressivo.

     

    Fontes: https://moisesbello.jusbrasil.com.br/artigos/378880957/controle-abstrato-de-constitucionalidade

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed.

    GARCIA, Vander. Como passar em concursos CESPE. Campinas, SP: Foco Jurídico,  3ª ed. 

  • 1-   CONTROLE DIFUSO:   em regra,           

     

     

                  INTER PARTES (não são vinculantes)  atinge somente as partes do processo

     

     

    EXCEÇÃO: a jurisprudência do STF nos traz uma exceção a essa regra geral: quando, em controle incidental, há uma revisão de jurisprudência pelo Plenário da Corte.

     

     

     

     

     

                  EX TUNC = RETROAGE à data da expedição do ato normativo

     

     

    CONTROLE DIFUSO  =  “caso” CONCRETO =  INCIDENTAL PROCESSO SUBJETIVO  (proteção a direitos subjetivos)    É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ. 

     

     

     

    2-        CONTROLE ABSTRATO =  CONCENTRATO =   por via de uma ação própria

     

    EX TUNC    -  regra.

     

     

    EFEITO VINCULANTE   e     ERGA OMNES,

       

     

    -      CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO. EM TESE OBJETIVO. GENERIALIDADE e IMPESSOALIDADE =  É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL)    ou     TJ    (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -    Lei Estadual e MUNICIPAL).

     

     

     

     

    EXCEÇÃO AOS EFEITOS:

     

    1-     O SENADO edita uma RESOLUÇÃO suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada pelo STF, com trânsito em julgado.

     

     

    EX NUNC – terá efeito a partir do momento da expedição da RESOLUÇÃO

     

    ERGA OMNES -  vinculante

     

     

     

     

     

     

    2-    MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (EX NUNC e ERGA OMNES)

     

     

    Por motivos de segurança jurídica ou de excepcional INTERESSE SOCIAL e BOA-FÉ o STF concede efeito EX NUNC (a partir do trânsito em julgado da decisão ou de outro momento que venha a ser fixado), desde que razões de ORDEM PÚBLICA ou SOCIAL exigem.

     

    MEDIANTE VOTAÇÃO POR MAIORIA de 2/3 de seus membros

     

     

     

    3-      A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

                      

    Lei 9.868/1999, art. 11


  • Controle Concentrado/Abstrato/Reservado/Via de Ação  =  Reliazado pelo órgão  específio para controle constitucional, STF;
    Controle Difuso/Concreto/Aberto/Via de Exceção = Relizado por qualquer juiz ou Tribunal;
    Incidental = Argui a inconstitucionalidade de  uma lei ou ato normativo como matéria de defensa em curso de uma demanda judicial;
    Político = Realizado pelo Legislativo e Executivo.

     

  • Gab. A

     

    Qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. É o chamado controle difuso.

  • e) político de constitucionalidade aquele exercido com exclusividade pelo Tribunal de maior hierarquia do Poder Judiciário. ERRADO

    Segundo Alexandre de Moraes, 32ª Ed, 2017:

    O controle repressivo em relação ao órgão controlador pode ser:

    POLITICO -> Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição é distinto dos demais poderes.

    JUDICIÁRIO -> (adotado no Brasil) É a verificação adequada de compatibilidade de atos normativos com a constituição feitta pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

    MISTO -> Esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

    (Fcc já cobrou esse entendimento do A.M)

     

  • O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário

  • DISCURSIVA.

    Com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária, projeto de lei estadual, de iniciativa parlamentar, cria uma gratificação de produtividade em favor dos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas atribuições, alcancem metas previamente estabelecidas. O projeto é aprovado pela Assembleia Legislativa e, em seguida, encaminhado ao Governador do Estado, que o sanciona. Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     Indique a inconstitucionalidade formal que a lei apresenta e informe se a sanção da Chefia do Poder Executivo teve o condão de saná-la.

