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ID
2621134
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo doou o imóvel em que reside a Fábio, seu filho mais novo, reservando para si o direito de usufruto. No ato de doação, não foi colhido consentimento de Rafael, o filho mais velho. Posteriormente, Fábio veio a se desentender com a nova companheira de seu pai, Valquíria, ocasião em que a ofendeu. Todos os envolvidos são maiores e capazes. Diante desta situação,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que na doação não precisa do consentimento, mas apenas ulterior colação

    Abraços

  • A) embora Fábio seja o proprietário do imóvel, é Paulo quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio.

    Correto. Conforme o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem objeto de usufruto, não existindo disposição acerca da necessidade de prestação de contas. Afinal, ao usufrutuário é transferido o próprio direito à administração e à percepção dos frutos, de sorte que o nu-proprietário não tem gerência sobre estes aspectos do direito real concedido.

     

    B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Errado. A alternativa tenta confundir com a disposição relativa à venda, realizada por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do doador. Nesta hipótese, a venda é anulável, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil. No caso de doação de ascendente a descendente, só há dever de colação (artigos 2002 e 2007 do Código Civil) em razão do adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil).

     

    C) Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Errado. Código Civil. "Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide". Assim, não só não é caso de anulação, mas de revogação, como não pode a companheira pleitear a revogação, tendo em vista ser uma ação personalíssima, conforme entendimento doutrinário.

     

    D) Paulo pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento referente ao erro essencial quanto à pessoa do donatário.

     

    Errado. Além de não ser hipótese de anulação, mas revogação, não é o caso de erro sobre a pessoa, mas revogação por ingratidão (art. 557, do Código Civil). Há erro substancial sobre a pessoa, conforme o art. 139, II, do Código Civil, quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira à declara~çao de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

     

    E) Fábio tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

     

    Errado. As hipóteses de extinção do usufruto se encontram no artigo 1.410 do Código Civil, que prevê extinguir o direito real pela (i) renúncia ou morte do usufrutuário, (ii) termo de duração, (iii) extinção da pessoa jurídica em favor de quem tenha sido constituído, ou pelo decurso de 30 anos, (iv) cessação do motivo que a origina, (v) destruição da coisa, (vi) consolidação, (vii) por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com reparos e (viii) não uso, ou não fruição.

     

  •     Resumo que eu já vi aqui no QC:

     

       Nunca devemos confundir COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE com DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.

       A doação de pai para filho, por exemplo, (Art. 544, CC) é antecipação de herança, antecipação da legítima, salvo se o pai expressamente, no instrumento de doação, indicar que aquele bem saiu da quota disponível. Dizendo ele que saiu da quota disponível, respeitada a legítima está tudo bem, não é antecipação de herança.

       No entanto, a compra e venda feita de pai para filho não é antecipação de herança, isso porque o patrimônio do pai está sendo recomposto.

       Mas você pode dizer: "Ah, mas aí o pai pode vender ao filho a preço vil!", por isso o art. 496, CC estabelece que a compra e venda de pai para filho é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

       Desta forma, devemos estar preparados para a pegadinha da doação e da compra e venda! 

    (1) Compra e venda de ascendente para descendente: aplica-se o art. 496, CC, que diz que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Não há antecipação de herança, pois o bem que vale $ 10 é vendido por $ 10, não gerando desfalque no patrimônio do vendedor, que apenas troca bem por dinheiro. Em razão da possibilidade de o ascendente vender o bem por preço irrisório (fingindo uma doação) é que a lei fala que o negócio pode ser anulável. 

    (2) Doação de ascendente para descendente: aplica-se o art. 544, CC, que diz que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Se o doador não quiser que a doação seja considerada adiantamento de herança, será necessário que ele informe que o bem saiu de sua parte disponível (os 50% de livre disposição). O doador pode doar o que bem entender, não precisando da concordância de ninguém, pois isso, lá na frente, quando o doador morrer, será considerado ato de antecipação de herança, o que deverá ser considerado na colação de bens.

  • Art. 1.394 do Código Civil: "O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem".

     

    A doutrina majoritária fala em "salvo disposição em contrário", pois, os direitos do usufrutuário podem estar expressos no ato constitutivo do usufruto, sendo que, na falta de convenção, irão prevalecer os direitos previstos no Código Civil. Infere-se, portanto, que a norma em comento é supletiva ou dispositiva, atuando apenas no silêncio do contrato.

  • Breve resumo sobre os negócios com bens entre Ascendente e Descendente:

     

     

    Compra e Venda -> precisa de consentimento dos demais descendentes e do cônjuge sob pena de se tornar anulável.

     

    Doação -> não precisa de consentimento por ser considerada antecipação de herança.

  • Apenas complementando a letra C:

    CC, Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

     

     

       

     

     
  • Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Errado. Código Civil. "ART. 558 do CC: "Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador."

    Quem tem direito a pleitear a anulação é Paulo e não Valquiria.

    CUIDADO: A revogação, no caso do art.558, somente pode ser realizada pelo doador e não as pessoas elencadas no artigo mencionado. Neste caso, ocorreu alguma das situações previstas no Art. 557 do CC contra alguma das pessoas mencionadas no art. 558.

  • DICA Mnemónica

     o proprietário tem o Gozar

                                      Reaver

                                      Usar

                                      Dispor

    Art. 1.228 CC

  • B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Errado. A alternativa tenta confundir com a disposição relativa à venda, realizada por ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do doador. Nesta hipótese, a venda é anulável, conforme dispõe o art. 496 do Código Civil. No caso de doação de ascendente a descendente, só há dever de colação (artigos 2002 e 2007 do Código Civil) em razão do adiantamento de legítima (art. 544 do Código Civil).

