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Gabarito, s.m.j., questionável, já que a matéria não consta do rol do artigo 1015 do CPC.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
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conforme lição de Fredie Didier Jr:
"trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do proceso. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável".
Fonte: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18° ed. juspodvm
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Bom dias meus amigos, tudo bem com vcs? Espero que sim!!!
Utilizando as respostas dos colegas, formularei a minha
Colega Sergio Jr:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Se no acolhimento ou rejeitamento da reconvenção há mértio logo, podemos concluir que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
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Gabarito: B
Enunciado 103, FPPC. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.
CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
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Com a devida vênia aos comentários dos respeitáveis colegas Concursanda TRF, Sergio Jr e José Coelho Filho, parece-me que o raciocínio que elucida a questão é o seguinte:
1. A reconvenção é peça processual que, muito embora oferecida pelo réu, veicula uma pretensão, esta dirigida ao autor (art. 343: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa).
2. Por veicular uma pretensão, a reconvenção deve observar, no que couber, os requisitos da petição inicial (art. 319) e do pedido (art. 322 e ss). Além disso, a petição da reconvenção também deve atentar para o disposto no artigo 330 (casos de indeferimento da petição inicial).
3. Logo, não tendo sido emendada no prazo legal a petição da reconvenção, a fim de suprir defeito que impeça o conhecimento do mérito, será ela indeferida (artigos 321, parágrafo único, e 330, caput), no todo ou em parte.
4. O indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, da reconvenção, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial).
5. Contra a decisão que indefere a petição inicial, no todo, sem resolver o mérito, cabe apelação, eis que de sentença se trata (artigos 203, §1º, 331 e 724). Trata-se de decisão terminativa.
6. Por seu turno, a decisão que não resolve o mérito e que diz respeito a apenas parcela do processo, ou seja, que não põe fim a ele, como se passa na questão, é interlocutória (art. 203, §2º). Contra ela é cabível agravo de instrumento (Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo Único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento).
7. O artigo 1.015, XIII diz ser cabível agravo de instrumento, contra decisões interlocutórias, em outros casos expressamente previstos em lei.
Logo, a resolução da questão não passa pelo artigo 487, I nem pelo artigo 1.015, II, já que a decisão que indefere parcialmente a reconvenção não é de mérito nem põe fim ao processo. Também não se pode confundir o "indeferimento da petição" (não resolve o mérito; art. 485, I) com o "indeferimento do pedido", cuja terminologia adequada é "rejeita o pedido" (resolve o mérito; art. 487, I).
No caso, trata-se de decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, contra a qual cabe agravo de instrumento, a fim de que a reconvenção seja recebida na integralidade. Somente após, caso provido o agravo, será analisado o mérito.
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Sem delongas, essa questão se resolve com o texto literal do enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis:
"Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".
(fonte: https://www.lex.com.br/doutrina_27519926_O_ROL_TAXATIVO_DO_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_NO_NOVO_CPC.aspx )
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Só para complementar: O rol do agravo de instrumento é taxativo, mas admite interpretação extensiva. Vide informativos recentes do STJ que confirmam a possibilidade de ampliar o cabimento do agravo.
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Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “B”, faço um raciocínio um pouco diverso dos colegas que me antecederam nos comentários, e, com todas as vênias possíveis, entendo que a ideia desenvolvida pelo nosso colega “mvb analista” é correta e legal, porém, ainda vou um pouco mais além e destaco que aliado aos dizeres contidos no enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis: "Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".
Penso que se a decisão como consta no enunciado “decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível” – concordo que seja agravo de instrumento, mas pelo fundamento contido nos termos do artigo 356 do CPC/15, mais onde abaixo transcrevo o artigo e faço os destaques pertinentes:
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (grifo nosso)
Em caso de erro de fundamentação, peço minhas escusas.
No mais, espero ter colaborado.
Bons estudos...
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O comentário de Matheus Rezende é o mais adequado ao caso.
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agravo de instrumento ficou a maior bagunça nesse novo cpc
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Enunciados Fórum Permanente Processualistas Civis:154: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a
petição inicial ou a reconvenção.
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Vá direto ao comentário do Matheus Rezende e seja feliz!
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Direito ao comentário do Mathues Rezende.
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Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:
T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES
T - tutelas provisórias;
E - exibição ou posse de documento ou coisa;
M - mérito do processo;
E - exclusão de litisconsorte;
R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
3 REJEIÇÕES:
1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).
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Vide comentários de Mateus Rezende
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LETRA B).
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
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A questão cobra o instrumento processual utilizado quando decidir PARCIALMENTE a reconvenção, fato este, que caberá agravo com fulcro no artigo 354 p.u. do CPC.
Caberia apelação se o julgamento fosse decidir INTEIRAMENTE a questão da reconvenção, pois, poderia ser proposta mesmo que não tenha contestado - art. 343§6º CPC . Mostrando o seu carater autonomo sobre o pedido principal formulado pelo o autor. Deste modo, o juiz ao decidir a materia INTEIRAMENTE caberia APELAÇÃO .
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Enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".
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Na minha opinião, a questão está mal formulada. Com efeito, a resposta correta seria APELAÇÃO.
Isto porque a questão afirma que o juiz INDEFERIU parcialmente a reconvenção. Não se trata de decisão de mérito, pois o termo indeferimento sugere a análise superficial de ausência de requisitos que sejam aptos a embasar o recebimento do pleito reconvencional, conforme se extrai do próprio termo que é utilizado no art. 330 do CPC.
Neste caso, sendo o indeferimento por decisão interlocutória, não caberia a interposição de agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Assim, seria o caso daquelas decisões que não são cobertas pelo preclusão, devendo ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente oposta contra a decisão final (art. 1009, §1 do Código).
Portanto, a resposta correta é APELAÇÃO.
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AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B
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O artigo 317 do ainda vigente CPC/73 foi praticamente repetido pelo § 2º do artigo 343 do NCPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Nesse sentido, vale o destaque: “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602). (Destaquei)
Disponível em:https://cursoonlinenovocpc.jusbrasil.com.br/artigos/432333179/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil
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Muito bem fundamentado e de alto grau técnico sua explicação J P.
Sem dúvidas é o comentário mais fundamentado e prático.
Parabéns
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Reconvenção tem natureza jurídica de ação -- indeferimento parcial -- agravo.
mesmo entendimento do indeferimento parcial do mérito aplicado à petição inicial.
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Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.
Gabarito do professor: Letra B.
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Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.
Gabarito do professor: Letra B.