SóProvas


ID
2611984
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assinale a alternativa que NÃO representa um remédio constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que deveriam ser de conhecimento de todos os cidadãos do nosso país. Isso porque são mecanismos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.
     

    São remédios: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular;  Direito de petição; Direito à certidão e ação civil pública.

    bons estudos

  • A alternativa D é a correta, pois o Principio da diginidade da pessoa humana é a único que não caracteriza um remédio constitucional, sendo que o direito de petição e o direito de certidão são remédios de natureza administrativa.

     

    FONTE-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/

  • Gabarito, D

    Complementando:

    princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de Principios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988, dentro dos FUNDAMENTOS da república do Brasil. É princípio tão importante que veio elencado logo no inicio da nossa carta constitucional:

    Art. 1º, da CF.  A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


    I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.


    Agora, trago o comentário da colaboradora Camila Moreira:

    Remédios Constitucionais (ações, garantias, writs - não são direitos):


    Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.


    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

     

    CF - Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

  • Complementando:

     

     

    Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

     

    Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também

     

    conhecidos como ações constitucionais.

     

     

    São elas:

     

    a) habeas corpushabeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • (complementando sobre o princípio)

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    A dignidade da pessoa humana é outro dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Afirmar que a dignidade da pessoa humana goza de tal  status é dizer que o homem, independentemente de quaisquer outras considerações, é um fim em si mesmo. Ou, em outros termos, que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização dos direitos fundamentais, da dignidade do homem.

    O princípio da alteridade, em direito constitucional, tem a ver com o respeito às diferenças, enxergando-a como necessária e salutar para o convívio social. Decorre de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, o Pluralismo político (art. 1º, V da CRFB), que implicitamente consagra a diversidade cultural, promovendo o respeito às diferenças políticas, étnicas, raciais, sexuais etc.

    No voto paradigmático, o ministro Salomão destacou a missão constitucional da Corte de guardião e intérprete da legislação Federal, funcionando como verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, considerando a dinâmica das transformações sociais. Assim sendo, ponderou, o exame da controvérsia reclama:

    A superação de preconceitos e estereótipos, bem como o exercício da alteridade, isto é, a capacidade de se colocar no lugar do outro, notadamente em razão do contexto social atual: uma sociedade que adota um sistema binário de gênero, dividindo as pessoas entre mulheres (feminino) e homens (masculino) - cada qual com um papel social definido e dotado de atributos específicos -, e que marginaliza e/ou estigmatiza os indivíduos fora do padrão heteronormativo.”

    O longuíssimo voto faz uma distinção entre os conceitos jurídicos sobre sexo, identidade de gênero e orientação sexual, além de distinguir a transexualidade das demais dissidências existenciais de gênero.

     

      Não há como se negar que a dignidade da pessoa, enquanto conceito plurissignificativo, aberto, é de difícil interpretação. Como assinala Luís  Roberto Barroso, a dignidade da pessoa humana “ainda vive, no Brasil e no mundo, um momento de elaboração doutrinária e de busca de maior  densidade jurídica”.

    Na mesma esteira, afirma Ingo Wolfgang Sarlet, que os juristas “cuidaram, ao longo do tempo, de estabelecer os conteúdos básicos do conceito e concretizar seu conteúdo, ainda que não se possa falar em uma definição genérica e abstrata consensualmente aceita”.

     

  • muita gente errou essa pergunta ,talvez não seja nem por falta de estudo, acredito que os remédios constitucionais e os princípios fundamentais estão na ponta da lingua mas sim houve a falta de atenção.Vamos responder com calma galera .Aqui e o lugar de treinar

     

  • avente! 

    Excelente Questão !  tmj! 

  • Comentário completamente desncessário abaixo \/ 

     

     

  • BOA, BEM LEMBRADO POR NOSSO COLEGA EDUARDO GABRIEL!!!

    GABARITO: D

     

  • Acertei sim. Mas me tirem uma dúvida? Direito de petição é remédio?
  • O direito de petição e o direito à certidão são Remédios Constitucionais ADMINISTRATIVOS

  • Direito de petição e Direito à certidão são remédios constirucionais não jurisdicionais.

  • Acertei, sim. Entretanto foi pela minha indução e não o conhecimento de fato sobre o tema em questão.

    Sabia que Mandado de injunção, Ação popular era remédio constitucional conhecido por mim, entretanto quando vi Direito à certidão e Direito de petição, deduzi que se eu marcasse uma dessa, teria que marcar as duas, pois ambas são direito,( enfim remédio que anda não conhecia), desta feita só me restou marcar a alternativa: Princípio da dignidade da pessoa humana.

  • Unificando alguns comentários importantes 

    Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

     Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais ou seja os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos, são instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que deveriam ser de conhecimento de todos os cidadãos do nosso país. Isso porque são mecanismos que garantem aos cidadãos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal quando o Estado não cumpre seu dever, seja por despreparo, ilegalidade ou abuso de poder.
     

     São elas:

     HABEAS CORPUS - sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro. 

    HABEAS DATA - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público,  serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A propositura da ação é gratuita e é uma ação personalíssima.
    MANDADO DE SEGURANÇA - para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades e qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado. 


