SóProvas


ID
2620879
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito do Consumidor:


I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa II -

    As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.

    Em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    (Agravo no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)

  • Resposta: Letra B. I e IV apenas.

     

    I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - CORRETA.

    Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor. ERRADA

    Redação do art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A norma do parágrafo único tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Com efeito, o STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária. STJ AgRg no REsp 101.45.62.

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. -ERRADA.

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. - CORRETA.

    A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratua. STJ REsp 1.021.261.

    Ademais, vale lembrar, que segundo o  Art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

     

  • Resposta B

    Macete para diferenciar decandencia e prescrição no CDC

    cio, decadencial. 30Dias / 90Dias

    Fato, prescricional. 5ANOS)

    Exceção à regra da não interrupção da decadência, pois como se sabe a decadência não se suspende nem tampouco se interrompe, porém, no CDC existe a possibilidade de interrupção da decadência.

  • Espécies de Inversão do Ônus da Prova:

     

    Inversão Ope iudicis: O Art. 6º, inciso VII, do CDC (São direitos básicos do consumidor: (…)


    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata da inversão ope judicis. Ou seja, é aquela determinada pelo Juiz. O Juiz, verificando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, determinará, no despacho saneador, a inversão do ônus da prova, passando ao fornecedor tal ônus.

     

    Inversão Ope legis: O CDC prevê três hipóteses de inversão do ônus da prova, que, na verdade não se qualificam como uma inversão propriamente dita, mas sim uma distribuição prévia do ônus da prova, o que ocorre de forma distinta do Código Civil. 

  • Item III está INCORRETO, porque a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA do inciso III do art. 6º é -->  OPE JUDICISVEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA.

    Por sua vez, são hipóteses de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS no CDC:

    - Arts. 12, §3º, e 14, §3º --> O FORNECEDOR DEVE PROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.

    - Art. 38 --> QUEM PATROCINA A PUBLICIDADE DEVE PROVAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS.

  • Item I)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
    1. A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes.
    2. Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
    3. No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • Item II)

    Informativo nº 0389
    Período: 30 de março a 3 de abril de 2009.

    SEGUNDA TURMA

    CDC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.

    Cuida-se de ação declaratória com pedido de restituição de tarifas relativas ao fornecimento de água e esgoto ajuizada pela recorrente, tendo em vista a cobrança equivocada, por parte da Companhia de Saneamento Básico, de tarifas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, época em que vigia o Dec. estadual n. 21.123/1983. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução do quantum pago indevidamente e afastou a repetição do indébito. A recorrente sustenta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, almejando a revisão do julgado quanto à devolução dos valores cobrados erroneamente a maior, que lhe seriam devidos em dobro. Para o Min. Relator, assiste razão à recorrente, uma vez que, da norma citada, depreende-se que a repetição do indébito é devida ao consumidor que, em cobrança extrajudicial, é demandado em quantia imprópria, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor pago a maior. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. A questão cinge-se à configuração dessa hipótese e à aplicação da regra contida no art. 42 do CDC. Salientou o Min. Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. In casu, a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a ausência de dolo ou culpa na errônea cobrança da tarifa de água e esgoto. Portanto, vislumbrando-se que a cobrança indevida deu-se por culpa da Companhia, que incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias, aplica-se a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após a vigência do citado diploma legal. REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2009.

  • Apenas registrar que, em relação ao item IV, se a questão perguntasse sobre a letra da lei, a resposta seria diferente:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9 (STJ)

    Data de publicação: 09/12/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º , inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º , do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5...

  • Sobre a IV: 

    CDC,Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    "(...) Os prazos estipulados no art. 26 (chamados por alguns de garantia legal) só começarão a correr depois do prazo de garantia que o fornecedor oferecer, de livre e espontânea vontade, ao consumidor (garantia contratual).

    Assim, suponha que o fornecedor dê um ano de garantia em seu produto (garantia contratual). O produto estará coberto contra eventuais vícios durante o prazo de um ano e, caso apareça algum vício nesse período, o prazo decadencial de 30 ou 90 dias do art. 26 para reclamar, somente correrá após o prazo da garantia contratual.

     O STJ em voto preferido (...) explicou corretamente o intuito do legislador ao dispor das garantias complementares: (...) se existe uma garantia contratual de um ano tida como complementar à legal, o prazo de decadência somente pode começar da data em que encerrada a garantia contratual, sob pena de submetermos o consumidor a um engodo com esgotamento do prazo judicial antes do esgotamento do prazo de garantia. E foi isso que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor quis evitar (STJ, REsp. 225.858/SP, Rel.(...) DJ de 13/08/2001)". (CDC COMENTADO, LEONARDO GARCIA, 2013, PÁG. 375).

