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Se não possuía bens particulares, não concorre!
Abraços
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(C) tem direito à meação, mesmo não tendo contribuído financeiramente para a sua aquisição, ao passo que a outra metade será dividida exclusivamente pelos filhos (um quarto para cada); já quanto ao terreno adquirido antes da união estável, haverá concorrência de Viviane com os descendentes do autor da herança, sendo reservado a Viviane um quarto, enquanto os outros três quartos serão divididos pelos descendentes em partes iguais.
Em relação ao regime de bens, aplica-se a união estável as regras de comunhão parcial de bens. Entretanto, o CC/02 tratou de forma diversa a sucessão do companheiro da sucessão do cônjuge. A sucessão do companheiro está prevista no artigo 1.790.
No julgamento dos REs 646721 e 878694, o STF decidiu que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. Segundo a decisão, quando o CC desigualou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a CF não admite. O artigo 1.790 do CC foi considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Dessa forma, mesmo no caso de união estável, para fins de sucessão, a regra será a prevista no artigo 1.829 do C.C.
Em relação aos bens adquiridos na constância da união estável (casa e veículo) ela será meeira e não irá concorrer com os descendentes. A meação do de cujus não faz parte do acervo hereditário do cônjuge supérstite.
O terreno adquirido antes da união estável era bem particular de Ricardo. Após o falecimento do companheiro, Viviane terá direito a herança sobre o terreno, concorrendo com os descendentes. O quinhão hereditário será repartido entre eles, sendo garantido a Viviane, quota não inferior à quarta parte do bem, conforme previsto no artigo 1.832 do C.C.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos.
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Gab. C
Vejamos:
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
*Regime da comunhão universal de bens.
*Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).
*Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
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A assertiva “C” e “D” pode causar alguma confusão, então vamos as diferenças.
Quando for o caso do cônjuge concorrer com descendentes o código civil ao tratar do tema estabeleceu duas regras:
I – Caberá a ele o quinhão
II – Sua cota não poderá ser menor que 1/4 (reserva hereditária mínima).
Assim, no caso em tela, por ter 4 filhos, se a regra da reserva hereditária mínima não existisse a letra “D” estaria correta, como essa regra é expressa no 1.832 a “C” é a correta. Afinal ainda que o casal tivesse 6 filhos por exemplo, o cônjuge sobrevivente ainda assim teria ¼ da quota, distribuindo o restante entre os descendentes. A questão foi inteligente ao propositalmente colocar 4 filhos na questão para ver quem lembrava de toda a regra.
Importante observar que segundo a doutrina de Fiuza “Se o de cujus deixou descendentes dos quais o cônjuge sobrevivente não é ascendente, será obedecida a regra geral: ao cônjuge caberá um quinhão igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça, afinal a regra da reserva hereditária mínima foi prevista no caso de o cônjuge sobrevivente ser ascendente dos herdeiros descendentes do de cujus”.
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Na comunhão parcial de bens, SEM BENS PARTICULARES- tratamento igual a comunhão de bens - o cônjuge já é meeiro(tem direto a 50%). Logo, toda herança (0s outros 50% de Ricardo) irá para os descendentes. (casa e do carro)
O cônjuge concorre com os descendentes:
✅ comunhão parcial de bens com bens particulares (terreno)
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer
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O que me ferrou foi a regra insculpida no art. 1.832 do CC.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Vida à cultura do diálogo, C.H.
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Caros amigos, o art. 1790 do CC foi declarado insconstitucional, bem como a diferenciação de companheiro e conjugê para fins de sucessão legítima (art. 1829 do CC). Nestes termos, leia-se "conjugê ou companheiro":
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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A questão tentou confundir com a decisão do STJ que exigiu prova de "esforço", ou seja, prova de contribuição para aquisição de bens, quando do fim da união estável, o que não se aplica na hipótese de morte de um dos companheiros (as):
No caso de uma união estável que chega ao fim e que estava sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido durante o relacionamento depende de a pessoa provar que as duas partes do casal contribuíram para obter o patrimônio. A tese foi firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na Lei 9.278/96, que regulamentou a união estável, não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já tinha mais de 60 anos e ainda sob o Código Civil de 1916 — submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens. A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos.
A decisão da 2ª Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da 3ª Turma — relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 — em face de outro julgado no STJ, este pela 4ª Turma. A seção reformou o acórdão da 3ª Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
https://www.conjur.com.br/2015-set-22/partilha-bens-uniao-estavel-exige-prova-esforco-comum
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Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges.
No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento, salvo cláusulas restritivas.
Na comunhão parcial, por sua vez, só se comunicam os bens adquiridos após o casamento, sendo considerados particulares os que foram adquiridos por cada cônjuge, antes de se casarem.