    MANDADO DE INJUNÇÃO - sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. 

    AÇÃO POPULAR - visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. A propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. 

    DIREITO DE PETIÇÃO - visa defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. Qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

    DIREITO A CERTIDÃO:  Assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

  • São remédios: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular; 

                           Direito de petição; Direito à certidão e ação civil pública.

     

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    – PARA GARANTIR DIREITO OU LIBERDADE CONSTITUCIONAL, NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA

    (SOMENTE NORMA CONST. DE EFICÁCIA LIMITADA)

    - NÃO CABE LIMINAR

    STF – TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL – INTERPARTES, PODENDO-SE CONFERIR EFICÁCIA ERGA OMNES PELA TEORIA CONCRETISTA GERAL, INCLUSIVE EDITANDO SÚMULA VINCULANTE COMO NO CASO DE GREVE E APOSENTADORIA ESPECIAL 

    PRIMEIRO,  DEVE-SE DETERMINAR UM PRAZO PARA O LEGISLATIVO E ESTABELECER CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PLEITEADO, CASO NÃO SUPRIDA A MORA NO PRAZO.

     

    - COMPETÊNCIA DO STJ CASO A ELABORAÇÃO DA NORMA FOR ATRIBUIÇÃO FEDERAL,

    SALVO COMPETÊNCIA DO STF, STM, TST, TSE OU TRIBUNAL FEDERAL

     

     

    MI COLETIVO – NÃO É GRATUITO, PRECISA DE ADVOGADO

    PARTIDO CN – PARA ASSEGURAR SUAS PRERROGATIVAS

    SINDICATO, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO COM 1 ANO – PARA PROTEGER SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO especial

    MP – NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, REGIME DEMOCRÁTICO, INTERESSES SOCIAS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS

    DP – NA DEFESA DE DIREITOS HUMANOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS NECESSITADOS

    - PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE IMPUGNAR A MAJORAÇÃO DE TRIBUTO

     

     

    HABEAS DATA

    – AÇÃO PERSONALÍSSIMA

    – CABE CONTRA PJ DE DIREITO PRIVADO QUE DETENHA BANCO DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO,

    EXIGE NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA COMO PROVA DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDAE E ADEQUAÇÃO)

    - É GRATUITO, MAS PRECISA DE ADVOGADO

     

     

    IMPROCEDENTE AÇÃO POPLAR

    – TEM REEXAME NECESSÁRIO

    – TRAMITA NO 1º GRAU

    JULGADA PROCEDENTE – APELAÇÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO

    NÃO TEM CUSTAS, SALVO NO CASO DE MÁ-FÉ

     

     

    CF – GRATUITOS PARA OS POBRES – REGISTRO NASCIMENTO E ÓBITO

    - CERTIDÃO DE CASAMENTO SÓ O CÓDIGO CIVIL GARANTE A GRATUIDADE

     

     

    ACP

    – ADM PUB DEVE DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA DEFESA DOS INTERESSES QUE COINCIDEM COM SUAS FINALIDADES

     

    - NÃO CABE ACP PARA DEFESA DE POLÍTICA PÚBLICA NÃO REGULAMENTADA,

    - SE JÁ ESTIVER LEGISLADA, MAS NÃO IMPLEMNETADA, CABE ACP

     

    ACP – INCONSTITUCIONALIDADE SÓ DE MANEIRA INCIDENTAL – OBTER DICTUM

     

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL – LOCAL DO DANO

     

    - PRES DO TJ, POR REQ DA ENTIDADE DE DIR PÚBLICO, PODE, PARA EVITAR LESÃO A ORDEM PÚBLICA, À SAÚDE,

    À SEGURANÇA, À ECONMOMIA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA LIMINAR – CABENDO AGRAVO INTERNO EM 5 DIAS

     

     

    CERTIDÕES E INFO POR REQUERIMENTO DOS LEGITIMADOS – DEVEM SER FORNECEDAS EM 15 DIAS

     

    - PARA INSTAURAR ACP, MP PODE REQUISITRAR CERTIDÕES E INFO, EXDAMES, PERÍCIAS NO PRAZO QUE ASINAR,

    NÃO INFERIOR A 10 DIAS ÚTEIS

     

    SÓ PODEM SER NEGADAS SE A LEI IMPUSER SIGILO

     

    É CRIME PUNIDO COM  RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E  MULTA DE 10 A 1000 OTN, RECUSAR, RETRADAR, OMITIR

    DADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ACP  POR REQUEREIMENTO DO MP

     

    ARQUIVAMENTO – REMETE EM 3 DIAS PARA CSMP

     

    60 DIAS DO TJ – SE LEGITIMADO NÃO PROCEDER À EXECUÃO, FAZÊ-LO-Á O MP OU OUTRO LEGITIMADO

     

  •  

    habeas corpus

    habeas data

    mandado de segurança

    mandado de injunção

    ação popular

    Direito de petição

    Direito à certidão

    ação civil pública

     

    HC

    HD

    MS 

    MI

    DP

    DC

    ACP

  • Os remédios constitucionais são mecanismos que garantem aos cidadãos o cumprimento dos direitos fundamentais.

