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CERTO.
Há a possibilidade excepcional de o Estado invocar direito interno seu para inadimplir um tratado, por força dos arts. 27 e 46 do CVDT/1969 (a isso dá-se o nome de ratificação imperfeita).
Artigo 27: Direito Interno e Observância de Tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
(…)
Artigo 46: Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados. 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
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CERTO
Hierarquia entre os Tratados e a Lei Interna
A constituição brasileira não delimitou de maneira clara qual a posição hierárquica dos tratados junto ao direito interno, deixando para a doutrina e jurisprudência essa tarefa.
O Supremo Tribunal Federal atualmente vem se manifestando em desacordo com o restante da sociedade internacional, no sentido de admitir que os tratados internacionais, quaisquer que sejam, tenham a mesma estatura da legislação interna ordinária, podendo revogar bem como serem revogados por lei posterior .
No plano interno, um tratado incorpora-se ao direito brasileiro somente após sua sanção pelo Presidente da República, ganhando status de lei ordinária, sendo ainda indispensável que este pacto seja confirmado por decreto legislativo federal.
FONTE: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31541/a-hierarquia-entre-os-tratados-e-a-lei-interna
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De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.
Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado.
tigo 46: Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados. 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
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QUESTÃO. Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado.
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Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
OBS: a questão cobrou apenas a perpectiva internacional. A temática dos conflitos existentes entre tratados e normas internas é complexa e não se resolve apenas com o art. 27 da Convenção.
“No tocante aos conflitos que envolvam normas internacionais, a Convenção de Viena de 1969 consagrou a autoridade do tratado em face de lei nacional, ao determinar que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (art. 27). Com isso, a noção que prevalece dentro do Direito Internacional é a de que seus preceitos deveriam prevalecer sobre todas as normas nacionais, inclusive as constitucionais.
Entretanto, a prática revela que boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do Direito das Gentes à compatibilidade com o Direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais, os quais, nesse sentido, entendem ter poder para definir como os tratados se aplicarão nos respectivos ordenamentos nacionais, ainda que isso implique a possibilidade de violação de uma norma internacional.” (Direito Internacional Público e Privado – Juspodivm – Paulo Henrique Gonçalves Portela – páginas 130 e 131)
GABARITO: CERTO
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De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.
Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratad?
STÃO. Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado.
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Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
OBS: a questão cobrou apenas a perpectiva internacional. A temática dos conflitos existentes entre tratados e normas internas é complexa e não se resolve apenas com o art. 27 da Convenção.
“No tocante aos conflitos que envolvam normas internacionais, a Convenção de Viena de 1969 consagrou a autoridade do tratado em face de lei nacional, ao determinar que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado” (art. 27). Com isso, a noção que prevalece dentro do Direito Internacional é a de que seus preceitos deveriam prevalecer sobre todas as normas nacionais, inclusive as constitucionais.
Entretanto, a prática revela que boa parte dos Estados ainda mantém regras que condicionam a aplicação do Direito das Gentes à compatibilidade com o Direito interno. Essa prática decorre do valor primordial de que a soberania ainda se reveste para parte significativa dos entes estatais, os quais, nesse sentido, entendem ter poder para definir como os tratados se aplicarão nos respectivos ordenamentos nacionais, ainda que isso implique a possibilidade de violação de uma norma internacional.” (Direito Internacional Público e Privado – Juspodivm – Paulo Henrique Gonçalves Portela – páginas 130 e 131)
GABARITO: CERTO
Reportar abuso
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Exceção - 46 CVDT/69; Norma de seu direito interno de importância fundamental (aquela evidente a qualquer Estado que proceda de boa-fé).
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correta. mas deve justificar que a norma internacional vai de encontro ao estabelecido na ordem interna, como por exemplos costumes enraizados no Estado. :)
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Regra - Não se pode invocar direito interno para se eximir de cumprir tratado
Exceção - Violação Manifesta - art. 46, §2ºCVT/69. Aquela que for evidente para qualquer Estado. Ex - Um artista famoso por atuação junto à UNICEF assinar tratado sem Carta de Plenos Poderes.
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Convenção de Viena de 1969
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
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Os efeitos dos tratados não afastam o exercício da soberania por parte dos Estados.
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Convenção de Viena de 1969
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.
Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
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Excepcionalmente... certimm
CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.
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Muitos comentários repetidos!! Gente, por favor, ficar repetindo comentário não ajuda em nada quem tá querendo estudar. Ou inova ou apenas curte o comentário do colega e tá tudo certo. Repetir comentário só pra mostrar serviço pega mal. Só minha opinião. Bons estudos.