  • I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    CERTO

    A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (REsp 1694313 / SP)

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    FALSO

    A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    FALSO. É op judicis, inclusive a norma afirma ser "a critério do juiz".

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    CERTO

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261 / RS)

  • TJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    CERTO

    A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (REsp 1694313 / SP)

     

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    FALSO

    A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS)

     

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    FALSO. É op judicis, inclusive a norma afirma ser "a critério do juiz".

    Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)

     

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    CERTO

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261 / RS)

  • Prescrição x Decadência: O Direito caduca, a pretensão prescreve. No caso específico do CDC, a decadência atinge o direito de reclamar, a prescrição afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.

    https://jus.com.br/artigos/718/a-prescricao-e-a-decadencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Vemos aqui, no item II, uma nítida hipótese de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. Na responsabilidade objetiva não se discute a culpa. Pouco importa se o agente agiu diligentemente. Aí vemos que o item II permite que seja afastada a responsabilidade do fornecedor desde que haja justificativa, não sendo aplicado o instituto da responsabilidade objetiva. Quando se analisa a culpa, trata-se do gênero da responsabilidade subjetiva, sendo que esta é subdividida em duas espécies: a sem culpa presumida e a com culpa presumida. Nesta última, caberá ao fornecedor provar que agiu diligentemente.


    A lei, em alguns casos, estipula presunção relativa para facilitar a comprovação da culpa e do ato ilícito. Nestas hipóteses, há a inversão do onus probandi, cabendo ao agente, réu, descaracterizar sua responsabilidade, trazendo aos autos elementos que desconstituam a presunção imposta contra si, o que é de grande valia para o ofendido. Pois, o ofendido, autor da ação, se vê livre da prova da culpa, fator psicológico, subjetivo, do agente, que é presumido. Subsistindo apenas a necessidade de provar a ligação entre o ato praticado e o dano suportado.[22] https://vitordaguia.jusbrasil.com.br/artigos/170946862/responsabilidade-civil-culpa-e-inversao-do-onus-da-prova

  • O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (Tese 01 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (Tese 07 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope judicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (Tese 03 da edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. (Tese 12 da edição nº 42 da Jurisprudência em Teses do STJ).

  • art. 42. prágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Logo, a alternativa II está errada uma vez que a repetição de indébito não é automática e leva em consideração o dolo do credor.

  • O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. (REsp 1021261/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010)

  • A questão requer o entendimento da jurisprudência do STJ em matéria de Direito do Consumidor.

    I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO (ACC). DEBÊNTURES. AQUISIÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SOLIDARIEDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.

    (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (STJ - REsp: 1694313 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 30/04/2018)

    O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

    Correta afirmativa I.

    II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

    1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material.

    2. Pela inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos.

    3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial.

    4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.535.596/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/10/2015.)

    A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido, e, exigindo-se, também, a má-fé do credor.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO APOIADO EM PROVA PERICIAL ROBUSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...)

    2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. , inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção. (...) (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).

    A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, ocorre ope judicis, e não ope legis, vale dizer, é o juiz que, ao analisar os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda. - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. - A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados. Recurso especial conhecido e improvido.

    (STJ - REsp: 1021261 RS 2008/0001328-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2010) (grifamos).

    O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    Correta afirmativa IV.

    Está correto o que se afirma em 

    A) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas.   Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e II, apenas.  Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Pessoal, lembrando que atualmente o item II estaria parcialmente correto, pois a Corte Especial do STJ, em outubro/2020, decidiu que a devolução em dobro independe de má-fé do credor. Todavia, continua-se exigindo a prova do pagamento para a devolução.

  • I. CORRETA! (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. (STJ - REsp: 1694313 SP)

    II. ERRADA! 1. O simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material. 2. Pela inteligência do  do art.  do  só há falar em direito do consumidor à repetição de indébito nas hipóteses em que configurado excesso de pagamento, o que não é o caso dos autos. 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art.  do  - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.535.596/RN)

    III. ERRADA! (...) 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. , inciso , do ) e inversão ope legis (arts. , , e art. , , do ). Precedente da Segunda Seção. (...) (REsp 1095271/RS)

    IV. CORRETA!  - O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes. - A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. - Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. (...) Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1021261 RS 2008/0001328-0)

  • A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto .

    Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    O STJ decidiu que:

     

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

     

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (TESE Nº 39 STJ).

  • Se teve má-fé, restitui tudo em dobro. Se não teve, restitui só o que o consumidor pagou em excesso em dobro.

  • DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.

    O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.

    [...]

    7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

    [...]

    TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

    RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

    Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

    CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

    (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).