-
GABARITO: C
Constituição Federal
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
-
LETRA C
INDICAÇÃO DE RECURSOS DE ANULAÇÃO DE DESPESA, EXCLUÍDAS :
MACETE : ''PESTT'' (nunca decoro essa pestt)
PESSOAL
ENCARGOS
SERVIÇO DA DÍVIDA
TRANSF. TRIBUTÁRIAS
-
Gabarito C
Autor: Vítor Cruz - Constituição Anotada para Concursos
Para que haja emendas ao projeto de LOA (PLOA), a emenda deve satisfazer cumulativamente três requisitos:
1 - As emendas devem ser compatíveis com o PPA e LDO.
2- Devem indicar (se for o caso) quais os recursos que serão necessários para o objeto da emenda.
3 - Sejam emendas que se refiram à correção de erros ou omissões ou, então, que tenham pertinência com os dispositivos do PLOA.
No caso, os recursos devem provir necessariamente da anulação de despesas. Porém, é proibido que sejam anuladas despesas que se refiram a:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e DF.
-
Art. 166. CF (...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
-
Uma dúvida na questão "c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;"
existe transferência Constitucional de um Município para outro( já que a questão fala de "vereador")?
-
Excelente questão, Willian Nassu. Também gostaria de saber.
Nunca ouvi falar em transferências constitucionais entre Municípios. Considerando que não existem, a questão teria duas respostas, pois a letra C) poderia ser entendida como uma transferência voluntária.
-
Em resposta aos ilustres colegas
@Willian Nassu
@Mauro B.
Municípios podem voluntariamente transferir valores para outros municípios, ocorre que nesses casos não seriam transferências tributárias, mas transferências correntes ou transferências de capital, que porventura até podem ter a origem do valor decorrente de arrecadação tributária. Mas isso não significa que seja uma transferência tributária.
As transferências tributárias são aquelas obrigatórias, em percentuais fixados no ordenamento jurídico.
-
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: JUAREZ júnior - Q840641
Resumo :
Para os Deputados ou Senadores conseguirem aprovar sua emenda ela tem que seguir 3 critérios:
Primeiro: Tem que ser compatível com o PPA e a LDO
Segundo: Tem que indicar recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas.
Terceiro: Essa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre
Dotação para pessoal e seus encargos
Serviço da dívida
Transferências aos Estados, Municípios e DF
- Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.
-
Esta
questão exige conhecimentos sobre Emendas
ao Projeto de Lei Orçamentária.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para
resolver esta questão, precisamos conhecer o artigo 166, § 3.º, da Constituição
Federal de 1988. Vejamos:
§
3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias
constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal; ou
III
- sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Considerando
o contexto apresentado na questão, bem como o dispositivo constitucional citado,
a única alternativa que não representa
uma vedação à possibilidade de emenda ao projeto de lei orçamentária anual
é a “letra C”: “programas sociais”. Vale dizer, os recursos podem advir da
anulação de despesas que digam respeito a programas
sociais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”