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ID
2621143
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre responsabilidade civil, considere as assertivas a seguir:

I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA D.

     

    [CORRETA] I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    - CC/2002, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    [ERRADA] II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    - STJ, Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    - Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. c/c Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

    [CORRETA] III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    - Teor da Súmula 388 do STJ.

     

    [ERRADA] IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    - CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    - CC/2002, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    - CC/2002, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    - CC/2002, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • O tema da IV é bem controvertido...

    Há muitas regras e exceções, mas melhor ficar com "não excluir a responsabilidade civil"

    Abraços

  • Gostaria de fazer um complemento ao comentário feito pelo Labor Vincit ao item n. II.

     

    Efetivamente, a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo (leia-se: evento danoso) - Súmula 43 do STJ: "INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO".

     

    Todavia (exceção a essa regra), no que pertine à correção monetária das INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL esta incide desde a DATA DO ARBITRAMENTO, consoante teor da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

     

    Nos dois casos, no entanto, consolidou-se o entendimento de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, na exata dicção da súmula 54 do STJ: "OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".

     

    Bons estudos, galera!

  • Complementando a explicação de Labor Vincit:

    I - A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)

    IV - Responsabilidade civil no caso de ato praticado em estado de necessidade

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/revisc3a3o-pge-pe.pdf - página 84

  • – Os JUROS MORATÓRIOS, seja para danos MORAIS ou MATERIAIS, no caso de RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, CONTAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    – Tratando-se, porém, de RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, é necessário identificar se a obrigação de pagar é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA. (...)

    – No caso de OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (art. 397 do CC).

    – Para a OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, eles FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (art. 405 do CC).

    – Já para a CORREÇÃO MONETÁRIA, não importa o tipo de responsabilidade (CONTRATUAL ou EXTRACONTRATUAL).

    – Há diferença, contudo, entre as ESPÉCIES DE DANOS.

    – Na INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    – Já no caso de DANOS MATERIAIS, ela incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • QUESTÃO MUITO COBRADA- RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ

    1)ELA EXISTE/PODE VIR A EXISTIR

    2)É CONDICIONAL

    3)É SUBSIDIARIA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Juros moratórios (não importa o tipo de dano)

     

       -responsab. EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

       -responsab. CONTRATUAL: a)  obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC); b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

     

    Correção monetária (não importa o tipo de responsabilidade) 

     

        � indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

       � indenização por DANOS MATERIAIS:  incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • I- (CERTA) Conforme o art. 928 a responsabilidade do incapaz é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Subsidiária: Só é utilizada quando preciso, a título de exemplo é um soldado reserva ou jogador reserva. Em relação a responsabilidade do incapaz é cabível apenas quando o representante não pode pagar e incapaz pode, como o caso de criança artista; Condicional e mitigada: não pode ultrapassar a propriedade do incapaz; Equitativa: Não atinge o minimo para subsistência do menor.

    II-(ERRADO)Súmula 43 (STJ) - "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

    Súmula 362 (STJ): "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

     Súmula 54 do (STJ): "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    III- (CORRETA) SÚMULA 388 DO STJ

    IV-(ERRADO)Estado de necessidade é excludente de ilicitude em Direito Penal, mas não é excludente de responsabilidade.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo  ou não dispuserem de meios suficientes. (SUBSIDIÁRIA)

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (CONDICIONAL/MITIGADA)

  • Correção monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO 

    Correcao monetária e danos morais: ARBITRAMENTO

    Fonte: livro de súmulas do Dizer O Direito

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Pra agregar conhecimento:

    Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC-2002 (e não o art. 405).

    CC-2002. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em príncipio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Estado de necessidade: não há responsabilidade penal, mas há o dever de reparação de danos na esfera cível. 

  • EXISTE SIM ESTADO DE NECESSIDADE NO CÓDIGO CIVIL COM DEVER DE INDENIZAR, de acordo com a doutrina de Flávio Tartuce: está configurada no art. 188, II CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    No entanto, os arts. 929  e 930 possuem a seguinte redação:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Ou seja, agindo a pessoa em estado de necessidade em situação não causada por aquele que sofreu o prejuízo, permanece dever de indenizar (ex: terceiro invade apartamento de fulano para resgatar criança de incendio, incendio esse que não foi causado por fulano. Esse terceiro terá que indenizar fulano. Mas pode ingressar com ação regressiva contra o causador. Mas se fulano foi causador do incendio não ha necessidade de indenizar. Também não ha necessidade de indenizar se for causa de exercício regular de um direito ou função, ou seja o terceiro ser um bombeiro, ele tem o dever de resgatar. no caso ele nao tem o dever de indenizar a porta arrombada).

