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Gabarito Letra E
Todas verdadeiras, vejamos:
V) Lei 8666 Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos
V) Lei 9784 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
V) A atividade estatal de polícia judiciária atua apenas sobre as pessoas, é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal), age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva e atua no caso de ilícitos penais.
V) A sindicância é o procedimento utilizado para apurar de maneira mais célere as infrações funcionais praticadas por servidores, nos casos em que estas ensejem apenas a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior
V) O princípio do formalismo moderado significa que os atos do processo administrativo independem de forma determinada, a menos que a lei expressamente o exija (art. 22), sendo esta uma característica que o diferencia do processo judicial, que é preso ao formalismo legal. Além disso, quando alguma formalidade for exigida, deverá ser adotada uma forma simples, suficiente apenas para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2.º, parágrafo único, IX).
bons estudos
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" A competência para a prática do ato administrativo decorre de previsão legal, contudo, admite-se a delegação e avocação nos casos em que não haja exclusividade por força de lei. "
Fico ainda na dúvida se a assertiva acima pode ser considerada sempre verdadeira pois a Competência Exclusiva não é o único impedimento legal para a delegação.Na assertiva é dito que "admite-se a delegação e avocação nos casos em que não haja excluvidade por força de lei"
Ora uma competência pode não ser exclusiva, mas no entanto se referir aos casos dos incisos I e II do Art.13 da Lei 9784/99:
" Lei 9.784/99 :Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Por exemplo, vamos supor que a uma competência seja privativa, mas se referir a 'edição de atos normativos" ou "decisão de recursos administrativos". Nesse caso, mesmo não sendo 'exclusiva" (pois é privativa) não poderá ser delegada. Nesse caso a assertiva seria falsa pois declara que pode-se delegar nos casos em que não haja exclusividade por força de lei.
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Renato, você é o cara!
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No caso da letra a), não existe a possibilidade do contratado alegar o reequilíbrio econômico do contrato, caso seja comprovado que a alteração causará prejuízo ao mesmo? Por favor, alguém pode explicar se meu raciocínio está errado?
Esse assunto tem amplo contexo. Eu entendo que a banca muitas vezes copia a letra da lei, mas quando isso é feito em assuntos que tem um contexto muito amplo, fica difícil avaliar qual o tipo de entendimento que se espera. Certamente o entendimento mais ' superficial ' é olhar apenas para o trecho da lei fora do contexto e se bater com a lei, então está certo. Mas uma análise mais profunda não permite garantir que é verdade o que está escrito na alternatica a), afinal, caso a administração faça alterações unilaterais ao contrato administrativo que prejudiquem (comprovadamente) o particular, caberá indenização, ou alteração de valores (reequilíbrio econômico do contrato - Rebus Sic Stantibus). Ou seja, o contratado não está obrigado (stricto sensu) a aceitar as alterações NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, pois pode haver mudança nessas condições após a alteração unilateral do contrato pela administração.
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Essa questão poderia ser anulada, pois a Sindicância é um PROCEDIMENTO e não um PROCESSO, conforme se depreende da leitura da lei 10.098:
Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.
Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, podendo as mesmas serem produzidas "ex-officio", pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.
Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa.
Observa-se que o Inquérito Administrativo não se confunde com a Sindicância, são institutos diferentes. Enquanto aquele admite contradiório e ampla defesa, este trata-se de peça informativa.
No entendimento de Cretella Jr. citado por Carvalho Filho (2005, pág. 898) sindicância “é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável”.
Além disso, Meirelles (2000, pág. 641) destaca que a sindicância “dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição”.
Por sua vez, Carvalho Filho (2005, pág. 898), lecionado que a sindicância “reveste-se de caráter inquisitório, porque é processo não-litigioso; como conseqüência, não incide o princípio da ampla defesa e do contraditório. Caracteriza-se por ser procedimento preparatório, porque objetiva a instauração de um processo principal, quando for o caso, obviamente”.
A sindicância está para o processo administrativo disciplinar assim como o inquérito policial está para o processo criminal. Meirelles (2000, pág. 641) afirma que a sindicância é “equiparável ao inquérito policial em relação a ação penal”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14134
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Renato, só acho que há um equívoco em relação ao comentário sobre Polícia Judiciária. A Policia Militar não se enquadra nesta descrição, ela é polícia administrativa.
