-
Resposta: Letra A
Justificativa: O artigo 1829, I, do CC, estabelece que cônjuge OU O COMPANHEIRO (esta equiparação entre cônjuge e companheiro, no que se refere a direitos sucessórios, foi esposada no RE 646721), no regime de comunhão parcial de bens - regime aplicável à união estável, caso não haja disposição em contrário, conforme a dicção do art. 1725 do CC- , só herda em concorrência com os filhos se não há bens comuns. Em havendo bens comuns, o cônujge sobrevivente tem direito à sua meação, pois é meeiro. No caso em tela, como não houve convenção em contrário, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens a essa união, e, em vista dos bens amealhados durante a constância da união, Joana tem direito à metade desses bens.
-
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Gabarito: Letra A
-
Joana é meeira e quem meia não herda!
-
Gab. A
Onde houver conjuge no seu codigo civil coloque do lado companheiro tbm(STF)
União estável: regime de cumunhão parcial de bens
Esqueminha que ajuda muito. Vejamos:
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
*Regime da comunhão universal de bens.
*Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).
*Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
Herda sim Priscila, desde que aja bens particulares.
-
SE EU FALAR ALGUMA ASNEIRA, POR FAVOR ME CORRIJAM!!
Vamos lá, regime por regime:
Separação convencional: Joana não é meeira, e, portanto, concorre na herança junto com os 4 filhos, somando-se 5 herdeiros. Joana teria, portanto, direito a 1/5 dos bens de seu cônjuge;
Separação obrigatória: a separação obrigatória visa preservar o patrimônio pregresso dos cônjuges, sendo que os bens adquiridos onerosamente na constância da relação conjugal se comunicam na herança. Nesse caso, Joana seria meeira dos bens adquiridos após a constituição do casamento;
Comunhão parcial (quando o falecido deixa bens que estiverem apenas no seu nome): Joana é herdeira dos bens particulares do cônjuge falecido, junto com seus filhos, somando-se, também, 5 herdeiros. Nesse caso, a regra é igual à da separação convencional, em relação aos bens particulares do cônjuge falecido;
Comunhão parcial (quando o falecido NÃO DEIXA BENS EM SEU NOME): Joana é meeira dos bens, e não concorre à herança com seus filhos;
Comunhão universal: Joana é meeira, inclusive quanto aos bens particulares do cônjuge falecido, não concorrendo à herança com seus filhos.
-
GABARITO: A
Acréscimo
Inconstitucionalidade do art. 1.790, CC:
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
Tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC:
Diversos doutrinadores de Direito Civil sempre defenderam que o art. 1.790 do CC seria inconstitucional.
Isso porque a Constituição Federal protege a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º).
Dessa forma, não existe uma superioridade do casamento sobre a união estável, devendo os dois institutos serem equiparados.
Essa tese foi acolhida pelo STF? O art. 1.790 do CC, que trata sobre a sucessão do companheiro, é inconstitucional? SIM. O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
O STF apreciou o tema em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral e fixou a seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)” Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf
-
Gabarito - Letra "A"
A resposta já foi bem explanada pelos colegas. Contudo, gostaria de chamar atenção para alguns dos comentários mais curtidos que afirmam que "quem meia não herda" ou que "no regime de comunhão parcial o cônjuge só herda em concorrência com os filhos se não houver bens comuns". ESTAS AFIRMAÇÕES NÃO ESTÃO CORRETAS.
É preciso ressaltar que é possível sim que o cônjuge meeiro também herde determinados bens ou que ele concorra com os filhos, inclusive se houver bens comuns. O que a dicção do art. 1.829, I, do CC determina é que só haverá essa possibilidade de concorrência no regime de comunhão parcial de bens se houver bens particulares. Portanto, se houver bens particulares e comuns, o cônjuge sobrevivente será meeiro em relação aos bens comuns, MAS PODERÁ CONCORRER AO BENS PARTICULARES.
-
PARA COMPLEMENTAR:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO
NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO
DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as
questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge
sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens,
concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando
este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens
particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015.
-
Neste caso concreto JOANA é meeira dos bens ,tendo direito da metade dos bens, a outra metade será dividida de forma igualitaria entre os filhos do casal.
-
Gabarito: "A": metade dos bens do casal.
Comentários: Aplicação do art. 1.831, CC: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
-
De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do autor da herança e, por uma leitura constitucional do referido dispositivo legal, devemos aplicá-lo aos companheiros, sendo, portanto, considerados, também, herdeiros necessários.
O grande problema é que o legislador do Código Civil de 2002 deu, no âmbito dos direitos das sucessões, tratamento diferenciado ao cônjuge e companheiro. A sucessão do companheiro é tratada no art. 1.790, enquanto a do cônjuge, no art. 1.829 do CC.
Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. Isso significa que, se duas pessoas vivem em união estável e não celebram contrato de convivência, serão aplicadas as regras do regime da comunhão parcial de bens e, nessa situação, concorrendo o companheiro sobrevivente com os descendentes, ele só participará da sucessão se o autor da herança tiver deixado bens particulares, o que não é o caso do problema apresentado.
Portanto, Joana terá direito a metade dos bens, mas não na qualidade de herdeira, haja vista a ausência de bens particulares deixados pelo "de cujus", mas sim em decorrência do regime da comunhão parcial de bens, que a torna meeira.
Situação diferentes seria, por exemplo, se Antônio tivesse adquirido bens antes da constância da união estável, situação em que, além de meeira (tendo como base de cálculo os bens comuns), Joana também seria herdeira (tendo como base de cálculo os bens particulares), tendo direito a uma cota parte em concorrência com os filhos.
RESPOSTA: (A)
-
Pessoal, com relação ao que o Gabriel Mesquita disse nesse ponto:
Separação convencional: Joana não é meeira, e, portanto, concorre na herança junto com os 4 filhos, somando-se 5 herdeiros. Joana teria, portanto, direito a 1/5 dos bens de seu cônjuge;
Não caberia ao conjuge 1/4??? por força do que prevê o art. 1832 do CC?
-
Vamos lá. O pessoal tem se equivocado, então tentarei esclarecer de forma simples.
Joana era companheira de Antônio, sem que houvessem, contudo, formalizado por documento escrito a relação. Ao longo da união estável, iniciada quando ambos não tinham bens próprios, o casal teve quatro filhos e amealhou considerável patrimônio comum.
Como estavam em união estável, Joana e Antônio, que não especificaram o regime, terão o regime legal: comunhão parcial.
Sim, é bem verdade que o STJ equiparou o companheiro ao cônjuge, então trataremos aquele como se fosse este.
Do art. 1.829 do Código Civil, infere-se que o cônjuge pode concorrer com os descendentes (para herdar, pq aqui não estamos falando da meação), desde que haja, no regime da comunhão parcial, bens particulares.
O caso em comento é claro em dizer que não havia bens particulares. Ou seja, há apenas patrimônio comum. Não há, portanto, herança cabível a Joana, que deverá apenas receber a meação do patrimônio - e, quanto à outra parte, que é a meação de Antônio, haverá divisão entre os filhos.
Ante o exposto, sequer é o caso de analisar a reserva de um quarto ao cônjuge, pois este não herdará ante a ausência de bens particulares.
-
Meação>> bens particulares
Herança>> bens comuns
-
Onde meia não herda.
-
Pessoal, cuidado com os comentários que podem induzir os demais colegas ao erro. Isso de que "quem meia não herda" está incorreto, pois se houver bens adquiridos antes da constância da união estável, o companheiro além de meeiro ainda é herdeiro, tendo direito a uma cota parte em concorrência com os demais herdeiros.
Na referida situação não acontece porque o comando da questão deixa muito claro "iniciada quando ambos não tinham bens próprios". Mas se houvesse bens próprios, a meação não impediria a sucessão.
Em suma:
meação: bens comuns adquiridos na constância da união estável;
herança: bens particulares adquiridos antes da constância da união estável;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: A
-
Meeira herda sim, mas apenas em relação aos bens particulares do finado. Como na questão, o falecido não tinha bens particulares, Joana terá direito apenas à meação.
-
RESPOSTA:
Como já vimos, irão se comunicar os bens adquiridos durante a constância da união estável regida, ante a omissão, pelo regime de comunhão parcial de bens (CC, Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.)
Resposta: A
-
Informativo 563, STJ: na comunhão parcial com descendentes, o cônjuge sobrevivente concorre apenas quanto aos bens particulares.
-
Quem meia o bem x, não poderá também ser herdeiro do bem x.
(esse é o sentido de "quem meia não herda" - tem que pensar no bem específico, não em todos os bens)
- cuidado com frases prontas de decoreba sem entender o conteúdo
-
GABARITO: A
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Assim:
REGIME DE BENS-------------------------------------------------------------------------MEAÇÃO----------------HERANÇA
Comunhão universal de bens----------------------------------------------------------SIM ------------------------NÃO
Comunhão parcial de bens com bens particulares do falecido------------SIM-------------------------SIM
Comunhão parcial de bens sem bens particulares do falecido------------SIM-------------------------NÃO
Separação obrigatória de bens--------------------------------------------------------NÃO*----------------------NÃO
Separação voluntária de bens---------------------------------------------------------NÃO------------------------SIM
Participação final nos aquestos--------------------------------------------------------SIM-------------------------SIM
*Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal
'No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.
To the moon and back