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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XII - elaborar seu regimento interno;
Regimento interno tem natureza jurídica de norma administrativa - e não de lei -, regulando o procedimento interna corporis de um tribunal ou casa legislativa. Assim, acho que o erro da B foi falar em lei.
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como que pode ser concorrente e comum? fgv doidona
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Gabarito: E????? Como assim, concorrente é o mesmo que comum?????
FGV, vc é meio "coisada", eu hein.
kkkkkkkkkkkkkk
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Não pode o PL fixar prazo para que o detentor de iniciativa reservada apresente projeto de lei sobre a respectiva matéria, tampouco o Poder Judiciário compelir outro Poder ao exercício de iniciativa reservada. - fundamento: cabe à CF estabelecer aquelas situações em que o legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo, a forma e os prazos (iniciativa vinculada). Na vigente Constituição, são vinculadas as iniciativas das leis orçamentárias.
STF: cabe ao detentor da iniciativa reservada decidir o momento e conveniência para iniciar o processo legislativo – com base nesse entendimento, o STF tem declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de Constituições estaduais que fixam prazos para que o Chefe do Executivo ou o Poder Judiciário apresente projeto de lei de sua iniciativa privativa. Por fim, cabe ressaltar que essa vedação quanto à fixação de prazo não se aplica, evidentemente, às hipóteses em que o próprio texto da Constituição Federal - originário ou derivado - fixa prazo para a apresentação de determinados projetos de lei.
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O regimento interno do Senado é elaborado por resolução legislativa e não por lei
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O regimento interno do Senado é elaborado por resolução legislativa e não por lei
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Sobre a alternativa a) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011.
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Sobre a alternativa c) CF - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
CF - Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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Sobre a letra d) Lei de iniciativa privativa do Presidente da República pode ser objeto de emenda parlamentar.
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Tecnicamente, não há competência legislativa "comum".
Quando se fala em competência LEGISLATIVA dos entes federados, ela comporta apenas dois tipos:
- PRIVATIVA da União (art. 22), cujas matérias legais do artigo em questão podem ser delegadas, em alguns pontos, pela União aos Estados e DF por meio de Lei Complementar, e
- CONCORRENTE entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24), nas quais a União edita normas gerais, e Estados e DF suplementam essas normas.
Não há, portanto, que se falar em competência LEGISLATIVA "COMUM". Quando se usa essa expressão - "COMUM" - dentro do regime de repartição de competências, o que se está tratando não é de criação de leis, mas sim de COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, ou seja, MATERIAIS, que não se confunde com a criação de leis.
As competências COMUNS são ações materiais/administrativas nas quais os entes, de modo simultâneo, podem atuar.
Resumindo, quanto às competências:
Aspecto LEGISLATIVO: Privativa e Concorrente;
Aspecto ADMINISTRATIVO: Exclusiva (indelegável) e Comum;
FONTE: https://jus.com.br/duvidas/455006/diferenca-entre-competencia-comum-e-concorrente.
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ITEM D:
Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
[ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]
= ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011
Há, então, 2 limites:
aumento de despesas e pertinência temática
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Sobre a letra B
Significado de veicular: Transmitir; realizar a divulgação de;
A alternativa está dizendo que é competência do Senado iniciativa de lei para dar divulgação (publicidade) ao Regimento Interno.
Nesse sentido,
"Todos os Poderes, entes federados e órgãos da Administração Pública direta e indireta brasileira submetem-se ao princípio constitucional da publicidade, resultante do princípio democrático, o qual determina sejam publicados seus atos administrativos. Os atos legislativos também se curvam a esse princípio, e as leis, para que produzam efeitos no mundo jurídico, devem ser publicadas."
https://jus.com.br/artigos/12040/a-publicacao-dos-atos-administrativos-e-das-leis-municipais-na-imprensa-oficial-a-luz-do-principio-constitucional-da-publicidade
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Regimento interno não é lei, mas apenas ato normativo de natureza infralegal, vez que disciplina questões processuais próprias do órgão que o produz.
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ENUNCIADO - Algumas matérias são de iniciativa reservada, isto é, o Legislativo só pode normatizá‐las depois de a autoridade titular da competência formular um juízo de conveniência e oportunidade sobre o debate. A propósito da deflagração do processo legislativo, assinale a alternativa correta.
F - A) A sanção presidencial supre o vício de projeto de lei em que não tenha sido observada a iniciativa privativa do Presidente da República. [Não supre]
F - B) É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. [O Senado não veicula lei, mas sim resolução]
F - C) Lei ordinária de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime jurídico dos servidores, mas pode estabelecer prazo para que o Presidente da República encaminhe projeto sobre a matéria. [Não pode]
F - D) Lei de iniciativa privativa do Presidente da República não pode ser objeto de emenda parlamentar. [Pode sim]
V - E) Em regra, a iniciativa das leis é concorrente (comum).
