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ID
2612356
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os Defeitos e a Invalidade dos Negócios Jurídicos, analise as afirmativas a seguir.

I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

II. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

III. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

IV. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

V. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    II - CERTO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    III - CERTO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    IV - Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    V - CERTO: Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    bons estudos

  • GABARITO -  LETRA “C”

     

    I – CORRETA – Artigo 140 do Código Civil:

     

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

     

    II – CORRETA – Art. 147 do CC:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    III- CORRETA – Art. 154 do CC:

     

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

     

    IV – ERRADA – A assertiva fala que é anulável, quando na verdade o negócio jurídico será nulo. Art.167 do CC:

     

     Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    V – CORRETA – Artigo 176 do CC:

     

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

  • O que matava a questão era saber que o negócio jurídic simulad é NULO, e não anulável.

  • I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

    II. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    III. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    IV. É anulável (ERRADO, POIS É NULO) o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    V. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

     

    LETRA C

  • Para não confundir:

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

  • Sabendo que a IV está errada matava a questão

  • Gab. C

     

    Anotem isso galera: todo negocio juridico simulado é nulo,

     

    Vicio de vontade ou consentimento: erro, dolo, lesao, coação e estado de perigo

    Vicio social: simulação(nulo) e fraude contra credores

  • Art. 167. É NULLLLLLLLLOOOOOO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • O que seria o falso motivo itém I???? Direito Civil eu somente entendo mediante exmplos!

  • Sobre os Defeitos e a Invalidade dos Negócios Jurídicos, analise as afirmativas a seguir.

     

    I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 140, do CC: "Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".

     

    II. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 147, do CC: "Art. 147 - Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o noegócio não se teria celebrado".

     

    III. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 154, do CC: "Art. 154 - Vicia o negócio juridico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".

     

    IV. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 167, do CC: "Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido na substância e na forma".

     

    V. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 176, do CC: "Art. 176 - Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validade se este a der posteriormente".

     

    Estão corretas apenas as afirmativas

     

    c) - I, II, III e V. 

     

  • RACHEL SILVA, sobre a sua dúvida eu aprendi da seguinte forma: O FALSO MOTIVO previsto no Artigo 140 do CC diz respeito a celebração de um negócio jurídico viciado por um motivo determinante que levou a sua concretização. Assim, o MOTIVO é a CAUSA que leva a pessoa a contratar. Já o FALSO é a NÃO CONSUMAÇÃO do motivo. Quando o MOTIVO é EXPRESSO como razão principal (determinante) para a celebração do negócio e que, provavelmente, sem esse motivo determinante não se teria celebrado o negócio, é possível a sua anulação pela presença do ERRO.

    Pense no seguinte exemplo: Um curso preparatório para concurso que promete a devolução do dinheiro ao aluno em caso de reprovação. Ora, o motivo é falso tendo em vista que não haverá devolução alguma do dinheiro. Assim, o aluno pode ajuizar uma AÇÃO ANULATÓRIA e alegar que o motivo (devolução do dinheiro se reprovado) era falso, requerendo assim a sua anulação por defeito do negócio, o ERRO. 

     

    Espero ter ajudado!!!! Ótimos estudos....

  • I. CORRETO. Em consonância com o art. 140 do CC. Causa não se confunde com motivo. A causa está no plano objetivo do negócio jurídico. Exemplo: a causa do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade. O motivo, por sua vez, encontra-se no plano subjetivo, sendo a razão pessoal da sua celebração. Exemplo: comprar um imóvel por ser um bom negócio, por estar bem localizado. Acontece que o falso motivo não vicia o negócio jurídico, salvo se estiver expresso como razão determinante;

    II. CORRETO. É a redação do art. 147 do CC e, aqui, estamos diante do vicio de consentimento denominado de dolo, que nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que este vicio pode, também, decorrer de um comportamento omissivo. Exemplo: o comprador pensa que está levando uma joia, mas na verdade é uma bijuteria e, o vendedor sabendo disso, omite-se;

    III. CORRETO. De acordo com o art. 154 do CC, sendo o seu conceito trazido pelo legislador no art. 151 do CC. A coação pode ser física (vis absoluta) ou moral/psicológica (vis compulsiva). Ressalte-se a responsabilidade solidária entre o negociante e o terceiro, que nos remete ao art. 265 do CC, onde dispõe o legislador que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes;

    IV. INCORRETO. Aqui é preciso tomar muito cuidado, pois a assertiva estaria correta se não fosse uma palavra: “anulável", pois, de acordo com o art. 167, é nulo o negócio jurídico simulado. Simulação é um vicio social e que gera a nulidade do negócio jurídico. Estamos diante do que se denomina de simulação relativa, pois, na aparência, há um negócio jurídico, que é o simulado, mas, na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido. Exemplo: na aparência celebra-se comodato, mas na verdade estão celebrando contrato de locação. O contrato de locação será válido, desde que não ofenda a lei ou direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104);

    V. CORRETO. Vide art. 176 do CC, que traz a possibilidade de convalidação do negócio jurídico. Exemplo: negócio jurídico celebrado por menor púbere, relativamente incapaz (16 a 18 anos), sem a autorização dos pais, que será validado se a autorização vier posteriormente.

    RESPOSTA: (C)
  • Simulação - nulo

     

    "A fé é a base de tudo..."

     

  • simulação acarreta anulação.

  • Entendendo melhor o artigo 154, do CC:

    Exemplo: Quando O sujeito “A” ameaça o sujeito “B” para que este celebre o negócio jurídico com ”D”.

    Respondem solidariamente por perdas e danos.

    Desse modo, imagine o caso em que alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva.

    - Se a última (noiva) tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o negócio é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente.

    - Por outro lado, diante da boa-fé da noiva que não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato. Logicamente, os danos devem ser provados, interpretação sistemática do art. 186 do atual CC.

  • Quando aparecer simulação, lembre-se assim: siMULO é NULO. Não errei mais!

  • Exemplo prático da assertiva inserida no item III:

    Imagine se o caso em que alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva.

    - Se a noiva tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o negócio é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente.

    - Por outro lado, diante da boa-fé da noiva que não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato. Logicamente, os danos devem ser provados, interpretação sistemática do art. 186 do atual CC