     A sanção não convalida o vício de iniciativa.

     

    A inconstitucionalidade formal decorre da não observância das regras de processo legislativo previstas na Constituição da República, que são, consoante jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, de reprodução compulsória pelas Constituições Estaduais, uma vez que corolário do princípio da separação funcional de poderes.

    Na situação proposta, o projeto de lei de iniciativa parlamentar vulnera a norma do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” da CRFB, aplicável, por simetria, aos Estados-membros. No que tange à sanção governamental, a jurisprudência do STF é pacífica em reconhecer que a sanção do Governador não tem o condão de convalidar o vicio de iniciativa, estando superado Enunciado n. 05 daquele Tribunal.

     

    Supondo que a lei seja questionada perante o STF por meio de ADI, de que forma poderia o Sindicato dos Fiscais de Rendas daquele Estado atuar no feito em defesa da lei?

     

    O Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado poderia requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/99.

      Teria legitimidade para interposição de embargos declaratórios contra a decisão final adotada na ADI?

     Em sendo deferido o pedido, poderia o Sindicato manifestar-se por escrito e realizar sustentação oral, mas não poderia interpor recurso, conforme precedentes do STF.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Controle difuso o nome já diz, difundido, espalhado,ou seja , pode ser decidido por qualquer juiz ou tribunal.

  • Boa Noite, Pessoal

    Eu gravei vídeos bem curtinhos (em média, 5 minutos cada), explicando separadamente o conceito, as espécies, os momentos, as vias e os sistemas de controle de constitucionalidade. Vejam lá!

    Mas vamos responder por aqui também:

    - QUESTÃO A: Sim. Difuso porque está espalhado. É o oposto de concentrado, reunido. Pensem que o ar é difuso para todos nós respirarmos (espalhado, aberto para todos). Já a água de uma garrafa está concentrada no recipiente, reservada, restrita. Controle difuso é aquele espalhado por todo o Brasil. Controle concentrado está reservado ao STF ou ao TJ.

    - QUESTÕES B e D: Não. Como eu escrevi acima, concentrado é o controle reservado ao STF ou ao TJ (quando se analisa a CE). Quando o controle é o objeto principal da ação, a via é abstrata, de ação ou principal. Abstrata porque o autor da ação quer que os efeitos da decisão sejam aplicados a todos, abstratamente (não quer efeitos tão somente para ele - pessoa real, concreta); de ação ou principal porque o objetivo principal "da ação" é exatemente o controle de constitucionalidade.

     - QUESTÃO C: Não. Quando o objeto principal da acão não é controle de constitucionalidade propriamente dito e o juiz se vê obrigado a fazer tal controle por "incidente", porque há uma "pedra no caminho" a ser resolvida antes da análise principal, a via é incidental ou concreta. Concreta porque o autor quer que os efeitos da decisão sejam aplicados tão somente para ele - pessoa real, concreta.

     - QUESTÃO E: Não. Político é o controle exercido pelo órgão politico, não pelo órgão jusrisdicional.

    Aconselho que assistam os vídeos porque são objetivos e com exemplos. E bem mais didáticos que caracteres frios!

    Espero ter ajudado!

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)


     

     

     

     

  • GABARITO: A

    Concentrado: Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle.

    Difuso: Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.

  • O STF tbm considera o juiz de paz como órgão do judiciário. Se a alternativa correta considera QLQ JUIZ como órgão competente a declarar efeito INTER PARTES no controle difuso isso se aplica ao juiz leigo ?

  • SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    > Controle Judicial: são órgãos do PJ que realizam o controle de constitucionalidade. (adotado no Brasil).

    > Controle Político: o controle de constitucionalidade é feito por órgão que não o jurisdicional.

    > Controle Misto: em igual importância há o controle judicial e político. (no brasil não tem a mesma importância)

    Obs: no Brasil adota-se o Controle Preponderantemente Judicial (controle jurídico do veto do presidente + CCJ)