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Copiem no seu arquivo a síntese:
O cônjuge ou a companheira não concorrem na comunhão parcial de bens (QUANDO ENVOLVER BENS DA CONSTÂNCIA DA UNIÃO):
- O cônjuge/companheiro já é meeiro (tem direto a 50% - evitar o excesso de enriquecimento e o prejuízo aos demais herdeiros). Logo, todo resto da herança (os outros 50% de Ricardo) irá para os descendentes. (casa e do carro)
O cônjuge concorre com os descendentes QUANDO ENVOLVER BENS PARTICULARES EXCLUSIVOS DO OUTRO CÕNJUGE/CAMPANHEIRO:
✅ comunhão parcial de bens com bens particulares (terreno)
Fundamento:
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge QUINHÃO IGUAL AO DOS QUE SUCEDEREM POR CABEÇA, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
"Andar com fé eu vou, que a fé não costuma faiá"!
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Conforme muito bem ressaltado pelos colegas abaixo, o art. 1.832 dispõe que em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Neste ponto, havendo filhos somente do de cujus, o cônjuge receberia o mesmo quinhão reservado aos descendentes daquele. Porém, como o caso denota que os filhos do de cujus eram comuns à viúva, caberá a esta cota mínima da quarta parte dos bens a serem inventariados.
Bem se vê, portanto, que a partilha dos bens deixados pelo inventariado não pode ser realizada de forma livre pelos seus herdeiros legítimos, devendo ser observada a cota reservada para cada sucessor, ressaltada a condição de meeiro do cônjuge de acordo com o regime de bens, observada a cota mínima.
Resposta: letra C.
Bons estudos! :)
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ab intestatio = sem deixar testamento
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Melhor explicação a do Thiago Bittencourt. Questão bem elaborada. Preciso estudar bem isso. Questão recorrente tanto em provas objetivas quanto subjetivas.
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Não podemos confundir meação com herança. O primeiro decorre do regime de bens (Direito de Família). O segundo decorre da qualidade de herdeiro (Direito das Sucessões).
Vejamos o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".
No âmbito dos direitos das sucessões, dispõe o art. 1.845 do CC que são herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, sendo que o art. 1.829 do CC trata da ordem de vocação hereditária.
Pergunta: o cônjuge, na qualidade a ele atribuída pelo art. 1.845 do CC, sempre herdará? A resposta é: DEPENDE DO REGIME DE BENS e COM QUEM ELE CONCORRERÁ. Por exemplo, se o autor da herança falecer sem deixar outros herdeiros necessários e não tiver feito testamento, mas deixar apenas irmãos, sabemos que estes são considerados herdeiros facultativos, por serem colaterais. Portanto, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens do "de cujus" na qualidade de meeiro e, a outra metade, na qualidade de herdeiro. Isso por força do art. 1.829, III do CC, que não faz distinção quanto ao regime de bens do casamento.
Em contrapartida, se ele concorrer com descendentes, percebam que o art. 1.829, I do CC exclui da sucessão o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial, universal e regime de separação obrigatória. Portanto, nessa situação, o cônjuge será apenas meeiro.
FONTE: Autor: Taíse Sossai Paes , Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV
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Caro eu mesmo, um lembrete para o futuro:
LEIA TODAS AS ALTERNATIVAS antes de marcar aquela que você acha ser a correta.
Obrigado.
De nada.
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Viviane é meeira e herdeira, cabendo a ela 1/2 dos bens adquiridos na constância da união, independente de prova de sua colaboração para tal aquisição e a outra metade será dividida entre os filhos; quando a herança, tem direito a 1/4, ficando o restante para ser dividido por cabeça entre os descendentes/filhos do casal.
Então fica assim:
(i) Cônjuge/companheiro sobrevivente que também é ascendente de todos os descendentes (mãe dos filhos do de cujus): recebe a meação (1/2) +
a) Se houver um ou dois filhos, a herança será partilhada igualmente entre todos;
b) Se houver três ou mais filhos, o sobrevivente terá 1/4 da herança (art. 1.832), e o restante será dividido igualmente entre os descendentes
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Só uma contribuição: na hipótese de concomitância de descendentes comuns e exclusivos (concorrência híbrida), a solução mais aceita consiste em considerar todos os descendentes como exclusivos do de cujus e afastar a garantia da quarta parte. É a orientação do Enunciado n.º 527 das Jornadas de Direito Civil: “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida”.
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NAO ENTENDO.... CC ARTIGO 1660, ENTRAM NA COMUNHÃO OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO POR TITULO ONEROSO... COMO QUE A CASA QUE O RAPAZ TINHA ANTES DA UNIAO ESTÁVEL IRÁ PARA SUA COMPANHEIRA SE O ART. 1660 VEDA ISSO? COMO PODE ?
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Lucas,
O bem que não entra na comunhão é o Terreno (que o de cujus possuía antes do casamento), e é portanto bem particular do Morto. Ou seja, não há que se falar em meação desse bem, e sim, em sucessão, e por ser bem particular do companheiro, Viviane será herdeira desse bem.
Quanto à casa e ao veículo, esses foram adquiridos na constância do casamento, logo são bens comuns, que sujeitam-se à meação, que acontece com o fim da União estável (por morte de um dos companheiros), Logo Viviane irá receber a sua metade dos bens comuns, sendo a outra metade dos bens comuns herdada pelos filhos.