*V) A atividade estatal de polícia judiciária atua apenas sobre as pessoas, é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal.
Ok? obrigada pelo comentário.
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Esse item que trata sobre Sindicância como sendo processo está correto mesmo? Lembro de ter aprendido que a sindicância seria um procedimento que poderia contribuir para o processo administrativo.
Estou com pensamento semelhante ao que colocou e fundamentou o colega JS PC-RS!
Se alguém puder me ajudar aqui, agradeço!
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essa banca vai dar trabalho na prova de delegado>>>
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essa banca vai dar trabalho na prova de delegado>>>
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Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
PRINCÍPIOS DA LEI DO PROCESSO
vai SER FÁCIL PRO MOMO
Segurança jur
Eficiência
Razoabilidade
Finalidade
Ampla Defesa
Contraditório
Informalismo
Legalidade
Proporcionalidade
Ofisiosidade - Impulso Oficial
Moralidade
Motivação
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Pior que vai Oswaldo Almeida!!!!!
Fiz esta prova, de cara já elimenei assertiva da sindicância, marcando-a como FALSA por ser um procedimetno sumário, todavia quanto fui assinalar a alternativa no dia da prova, não havia nenhuma que se enquadra no meu raciocínio. kkkkkkkkkk Pensei, certo que esta questão vai ser anulada, marcando todas como VERDADEIRAS, por ter certeza quanto as outras, mas com a convicção que ela seria seria anulada posteriormente.
NÃO PODEMOS PERDER TEMPO COM QUESTÕES, QUE APRESENTAM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, POIS ESTE TEMPO PODE SER FATAL PARA O BOM DESENVOLVIMENTO DA PROVA.
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Luana Caetano, não há erro no comentário do Renato não. A depender do critério utilizado para análise, a Polícia Militar pode ser enquadrada numa ou noutra classificação.
Me parece que a posição a ser adotada dependerá da abordagem ser dada pelo Direito Administrativo ou pelo Direito Processual Penal ao tema:
- Direito Administrativo: polícia militar é polícia judiciária porque atua sobre pessoas (assim como a polícia civil), não bens;
- Direito Processual Penal: polícia militar é polícia administrativa porque não atua na investigação de crimes (como a polícia civil), mas sim na prevenção, ação ostensiva
Me avisem, por favor, se eu estiver equivocada.
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A atividade estatal de polícia judiciária permite à Administração Pública agir de maneira repressiva, a fim de impedir que o comportamento individual cause prejuízos à coletividade.
Fiquei confusa com essa assertiva. Se a polícia age de maneira repressiva, depois de ocorrido o ilícito, exercendo atividades de apuração das infrações, fica contraditório afirmar que age "a fim de impedir que o comportamento individual cause prejuízos à coletividade".
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Colega, Luísa, Faz sentindo essa classificação que fizeste.
Renato, teus comentários são demaiiis!!
