-
Gabarito Letra C
I - CERTO: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II - CERTO: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
III - CERTO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
IV - Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
V - CERTO: Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
bons estudos
-
GABARITO - LETRA “C”
I – CORRETA – Artigo 140 do Código Civil:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II – CORRETA – Art. 147 do CC:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
III- CORRETA – Art. 154 do CC:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
IV – ERRADA – A assertiva fala que é anulável, quando na verdade o negócio jurídico será nulo. Art.167 do CC:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
V – CORRETA – Artigo 176 do CC:
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
-
O que matava a questão era saber que o negócio jurídic simulad é NULO, e não anulável.
-
I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
III. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
IV. É anulável (ERRADO, POIS É NULO) o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
V. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
LETRA C
-
Para não confundir:
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
-
Sabendo que a IV está errada matava a questão
-
Gab. C
Anotem isso galera: todo negocio juridico simulado é nulo,
Vicio de vontade ou consentimento: erro, dolo, lesao, coação e estado de perigo
Vicio social: simulação(nulo) e fraude contra credores
-
Art. 167. É NULLLLLLLLLOOOOOO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
-
O que seria o falso motivo itém I???? Direito Civil eu somente entendo mediante exmplos!
-
Sobre os Defeitos e a Invalidade dos Negócios Jurídicos, analise as afirmativas a seguir.
I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 140, do CC: "Art. 140 - O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".
II. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 147, do CC: "Art. 147 - Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o noegócio não se teria celebrado".
III. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 154, do CC: "Art. 154 - Vicia o negócio juridico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos".
IV. É anulável o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 167, do CC: "Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido na substância e na forma".
V. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 176, do CC: "Art. 176 - Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validade se este a der posteriormente".
Estão corretas apenas as afirmativas
c) - I, II, III e V.
-
RACHEL SILVA, sobre a sua dúvida eu aprendi da seguinte forma: O FALSO MOTIVO previsto no Artigo 140 do CC diz respeito a celebração de um negócio jurídico viciado por um motivo determinante que levou a sua concretização. Assim, o MOTIVO é a CAUSA que leva a pessoa a contratar. Já o FALSO é a NÃO CONSUMAÇÃO do motivo. Quando o MOTIVO é EXPRESSO como razão principal (determinante) para a celebração do negócio e que, provavelmente, sem esse motivo determinante não se teria celebrado o negócio, é possível a sua anulação pela presença do ERRO.
Pense no seguinte exemplo: Um curso preparatório para concurso que promete a devolução do dinheiro ao aluno em caso de reprovação. Ora, o motivo é falso tendo em vista que não haverá devolução alguma do dinheiro. Assim, o aluno pode ajuizar uma AÇÃO ANULATÓRIA e alegar que o motivo (devolução do dinheiro se reprovado) era falso, requerendo assim a sua anulação por defeito do negócio, o ERRO.
Espero ter ajudado!!!! Ótimos estudos....
-
I. CORRETO. Em consonância com o art. 140 do CC. Causa não se confunde com motivo. A causa está no plano objetivo do negócio jurídico. Exemplo: a causa do contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade. O motivo, por sua vez, encontra-se no plano subjetivo, sendo a razão pessoal da sua celebração. Exemplo: comprar um imóvel por ser um bom negócio, por estar bem localizado. Acontece que o falso motivo não vicia o negócio jurídico, salvo se estiver expresso como razão determinante;
II. CORRETO. É a redação do art. 147 do CC e, aqui, estamos diante do vicio de consentimento denominado de dolo, que nada mais é do que induzir alguém a erro. Acontece que este vicio pode, também, decorrer de um comportamento omissivo. Exemplo: o comprador pensa que está levando uma joia, mas na verdade é uma bijuteria e, o vendedor sabendo disso, omite-se;
III. CORRETO. De acordo com o art. 154 do CC, sendo o seu conceito trazido pelo legislador no art. 151 do CC. A coação pode ser física (vis absoluta) ou moral/psicológica (vis compulsiva). Ressalte-se a responsabilidade solidária entre o negociante e o terceiro, que nos remete ao art. 265 do CC, onde dispõe o legislador que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes;
IV. INCORRETO. Aqui é preciso tomar muito cuidado, pois a assertiva estaria correta se não fosse uma palavra: “anulável", pois, de acordo com o art. 167, é nulo o negócio jurídico simulado.
Simulação é um vicio social e que gera a nulidade do negócio jurídico. Estamos diante do que se denomina de simulação relativa, pois, na aparência, há um negócio jurídico, que é o simulado, mas, na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido. Exemplo: na aparência celebra-se comodato, mas na verdade estão celebrando contrato de locação. O contrato de locação será válido, desde que não ofenda a lei ou direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104);
V. CORRETO. Vide art. 176 do CC, que traz a possibilidade de convalidação do negócio jurídico. Exemplo: negócio jurídico celebrado por menor púbere, relativamente incapaz (16 a 18 anos), sem a autorização dos pais, que será validado se a autorização vier posteriormente.
RESPOSTA: (C)
-
Simulação - nulo
"A fé é a base de tudo..."
-
simulação acarreta anulação.
-
Entendendo melhor o artigo 154, do CC:
Exemplo: Quando O sujeito “A” ameaça o sujeito “B” para que este celebre o negócio jurídico com ”D”.
Respondem solidariamente por perdas e danos.
Desse modo, imagine o caso em que alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva.
- Se a última (noiva) tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o negócio é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente.
- Por outro lado, diante da boa-fé da noiva que não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato. Logicamente, os danos devem ser provados, interpretação sistemática do art. 186 do atual CC.
-
Quando aparecer simulação, lembre-se assim: siMULO é NULO. Não errei mais!
-
Exemplo prático da assertiva inserida no item III:
Imagine se o caso em que alguém celebra um casamento sob pressão de ameaça do irmão da noiva.
- Se a noiva tiver ou devesse ter conhecimento dessa coação, o negócio é anulável, respondendo ambos, irmão e irmã, solidariamente.
- Por outro lado, diante da boa-fé da noiva que não sabia da coação, o casamento é conservado, respondendo o cunhado perante o noivo por eventuais perdas e danos decorrentes de seu ato. Logicamente, os danos devem ser provados, interpretação sistemática do art. 186 do atual CC