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A A sanção presidencial supre o vício de projeto de lei em que não tenha sido observada a iniciativa privativa do Presidente da República. (não supre o vício)
B É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. (o senado não vincula lei, somente resolução)
C Lei ordinária de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime jurídico dos servidores, mas pode estabelecer prazo para que o Presidente da República encaminhe projeto sobre a matéria. (não pode estabelecer prazo)
D Lei de iniciativa privativa do Presidente da República não pode ser objeto de emenda parlamentar. (iniciativa privativa do presidente pode ser objeto de emenda)
E Em regra, a iniciativa das leis é concorrente (comum). - GABARITO
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A espécie normativa que veicula os regimentos internos das casas do legislativo é a resolução.
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que porcaria de questão nada a ver
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Competência concorrente não engloba os munícipios, a comum engloba todos os entes federativos. Então dizer que concorrente é mesma coisa que comum beira o absurdo.
Próxima.
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Gabarito E.
CF/88:
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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Quando a questão falou sobre competência legislativa, não se referiu às competências elencadas nos artigos 22 e 24 da CF (artigos que nem sequer mencionaram a autoridade legitimada a propor). Referiu-se a iniciativa das leis em todos os âmbitos (união, estados, df, municípios) e via de regra qualquer pessoa legitimada a propor leis pode propor qualquer lei! EXCETO leis de iniciativa privativa do Presidente da República (por exemplo). Ou seja, existem algumas exceções a regra, ocasiões nas quais cabe apenas a um dos legitimados propor lei que verse sobre determinado assunto.
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Povo viaja demais. A questão está se referindo à iniciativa legislativa, não tem NADA A VER com a repartição de competências entre os entes federados(privativa, concorrente, comum)
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A questão não foi técnica ao utilizar o termo "concorrente", poderia ter utilizado "geral". Mas vamos lá:
As competências dos entes federados (U/E/DF/M) podem ser:
MATERIAIS (= administrativas):
exclusivas (indelegáveis) - art. 21
reservadas = residuais = remanescentes - art. 25, §1º
comuns - art. 23
LEGISLATIVAS:
privativas (delegáveis) - art. 22
exclusivas (indelegáveis - art. 25, §2º e §3º e art. 30
concorrentes - art. 24
Isso é diferente da iniciativa LEGISLATIVA, que é o poder (geralmente de autoridades, órgãos ou Poderes) para propor um projeto de lei, e classifica-se em:
geral = comum
privativa = exclusiva = reservada (indelegável)
popular
Bons estudos!
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Alguém pode me esclarecer : A alternativa B nao é correta porque ? Essa alternativa nao o que dispõe o inciso XII do artigo 52 da CF/88 ?? "Art. 52 compete privativamente ao Senado Federal:
XII Elaborar seu regimento interno.
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Catia, dê uma olhada no comentário da Letícia!
Copiei a justificativa dela para a letra B.
B É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. (o senado não vincula lei, somente resolução)
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Algumas matérias são de iniciativa reservada, isto é, o Legislativo só pode normatizá‐las depois de a autoridade titular da competência formular um juízo de conveniência e oportunidade sobre o debate. A propósito da deflagração doprocesso legislativo, assinale a alternativa correta.
F - A) A sanção presidencial supreo vício de projeto de lei em que não tenha sido observada a iniciativa privativa do Presidente da República. [Não supre]
F - B) É de iniciativa privativa do Senado Federal lei que veicule o Regimento Interno dessa Casa Legislativa. [O Senado não veicula lei, mas sim resolução]
F - C) Lei ordinária de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre o regime jurídico dos servidores, mas pode estabelecer prazo para que o Presidente da República encaminhe projeto sobre a matéria. [Não pode]
F - D) Lei de iniciativa privativa do Presidente da República nãopode ser objeto de emenda parlamentar. [Pode sim]
V - E) Em regra, a iniciativa das leis é concorrente (comum).
(196)
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a letra "E" foi a primeira que eu eliminei.affff
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Cuidado!!!
Comentários confundido repartição de competência dos entes federados do capítulo de organização politico-administrativa com a questão do processo legislativo.
Processo legislativo envolve questões de iniciativa de lei, que pode sim ser comum/concorrente, aqui como sinonimos.
Agora, se estivermos falando de competência administrativa e legislativa (não é iniciativa), ai sim há grande diferença entre os termos comum e concorrente.
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Da letra E eu entendi que se refere a iniciativa de Projeto de Lei, certo?
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CF88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
LETRA: E
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Concorrente (comum)??????
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Ninguém soube nem explicar o pq do gabarito kkkk