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ID
2617480
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Vereador João, ao analisar o projeto de Lei Orçamentária Anual apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, decidiu apresentar uma emenda que se mostrava plenamente compatível com o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ocorre que, para apresentá-la, deveria indicar os recursos necessários.


À luz da sistemática constitucional, esses recursos podem advir da anulação de despesas que digam respeito a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Constituição Federal

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

     

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

     

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

     

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • LETRA C

     

    INDICAÇÃO DE RECURSOS DE ANULAÇÃO DE DESPESA, EXCLUÍDAS :

     

    MACETE : ''PESTT'' (nunca decoro essa pestt)

    PESSOAL

    ENCARGOS

    SERVIÇO DA DÍVIDA

    TRANSF. TRIBUTÁRIAS

  • Gabarito C

     

    Autor: Vítor Cruz - Constituição Anotada para Concursos

     

    Para que haja emendas ao projeto de LOA (PLOA), a emenda deve satisfazer cumulativamente três requisitos:

     

    1 - As emendas devem ser compatíveis com o PPA e LDO.

     

    2- Devem indicar (se for o caso) quais os recursos que serão necessários para o objeto da emenda.

     

    3 - Sejam emendas que se refiram à correção de erros ou omissões ou, então, que tenham pertinência com os dispositivos do PLOA.

     

    No caso, os recursos devem provir necessariamente da anulação de despesas. Porém, é proibido que sejam anuladas despesas que se refiram a:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e DF.

  • Art. 166. CF (...) 

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Uma dúvida na questão "c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;"

    existe transferência Constitucional de um Município para outro( já que a questão fala de "vereador")?

  • Excelente questão, Willian Nassu. Também gostaria de saber. 

    Nunca ouvi falar em transferências constitucionais entre Municípios. Considerando que não existem, a questão teria duas respostas, pois a letra C) poderia ser entendida como uma transferência voluntária.

  • Em resposta aos ilustres colegas

    @Willian Nassu

    @Mauro B.

     

    Municípios podem voluntariamente transferir valores para outros municípios, ocorre que nesses casos não seriam transferências tributárias, mas transferências correntes ou transferências de capital, que porventura até podem ter a origem do valor decorrente de arrecadação tributária. Mas isso não significa que seja uma transferência tributária. 

    As transferências tributárias são aquelas obrigatórias, em percentuais fixados no ordenamento jurídico.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: JUAREZ júnior - Q840641

    Resumo : 

    Para os Deputados ou Senadores conseguirem aprovar sua emenda ela tem que seguir 3 critérios:

    Primeiro: Tem que ser compatível com o PPA e a LDO

    Segundo: Tem que indicar recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas.

    Terceiro: Essa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre  

    Dotação para pessoal e seus encargos

    Serviço da dívida

    Transferências aos Estados, Municípios e DF

    - Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para resolver esta questão, precisamos conhecer o artigo 166, § 3.º, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Considerando o contexto apresentado na questão, bem como o dispositivo constitucional citado, a única alternativa que não representa uma vedação à possibilidade de emenda ao projeto de lei orçamentária anual é a “letra C”: “programas sociais”. Vale dizer, os recursos podem advir da anulação de despesas que digam respeito a programas sociais.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”