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ID
2627533
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

     

    B - EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220)

     

    C - CF/88, art. 102, I, a.

     

    D - Ver ADI 4374 (declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8,742/93, antes declarado constitucional em sede de controle concentrado).

     

    E - Ver ADC 41 (declaração de constitucionalidade da Lei 12.990/14, que institui cotas raciais no serviço público).

  • Em relação à assertiva "D".

     

    Buscador Dizer o Direito:

     

    Resumo do julgado

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.
    Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Segundo o Min. Gilmar Mendes, é no juízo hermenêutico típico da reclamação (no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação) que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
    STF. Plenário. Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

  • A Reclamação pode ser usada como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.

    O STF na ADI 1.232 declarou constitucional o art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. No entanto, ao julgar os REs 567985 e 580963 e a Rcl 4374, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado na referida ação direta e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Explicou esse movimento o ministro Barroso:

    “Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição” (Rcl 4530, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/08/2013).

  • A questão merece ser anulada. O examinador confundiu os conceitos de causa de pedir e pedido:

    Pedido principal é muito diferente de causa de pedir.

    O Pedido pode ser imediato ou mediato. O imediato é o provimento jurisicional pretentido, o mediato é o bem da vida perquirido.

    Causa de pedir, por sua vez, pode ser próxima ou remota. a causa de pedir remota são os fatos e a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos.

    A jurisprudência do STF admite controle difuso de constitucionalidade em ACP somente quando ela estiver na causa de pedir, ou seja, fizer parte dos fundamentos jurídicos. O pedido, principal ou subsidiário, alternativo ou sucessivo - tanto faz -  não será a inconstitucionalidade da norma, mas sim o provimento e o bem da vida que se pretende.

    Nesse sentido, no julgamento  Reclamação n. 1.017/SP o Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu:

     

    “Certo, em nosso complexo sistema de convivência do sistema concentrado e direto como o sistema difuso e incidente de controle de normas, não se discute que, nesse último, a questão de inconstitucionalidade possa traduzir o fundamento principal, quiçá o único, de uma demanda, sem que, no entanto, essa se confunda por isso com a ação direta: basta que nela se veicule pretensão que, na via do controle abstrato, seria inadmissível.(...)

     Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma - por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica - não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso: nessa linha, com a ampla maioria do Plenário, o raciocínio que desenvolvi, nas Reclamações 597, 600 e 602, de 3.9.97” (Tribunal Pleno, DJ 3.6.2005).

  • A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

  • CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014

    Em 2016, a OAB ajuizou ação declaratória de constitucionalidade em defesa da Lei nº 12.990/2014 pedindo que o STF declarasse esta norma compatível com a CF/88. O que decidiu o Supremo?

    O STF julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário:

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

    SEGUE O JOGO

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • Ano: 2012Banca: ESAFÓrgão: MDICProva: Analista de Comércio Exterior

     

    O controle da constitucionalidade consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

     a)o Supremo Tribunal Federal afirmou ser “legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”.

     b)somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     c)no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.

     d)os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do Congresso Nacional.

     e)antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e oportunidade para que o Poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    LETRA A 

  • letra a

    ... Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Com esse entendimento, cito as seguinte decisão, cuja ementa transcrevo: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE IMPLEMENTO E ESPÉCIES. Descabe confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública precedentes: Recursos Extraordinários nº 424.993/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009” (RCL 8605-AgR, Rel. Min. Eros Grau).

    fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/526688708/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1082471-mg-minas-gerais-0005038-2920044013802

  • Gabarito alternativa A.

  • DEFENSOR PÚBLICO SC - 2017 - FCC:

    Sobre o tema do controle de constitucionalidade, considere:

    I.. A cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    II. Muito embora reconhecido em sede doutrinária e de direito comparado, o instituto do “estado de coisas inconstitucional” não foi objeto de consideração por parte do Supremo Tribunal Federal até o presente momento em nenhum dos seus julgados.

     

    III. Não é admitido o controle difuso de constitucionalidade no âmbito de ação civil pública de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que se trate de simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.

     

    IV. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    (A)  III e IV.

    (B)  IeIV.