     

  • Bora descomplicar?

    II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação. (ERRADA)

    Correçao monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO. (Súmula 43 STJ)

    Correçao monetária e danos morais: ARBITRAMENTO. (Súmula 362 STJ)

  • Informações  importantes sobre juros e correção:

    - Responsabilidade por dano moral:

        Correção monetária: incide a partir da data do arbitramento (v. Súmula  362, STJ)

        Juros de mora: incidem desde a data do evento danoso (v. Súmula 54, STJ)

    - Responsabilidade contratual: os juros fluem a partir da citação.

    - Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"

  • @ellen Tavares 

    Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"

    Súmula  362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    a 43 é referente a ato ilicito

    a 362 é referente a dano moral , conforme pedido da questao

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    Correta assertiva I.

    II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    Súmula 43 do STJ:

    SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Súmula 362 do STJ:

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

    A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

    Incorreta assertiva II.

    III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    Súmula 388 do STJ:

    SÚMULA N. 388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    Correta assertiva III.

    IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, apesar de haver excludente de ilicitude, não é isento de responsabilidade pelo dano, se a vítima não houver sido responsável pelo perigo. Assim, quem causou o dano, mesmo em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima, e se o perigo tiver ocorrido por culpa de terceiro, dele poderá cobrar de forma regressiva.

    Incorreta assertiva IV.

    Diante da legislação em vigor e do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma APENAS em 


    A) II e IV. Incorreta letra “A".

    B) I e IV. Incorreta letra “B".

    C) I, II e III. Incorreta letra “C".

    D) I e III. Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) III e IV. Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    divída líquida: do vencimento

    divída ilíquida: citação

     

    CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM

    DANOS MORAIS: arbitramento

    DANOS MATERIAIS: do prejuízo

  • DIRETO E RETO NAS AFIRMATIVAS CORRETAS:


    I - CORRETO ---------DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1.A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)



    III -CORRETO------ Sum 388 do STJ - preve que a devolucao indevida de cheque caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, é um dano presumido.



    ps: Substituam a palavra "tentar"da vida de vocês, e coloquem a expressão "experienciar". Pois quem tenta tem chances de falhar, mas quem experiencia ou experimenta, sempre ganha, sejam em vitorias ou memórias.



  • Gabarito - LETRA D.

     

    [CORRETA] I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    - CC/2002, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    [ERRADA] II. A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação.

    - STJ, Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    - Súmula 362 do STJ: correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. c/c Súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

    [CORRETA] III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

    - Teor da Súmula 388 do STJ.

     

    [ERRADA] IV. O sujeito que, em estado de necessidade, causa prejuízo a terceiro, é isento de responsabilidade pelo dano, em virtude da excludente de ilicitude.

    - CC/2002, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    - CC/2002, Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    - CC/2002, Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    - CC/2002, Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Reportar abuso

  • A responsabilidade do incapaz é classificada como:

    Subsidiária

    Condicional

    Mitigada

    Equitativa

  • Caiu para promotor/CE

  • SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO FILHO INCAPAZ

    O incapaz responderá pelos danos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, ou seja, responsabilidade subsidiaria. 

    *Se o pai ressarcir, ele não poderá buscar o reembolso perante o filho: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. 

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta." (STJ, REsp 1436401/MG, 2017, Info. 599).

     - Subsidiária - porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;

    - Condicional e mitigada - porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante;

    - Equitativa - tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    - Os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em SUA COMPANHIA: assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575). 

    ***Em sentido diverso: O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1436401/MG).

     

     

  • Sobre o item II:

    *JUROS MORATÓRIOS:

    -Responsabilidade Extracontratual: evento danoso (mora presumida).

    -Responsabilidade Contratual:

    >obrigação líquida: do vencimento.

    >obrigação ilíquida: da citação.

    *CORREÇÃO MONETÁRIA (tanto para responsabilidade contratual quanto extracontratual):

    - Danos Morais: do arbitramento.

    - Danos Materiais: do efetivo prejuízo.

  • Letra D

    I. O incapaz que venha a causar dano tem responsabilidade subsidiária e condicional para a reparação.

    III. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.