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Resposta da banca aos recursos sobre essa questão, no que se refere à assertiva sobre a sindicância:
Sobre a assertiva “A sindicância é processo
sumário de elucidações de irregularidades no serviço público, praticadas por servidores”. O
recorrente sustenta que a sindicância é procedimento e não processo, no quer residiria a
impropriedade da assertiva. No conceito extraído de Diógenes Gasparini, contudo: “a
sindicância é processo sumário de elucidações de irregularidades no serviço público,
praticadas por servidores”. A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, na obra
indicada como bibliografia para o concurso, inclui a Sindicância como um dos itens
compreendidos pelo subtítulo Processo Sumário. E enfim, sobre a assertiva “O processo
administrativo pode ser caracterizado como formal quanto à documentação de todo o seu
desenvolvimento e informal por não estar sujeito a normas rígidas, por um menor formalismo
que o processo judicial. O processo administrativo precisa efetivamente que todos os seus atos
sejam documentados e nisso reside e se restringe sua formalidade. Contudo, há que se
considerar que, segundo o que preceitua Diógenes Gasparini, “São, pois, processos
administrativos tanto os que encerram um litígio como os que se prestam para outorgar o uso
de bem público, para deliberar sobre o pedido de construção, para sugerir à Administração
Pública a promoção de um certame para a escolha da bandeira municipal, para expropriar
certo bem particular ou selecionar a melhor proposta para determinado negócio.”. Portanto,
diferentemente do processo judicial onde há um formalismo estrito para o rito e trâmite do
processo, o processo administrativo não encontra essa rigidez normativa de ordem, cronologia
ou tramitação, apenas excepcionalmente, como no caso das licitações, por exemplo. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro reforça, portanto, a necessidade do formalismo dos registros do
desenvolvimento do processo administrativo, contudo, diante da vasta gama de assuntos que
um processo administrativo pode abarcar, não há incorreção ao sustentar o seu informalismo
quando o seu rito, fases ou tramitação estão desprovidos de normas rígidas que o prevejam ou
estabeleçam, ao contrário do processo judicial, salvo exceções. Diante de todo o exposto, as
pretensões dos recorrentes não devem prosperar e negamos provimento aos recursos
interpostos, pelos argumentos acima estampados.
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Gabarito "sem pé nem cabeça":
Ação REPRESSIVA impede comportamento??? Então ação PREVENTIVA faz o que???
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GABARITO E
EU SÓ TINHA CERTEZA DE DUAS V __ ___ __ __ V
NÃO HAVIA OUTRA ALTERNATIVA PRA MIM
DIFICIL ISSO ACONTECER EM CONCURSO
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Segundo o site da CGU, a Sindicância Investigativa ou Inquisitorial ou Preparatória e a Punitiva ou Acusatória ou Contraditória nao possuem rito normatizado. E como se trata de um meio célere e seu prazo de conclusão não poderá exceder 30 dias (salvo prorrogação), aplica-se o rito sumário do PAD
http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/procedimentos-disciplinares
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A
presente questão trata de diversos temas do Direito Administrativo e elenca
assertivas para que seja feito o exame da veracidade de cada uma delas.
A
resposta desta indagação será aquela que contiver a sequência correta. Passemos à análise das assertivas.
1ª
ASSERTIVA: De fato, esta assertiva é VERDADEIRA pois corresponde aos exatos termos do § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93;
2ª
ASSERTIVA: Esta assertiva é VERDADEIRA, com base no art. 11 da Lei nº 9784/99;
3ª
ASSERTIVA: A polícia judiciária busca, de fato, reprimir o infrator da lei penal, protegendo a coletividade dos possíveis prejuízos causados por aquele ilícito penal praticado. Esta assertiva é VERDADEIRA;
4ª
ASSERTIVA: De fato, a sindicância, quando instaurada, tem a finalidade de revelar ocorrências anômalas ou algo que se encontra oculto no âmbito da Administração Pública. Esta assertiva também é VERDADEIRA;
5ª ASSERTIVA: O processo administrativo possui um aspecto formal por se constituir de um conjunto concatenado e organizado de atos administrativos em forma de rito. Entretanto, possui uma faceta informal, tendo em vista que a Administração Pública não pode ficar presa a rigorismos formais quando considerar manifestações do administrado. Nessa linha, dispõe o caput do art. 22 da Lei nº 9784/99. Vale conferir:
"Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir."
Sendo assim, esta assertiva é VERDADEIRA.
A sequência correta do resultado sobre a veracidade das assertivas resultou em: V - V - V - V - V.
Tal sequência consta da Opção E, a qual é a resposta desta questão.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Da Polícia Judiciária Militar arts. 7º e 8º do CPPM.
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tinha certeza das duas primeiras assertivas nem li o resto! E
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TAUTOLOGIA.
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A assertiva sobre polícia judiciária está errada sim. Policia judiciária atua ,preponderantemente, após pratica do ilicito. Previne a impunidade e não que o ilicito ocorra. E a polícia judiciária a nível de corporações militares é correicional!!
Certamente caberia recurso.
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Para o direito ADM as polícias Militares exercem o poder de polícia Judiciária, até porque não estamos falando do mesmo citado na constituição
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Só sabia as duas últimas kkkkkkkkk