     

    Cumpre esclarecer que a terminologia “remédios constitucionais” é uma construção apenas doutrinária, sendo que a legislação contempla cada remédio constitucional com nome específico.

     

    São remédios constitucionais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular;  direito de petição; direito à certidão e ação civil pública. Os remédios constitucionais estão descritos no art. 5º da CF/88, incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII.

  •  

    LETRA D

     

    HABEAS CORPUS;

    HABEAS DATA;

    MANDADO DE SEGURANÇA;

    MANDADO DE INJUNÇÃO;

    AÇÃO POPULAR;

    DIREITO DE PETIÇÃO;

    DIREITO A CERTIDÃO;

    AÇÃO CIVIL PUBLICA.

     

  • Gab D

    DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É UM  dos Princípios Fundamentias -> SOCIDIVAPLU

  • Direito de petição e certidão são remédios constitucionais ADMINISTRATIVOS.

    Dignidade da Pessoa Humana Direito (Fundamento Material)

     

  • DIREITOS x GARANTIAS

    Direitos: Vantagens da norma constitucional, conteúdo declaratório. Ex.: Liberdade de locomoção - direito fundamental.

    Garantias: Instrumento que assegura o exercício do direito fundamental. Ex.: Habeas Corpus - remédio constitucional.

    (remédios constitucionais = gênero da garantia)

     

     

  •  Gabarito Letra D

     a) Direito de petição. Remédio constitucional Administrativo (Sanável pela via do Mandado de segurança)

     b) Mandado de injunção. Remédio constitucional 

     c) Ação popular. Remédio constitucional 

     d) Princípio da dignidade da pessoa humana. É um dos fundamentos da CF, Art. 1°. 

     e) Direito à certidão. Remédio constitucional Administrativo (Reparável na via do Mandado de segurança)

    Remédios constitucionais (Direitos fundamentais)Meios colocados à disposição do indivíduo para resguardar seus direitos diante da ilegalidade ou abuso de poder cometido pelo Poder Público.

    São eles: 

    1. Habeas Corpus

    2. Habeas Data 

    3. Mandado de Segurança

    4. Mandado de Injunção 

    5. Ação Popular 

    6. Ação Civil Pública  

  •  

    LETRA D

    HABEAS CORPUS;

    HABEAS DATA;

    MANDADO DE SEGURANÇA;

    MANDADO DE INJUNÇÃO;

    AÇÃO POPULAR;

    DIREITO DE PETIÇÃO;

    DIREITO A CERTIDÃO;

    AÇÃO CIVIL PUBLICA.

  • conhecer a repercussão de doutrinadores que ampliam os remédios constitucionais assim como foi abordado na caso em questão.

  • princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Está elencado no rol de Principios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.

    São remédios: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular; Direito de petição; Direito à certidão e ação civil pública.

     

    Gabarito:D

    Tudo é possível se você se dedicar de cabeça e coração.

    Bel Pesce

  • AADDHHMM

    Ação popular.

    Ação civil pública.

    Direito a certidão.

    Direito de petição.

    Hábeas corpus.

    Hábeas data.

    Mandato de segurança.

    Mandato de injunção.

  • GB D

    PMGOOOO BOOOM

  • GB D

    PMGOOOO BOOOM

  • A alternativa que você deverá assinalar é a ‘d’, pois é a única que não traz um remédio constitucional – mas, sim, um princípio fundamental constante do art. 1°, III, CF/88.

    Gabarito: D

  • Uma questão dessa e só pra não zerar a prova kkkkkk

  • Remédios Constitucionais: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular; Direito de petição; Direito à certidão e ação civil pública.

  • Resposta Correta: D

    Alternativas A e E - Art. 5º. XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Alternativa B - Art.5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Alternativa C - Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Alternativa D - Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Beleza,essa foi tranquila,pois eu já tenho mais ou mensos a ideia dos remédios professor.mas obrigado pelas dicas.

  • A questão é tão fácil que faz medo responder.

  • Assertiva D

     NÃO representa um remédio constitucional.= Princípio da dignidade da pessoa humana.

  • LETRA D.

    Como o próprio nome diz, o princípio da Dignidade Humana não é um remédio constitucional e sim um princípio.

    São remédioshabeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular; Direito de petição; Direito à certidão e ação civil pública.

  • Art. 1º, da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

    Portanto, a dignidade da pessoa humana não é um remédio constitucional.

  • quando estudei esse tema entendi que tinham as garantias e os remedios.

    no meu ponto de vista as garantias eram coisas que asseguravam os direitos fundamentais. a explo do direito de petição. os remedios e as acoes constitucionais eram os meios processuais utilizados na hipótese de violaçao e ou ameaça a esses direitos. ex: habeas corpus, habeas data, etc. mas pela questão da um pouco pra entender que ele trata ambos como a mesma coisa.

  • remedios sao para proteger um direito individual ou coletivo, por interpretação analisa-se que apenas a letra D NÃO é algo PARA um invÍduo mas SIM um bem da pessoa

  • essa daí é só pra ver se o candidato tava respirando