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Art. 843, par. 3. O preposto a que se refere o par. 1, deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada
Par. 1. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato , e cujas declarações obrigarão o proponente.
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - reforma trabalhista.
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Simplificando:
-Antes da reforma: preposto precisa ser empregado, salvo para MICROEMPRESAS e EMPREGADORES DOMÉSTICOS
-Depois da reforma: preposto não precisa ser empregado, independente de quem seja o empregador
GABARIO LETRA A
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Gabarito: A
- O preposto não mais precisa ser empregado do reclamado. Porém, tal preposto não pode entrar com recurso trabalhista.
- o PREPOSTO não se confunde com advogado. Aquele irá "susbtituir" o reclamado.
- O empregado pode ser representado por outro empregado - em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado. (Esse empregado não precisa ser da mesma empresa, mas sim pertencente a mesma profissão do representado).
Qualquer erro, me avisem. Obrigado.
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Alternativa correta: letra "A"
a)não precisa ser empregado da parte reclamada.
Correta.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b)precisa ser empregado da parte reclamada.
Errada. conforme a justificativa da Letra "A"
c)não precisa ser empregado da parte reclamada, desde que se trate de empregador doméstico.
Errada. Não há tal limitação.
d)é dispensável quando a parte reclamada está assistida por advogado.
Errada. O advogado não supre a presença do preposto
e)pode subscrever recursos trabalhistas quando a parte reclamada não estiver representada por advogado.
Errado. Preposto não tem capacidade postulatória.
Logo, cabe aquela dica que o jus postulandi não pode AMAR
*Jus Postulandi não pode AMAR:
Ação cautelar,
Mandado de segurança;
Ação Rescisória;
Recursos TST;
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PREPOSTO
REFORMA TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO DA CLT
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.”
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Comentário foda
Não comparecimento à audiência
Reclamente: arquivamento
Reclamado: revelia e confissão quanto à matéria de fato
Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência
Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,
AINDA que beneficiário da justiça gratuita
SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável
Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas
Revelia sem efeitos:
* Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação
* litígio versar sobre direitos indisponíveis
* petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato
* alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias
Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
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RESUMEX
- PREPOSTO NÃO PRECISA SER EMPREGADO
- PRESENTE SÓ O ADV. SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS E A CONTESTAÇÃO
AUSENTE O RECLAMANTE – CONDENADO NAS CUSTAS MESMO QUE TENHA AJG, SALVO COMPROVAR EM 15 DIAS QUE AUSÊNCIA FOI JUSTIFICADA
- PAGAMENTO DE CUSTAS É CONDIÇÃO PARA PROPOR NOVA AÇÃO
NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS
- NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO
- EM 15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO E/OU SENTENCIA
A PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS, VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO
EXECUÇÃO DE OFÍCIO SERÁ INICIADA SOMENTE QUANDO AS PARTES NÃO TIVEREM ADVOGADO!
CUSTAS: MÍNIMO 10, 64
MÁXIMO 4x teto RGPS
AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA
- SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ DETERMINA
- PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J OU NO PRAZO RECURSAL
JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS
OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO
- HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT
-PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC
SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA
HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!
VEDADA COMENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
- MÁ-FÉ > 1% < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS
FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.
- APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA EM PEÇA QUE SINALIZE A EXCEÇÃO – SUSPENDE O PROCESSO
- JUIZ INTIMA RECLAMANTES NO PRAZO COMUM DE 5 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO
- SE NECESSÁRIA PROVA ORAL, JUIZ DESIGNA AUDIÊNCIA
- EXCIPIENTE E TESTEMUNHAS PODEM SER OUVIDOS POR PRECATÓRIA NO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA INSTRUÇÃO E IMPLICARÁ ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR REQUERIMENTO DA PARTE
PEDIDO DEVE SER CERTO, DETERMINANDO O VALOR, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
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Gabarito A
art. 843,§3º, CLT
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO LETRA A - RESUMO DOS COMENTÁRIOS (tô estudando assim kk)
3 – DO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA
3.1)falta do reclamante: arquivamento;
3.2)falta do reclamado: revelia quanto à matéria de fato;
3.2.1)exceções: revelia sem efeitos
a)em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação;
b)litígio versar sobre direitos indisponíveis;
c)petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato;
d)alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias
3.3)caso de haver motivo relevante: o juiz pode suspender o julgamento e designar nova audiência;
3.4)pagamento das custas por ausência do reclamante
3.4.1)regra geral: reclamante deverá ser condenado a pagar as custas judiciais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita;
3.4.2)exceção: não pagará se comprovar motivo legalmente justificado
a)prazo para comprovar: 15 dias
3.5)requisito para nova propositura de demanda: depende do pagamento de custas;
3.6)caso de ausência do reclamado, mas presente seu advogado: serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (mesmo comparecendo o advogado e apresentando a contestação, o reclamado é REVEL por ter faltado)
3.7)presença na audiência de julgamento
3.7.1)regra geral: deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes;
3.7.2)exceções:
a)nos casos de reclamatórias plúrimas -> Sindicato representa
b)nas ações de cumprimento -> Sindicato representa
c)empregador poderá ser substituído -> pelo gerente ou preposto (o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada);
d)empregado poderá ser representado -> em caso de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado. (Esse empregado não precisa ser da mesma empresa, mas sim pertencente a mesma profissão do representado)
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§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - reforma trabalhista.
No caso de empregador de doméstico, não haverá essa possibilidade.
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art. 843,§3º, CLT - § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO: A
Art. 843. § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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GABARITO: A
Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.