    Não só tenta, como conseguiu!

  • A questão trata do usufruto.


    A) embora Fábio seja o proprietário do imóvel, é Paulo quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio.

    Código Civil:

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Embora Fábio seja o proprietário do imóvel (recebido por meio de doação), Paulo, que é usufrutuário é quem pode alugar a casa e, caso o faça, não precisará repassar os valores ou prestar contas a Fábio, uma vez que o usufrutuário (Paulo) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Rafael tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico anulável nesta hipótese.

    Código Civil:

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Rafael não tem direito à anulação da doação feita em prol de seu irmão mais novo sem o seu consentimento, por ser o negócio jurídico válido nesta hipótese, sendo que a doação importa em adiantamento da legítima, salvo se expresso que a doação saiu da parte disponível da herança.

    Não confundir com a “venda" feita de ascendente a descendente, na qual é necessário o consentimento dos demais descendentes e cônjuges (art. 496 do CC).

    Incorreta letra “B".



    C) Valquíria tem direito à anulação da doação feita por Paulo em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Código Civil:

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Valquíria não tem direito de revogação à doação feita por Paulo, em razão do ato de ingratidão do donatário.

    Incorreta letra “C".

    D) Paulo pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento referente ao erro essencial quanto à pessoa do donatário.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    Paulo não pode pleitear a anulação da doação por vício do consentimento, pois não há erro essencial quanto à pessoa do donatário. Paulo pode pleitear a revogação da doação por ingratidão.

    Incorreta letra “D".



    E) Fábio tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

    Código Civil:

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

    II - pelo termo de sua duração;

    III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

    IV - pela cessação do motivo de que se origina;

    V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

    VI - pela consolidação;

    VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

    Fábio não tem direito a exigir a extinção do usufruto em razão da superveniência da união estável do usufrutuário Paulo com Valquíria. 

    Incorreta letra “E".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • NÃO IDENTIFIQUEI O ERRO NA LETRA C, PORÉM EM RELAÇÃO A DOAÇÃO NÃO A IGUALDADE ENTRE CÔNJUGE E COMPANHAIRA, COMO JA SE POSICIONA O STF EM RELAÇÃO A DIREITO DE SUCESSÕES, EQUIPARANDO COMPANHEIRO E CÔNJUGE. POIS A REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO, PODERÁ SER ATINGIDA AO DOADOR NO CASO O PAI DE FÁBIO, SUA CÔNJUGE, SEUS FILHOS E ATÉ SEU IRMÃO, OU SEJA, O DIREITO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO PODE SER TRANSMITIDO, CONFORME PREVÊ O ART. 560, PORÉM SE INICIADO PELO DOADOR, PODERÁ SER CONTINUADO POR SEUS HERDEIROS.

    A PROBLEMÁTICA ESTÁ NA COMPARAÇÃO ENTRE COMPANHEIRA CONFORME O ENUNCIADO E CÔNJUGE CONFORME O ARTIGO 558, DO CÓDIGO CIVIL.

  • Só para esclarecer a letra C

    CC, Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

     

    A questão fala:

    ... Posteriormente, Fábio veio a se desentender com a nova companheira de seu pai, Valquíria, ocasião em que a ofendeu

    Falta ao verbo o adjetivo "gravemente" exigido pela lei.

     

     

  • Kassio Bondis,

    Na minha opinião e reafirmando o colega Luiz Costa: Valquíria não tem direito a nada e nem legitimidade para pleitear nada. 

     

    O usufrutuário é Paulo, seu companheiro, e não Valquíria. Pela regra geral da comunhão parcial de bens, a companheira não tem direito à meação de bens do companheiro que sejam anteriores ao início da união estável.

     

    Além disso, não é caso de anulação. Poderia até ocorrer revogação, se feita por Paulo, de forma personalíssima, conforme o comentário de Renato Z.

  • Como sempre, muito precisa a resposta do Renato Z. Valeu garoto.

  • A revogação da doação por ingratidão é personalissíma, só quem pode faze-lá é o próprio doador. Exceção, por questões óbvios, é quando a ingratidão se de na hipótese de homicidio do doador, quando os herdeiros ou o conjuge poderão revoga-lá.

     

    E lembrar também que na doação de ascendente para descendente não é necessário o consentimento do conjuge e dos herdeiros necessários, o que ocorre é que a doação serve como uma espécie de adiantamento de herança.

  • Este é o chamado Usufruto Deducto ou Reservado: doa ou vende a nua propriedade, mas permanece no imóvel.

  • Art. 1.394, CC. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.400, CC. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

    Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

  • O usufrutuário tem direito a usar e gozar da coisa, por isso não presta contas, apenas faz inventário da situação da coisa no início do exercício de seu direito.

  • Em relação à alternativa B, a doação não é anulável pela inexistência de concordando do outro herdeiro. Fosse venda, haveria tal anulabilidade (496/CC). Sendo doação, haverá a necessidade de colação do bem doado (exceto se for provado a doação partiu da parte disponível, já que 50% é a legítima).
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

  • revogação da doação é de legitimidade do doador
  • Lembrando que a letra C não exprime caso de ingratidão, mas sim de indignidade, conforme preceitua o art. 558, CC/02, sendo este um dos fundamentos do erro da alternativa.