Resumindo:
Bens comuns (Casa e veículo) = Metade para a companheira sobrevivente (Meação) + Metade para os filhos (herança);
Bens particulares do morto (Terreno) = Dividido entre a companheira e os filhos, porém com a observância da reserva hereditária mínima de pelo menos 1/4 para a companheira sobrevivente (Herança).
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Para não assinantes (como eu): Letra C
NOTA: Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil:Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, NÃO SERÁ RESERVADA A QUARTA PARTE DA HERANÇA para o sobrevivente NO CASO DE FILIAÇÃO HÍBRIDA.
STJ 3ª TURMA - SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS DO AUTOR DA HERANÇA. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. RESERVA DA QUARTA PARTE DA HERANÇA. INAPLICABILIDADE. ART. 1.832, PARTE FINAL, DO CC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. QUINHÃO HEREDITÁRIO DO COMPANHEIRO IGUAL AO DOS DESCENDENTES- A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA HÍBRIDA - REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019(INFO 651)
TJRS 2018: Maria vivia em união estável com José, sob o regime da comunhão parcial de bens. Este possuía dois filhos decorrentes de relacionamento anterior e três filhos com Maria. José faleceu. Considerando a disciplina constante do Código Civil, bem como o entendimento do STF proferido em Repercussão Geral sobre o tema, podemos afirmar que caberá a Maria, na sucessão dos bens particulares de José:a) UM SEXTO DA HERANÇA.
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A resposta está brilhantemente apresentada logo abaixo pelo Thiago. Resposta completíssima.
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Deixa os pirralhos dormirem tudo junto, ora bolas...
Um quarto para dormir é o mínimo que uma mãe de família, viúva, merece!!!
Reserva hereditária mínima: 1/4
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ARTIGO 1832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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Sobre a reserva de um quarto da herança para o cônjuge em concorrência com os descendentes vale ressaltar que o STJ decidiu que não se aplica se for caso de sucessão hibrida (filhos do casal e filhos exclusivos do de cujus).
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Algumas premissas a serem estabelecidas:
1- Na omissão,haverá a adoção do CPB para reger os bens
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
2- Viviane receberá meação como no CPB, e concorrerá em relação aos bens particulares
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
3- Os filhos eram em comum, então em relação aos bens particulares do "de cujus" haverá a necessidade de observância de o mínimo de 1/4 para Viviane por conta do número de filhos
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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EXPLICANDO:
Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:
a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (CASO DA QUESTÃO)
b) Regime de participação final nos aquestros,
c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens
Assim, a norma do art. 1.832 só tem aplicação para os 3 casos acima. Ademais, o art. 1.832 enuncia que o cônjuge – e agora o convivente - recebe o mesmo quinhão que receberem os descendentes.
O comando consagra a reserva de 1/4 da herança ao cônjuge (ou companheiro, atualmente), se ele for ascendente dos descendentes com quem concorrer. Exemplo: Joana, casada sob o regime de participação final nos aquestros, tem direito a reserva de 1/4 dos bens de João (que faleceu) se ela concorrer com os filhos comuns do casal. Joana é mãe dos filhos de João (CASO DA QUESTÃO).
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Em contrapartida, se o cônjuge ou companheiro concorrer somente com descendentes do falecido (filhos de João com outra mulher (portanto não são filhos de Joana, são filhos EXCLUSIVOS de João) OU filhos COMUNS de Joana e João + filhos EXCLUSIVOS de João, não haverá a referida reserva. Na verdade, a questão somente ganha relevo se houver a concorrência com mais de três descendentes do falecido, situação em que a reserva da quarta parte ficaria em xeque.
Nesse sentido: JDC527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus , não será reservada 1/4 da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Fonte: FLAVIO TARTUCE
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EXPLICANDO:
Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:
a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido (CASO DA QUESTÃO)
b) Regime de participação final nos aquestros,
c) Regime de separação CONVENCIONAL de bens
Assim, a norma do art. 1.832 só tem aplicação para os 3 casos acima. Ademais, o art. 1.832 enuncia que o cônjuge – e agora o convivente - recebe o mesmo quinhão que receberem os descendentes.
O comando consagra a reserva de 1/4 da herança ao cônjuge (ou companheiro, atualmente), se ele for ascendente dos descendentes com quem concorrer. Exemplo: Joana, casada sob o regime de participação final nos aquestros, tem direito a reserva de 1/4 dos bens de João (que faleceu) se ela concorrer com os filhos comuns do casal. Joana é mãe dos filhos de João (CASO DA QUESTÃO).
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Em contrapartida, se o cônjuge ou companheiro concorrer somente com descendentes do falecido (filhos de João com outra mulher (portanto não são filhos de Joana, são filhos EXCLUSIVOS de João) OU filhos COMUNS de Joana e João + filhos EXCLUSIVOS de João, não haverá a referida reserva. Na verdade, a questão somente ganha relevo se houver a concorrência com mais de três descendentes do falecido, situação em que a reserva da quarta parte ficaria em xeque.
Nesse sentido: JDC527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus , não será reservada 1/4 da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Fonte: FLAVIO TARTUCE