    (C)  I,IIeIII.

    (D)  II, III e IV.

    (E)  IIeIV. 

     

    GABARITO: B

  • Gab. A

     

    Ação civil pública

     

    Tanto o STJ quanto o STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental. Para que não haja uma usurpação da competência do STF, a inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental.

    Se o objeto do pedido for a declaração de inconstitucionalidade, essa ação estará sendo utilizada como um sucedâneo da ADI. Havendo essa usurpação da competência do STF, admite-se a propositura de reclamação para o STF.

     

     

    STJ Informativo nº 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002.

     

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada  material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo impugnado. REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

  • Gabarito: A


    Conforme ensina Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2018, p. 304), a jurisprudência do STF "... exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/207, Rel. Min. Carlos Velloso - Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público. [...]. Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (CF. stf, rCL 633-6/sp, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

    Obs: neste último ponto, penso que tenha havido um pequeno erro técnico quando se diz que se estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque, a palavra concentrado se opõe diametralmente em nosso ordenamento ao sistema difuso de controle, de modo que não existe controle concentrado fora do âmbito do STF. Assim, penso que deveria ter se utilizado a palavra "abstrato" (competência exclusiva do STF), que se opõe ao controle concreto, que é relacionado ao objeto do controle e não à sistemática.


    Importante abordar também o porquê de a assertiva d) estar errada.

    Conforme informativo n. 813 - STF:

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.




  • d) Falso.  "Não obstante esse estranhamento inicial, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem acenado para essa possibilidade, utilizando-se do instituto da reclamação como mecanismo de aprimoramento de sua jurisprudência, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido na Reclamação 4.3741, na decisão prolatada na Reclamação 25.2362 e no voto vencido apresentado na Reclamação 21.4093". Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/observatorio-constitucional-serve-reclamacao-constitucional-modificar-precedentes

     

    e) Falso. "A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014" (Vide ADC 41, em http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=41&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • a) Verdadeiro. A jurisprudência do STF tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum (modalidade de controle permitida a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau). Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes ou mesmo quando a inconstitucionalidade se confunda com o pedido principal da causa, o que destoaria da natureza de "caráter incidental".

     

    b) Falso. Ao contrário, admite-se a tribuição de efeitos prospectivos à decisão em sede de controle difuso, conquanto não haja previsão legal expressa, considerando que a modulação dos efeitos da decisão é inerente ao próprio controle de constitucionalidade, onde a segurança jurídica e o interesse social devem ser protegidos, como fundamentos constitucionais.

     

    c) Falso.  Qualquer juiz e qualquer tribunal poderá exercer o controle difuso, até mesmo o STF, em que pese desempenhe, concomitantemente, a jurisdição no controle concentrado. A diferença está nos efeitos: pela via difusa, os efeitos se operam inter partes, vez que a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto principal da lide, mas apenas uma questão incidental, de cuja declaração depende o julgamento principal. No controle concentrado, o efeito seria erga omnes, além de representar uma modificação no estado de direito, no momento da expurgação da norma iconstitucional do ordenamento jurídico. Ao seu turno, em sede de controle difuso, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma, para que haja efetiva modificação no estado de direito, resta necessária a Resolução do Senado Federal que, suspendendo a execução do preceito normativo, universaliza, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade (art. 52, X, da CF).

  • SOBRE A LETRA D

    STF. PLENÁRIO. RECLAMAÇÃO 4.374 PERNAMBUCO.j.18/04/2013. RELATOR : MIN. GILMAR MENDES 

    3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. 

    (...)

    O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.

    Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

  • A questão aborda a temática acerca do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Vide Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017.

    Alternativa “b": está incorreta. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Vide AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Contudo, o STF além de deter a competência para a realização do denominado controle concentrado, também pode realizar o controle difuso.

    Alternativa “d": está incorreta. o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem acenado para essa possibilidade, utilizando-se do instituto da reclamação como mecanismo de aprimoramento de sua jurisprudência, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido na Reclamação 4.3741, na decisão prolatada na Reclamação 25.2362 e no voto vencido apresentado na Reclamação 21.4093.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “a existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014" (Vide ADC 41).

    Gabarito do professor: letra a.