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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Erro da A:
CPC
Art. 109, § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Logo, não seria o caso de substituição processual, mas sim de sucessão processual.
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A) Isso é sucessão processual e não substituição;
b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;
c) CORRETA - art. 109, caput;
d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
e) o alienante PODERÁ
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Conforme o art. 240, a partir da citação válida a coisa em discussão se torna litigiosa. Mas, isso não retira a possibilidade de o réu a alienar. Todavia, a pessoa que adquire suporta os riscos, já que esse tipo de transação é tido como fraude à execução (792, I).
A alienação não tem o condão, por si só, de mudar a legitimidade da parte, ou seja, mesmo não sendo mais o proprietário, continua o réu a ser parte legitima no processo. É possível, contudo, que o autor concorde com a sucessão e assim se altera a legitimidade. Se não concordar, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial do réu. Até porque ele também suporta os efeitos da coisa julgada material, ou seja, se o réu perder o bem, ele também perde. Trata-se de uma exceção à regra contida no art. 506 (a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros).
Apenas um ressalva: o STJ (REsp 1.458.741/GO), entende que se a transação for feita antes de tornar-se a coisa litigiosa, não há que se falar em entender os efeitos da coisa julgada ao adquirente.
Diante disso, a letra “A” está erra porque é sucessão processual e não substituição. A letra “B” está errada porque é assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença influi na relação jurídica entre ele e o réu (124). A letra “C” está correta. A letra “D” errado porque alcança o adquirente, sendo uma exceção ao art. 506. A letra “E” está errada, primeiro porque a denunciação à lide é facultativa, segundo porque não há que se fala em denunciação à lide nesse caso, já que em regra o processo é estabelecido entre o autor e o réu, sendo o adquirente o terceiro. Apenas poderia se fala em denunciação se o autor demandasse o adquirente (terceiro), este por sua vez denunciaria a lide ao vendedor (alienante), trata-se da primeira hipótese da denunciação da lide (125, I) sendo demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa.
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Jeremias Garcia, apenas uma observação.
Somente será fraude à execução se, de fato, tratar-se de uma execução. A questão não dá a entender que se trata de uma execução. Pelo menos, não detectei isso.
Parabéns pelo comentário.
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substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.
representação: Pleitear direito alheio em nome alheio
sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu. (percebam que não se confunde com nenhuma das outras duas hipóteses, nem com litisconsórcio, que é quando se passa a ter mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.)
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Art. 109 caput do CPC.: A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
GAB.: C
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ESQUEMÃO: arts. 108 - 109, CPC/15.
* A e B litigam carro. Após citado, B aliena o carro para C --> Isso é alienação da coisa ou direto litigioso(a), ok? E não altera a legitimidade das partes.
*Apenas se A concordar, passará a litigar com C. (Neste caso ==> A x B --> A x C. OCORRE A SUCESSÃO!)
* Se A não quiser aceitar C, ele continua litigando com B, numa boa, e ainda assim, ele poderá conseguir o carro do mesmo jeito, ok?
* C poderá intervir como assistente litisconsorcial de B.
Os efeitos da sentença proferida na ação entre A e B, por óbvio, se estenderão a C.
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Gente , porque nao a letra B ?
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Não será a letra B porque a assistência prestada pelo adquirente não é simples, mas litisconsorcial.
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c) CORRETA:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Respondendo as dúvidas em relação a assertiva "a", o § 1º do art. 109 permite a sucessão (transfere-se o direito ao terceiro, que o pleiteará em nome próprio) e não a substituição (pleitear direito alheio em nome próprio), sendo esta, inclusive vedada pelo art. 18 do CPC, salvo permissão do ordenamento jurídico.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Respondendo as questões relacionadas ao erro da assertiva "b", essa está errada porque na assistência litisconsorcial, o assistente é enquadrado como parte do processo, pelo fato de que a sentença lhe atingirá diretamente. O assistente possui relação jurídica direta com a parte adversa, porque adiquiriu o bem objeto da lide.
Na assitência simples, por sua vez, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. A relação jurídica não se dá com a parte contrária da ação, mas com o assistido, de modo que a setença entre os litigantes também poderá lhe afetar. O assistente atua como mero auxiliar do réu. Alguns exemplos interessantes são: a) sublocatário, no caso de o locatário estar sofrendo ação de despejo; b) ações com direito de regresso em que não ocorrida a denunciação à lide do terceiro interessado.
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copiei e colei colega abaixo....
a)
pode dar azo à substituição processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;
A) Isso é sucessão processual e não substituição;
b)
o adquirente poderá intervir no processo como assistente simples;
b) art. 109, § 2° - será assistente litisconsorcial;
c)
não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;
c) CORRETA - art. 109, caput;...+parágr 1
d)
os limites subjetivos da coisa julgada material não alcançam o adquirente, se este não tiver participado do processo;
d) 109, § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
e)
o alienante deverá promover a denunciação da lide em relação ao adquirente.
e) o alienante PODERÁ
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Art. 109 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que concinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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a) pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária;
b) o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial;
c) não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária;
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Gabarito: C
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
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Vale parafrasear:
Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.
A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/95147/no-que-consiste-a-sucessao-e-a-substituicao-processual-denise-mantovani
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Mais uma vez, letra de lei pura e simples:
CPC:
♥Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
♥Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no
art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no
processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao
denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção
lhe resultam; II - àquele que estiver
obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.
Gabarito do professor: Letra C.
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Em 11/03/19 às 18:51, você respondeu a opção A! Você errou!
Em 25/07/18 às 18:40, você respondeu a opção B.! Você errou!
Em 24/06/18 às 13:48, você respondeu a opção B.! Você errou!
Em 24/05/18 às 11:44, você respondeu a opção B.! Você errou!
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Eu queria dar meus parabéns e obrigada pelo execelente comentário da Ivré noix !!! COnfesso que tava lendo esse artigo e entendo nada!!!!! agora tudo faz sentido!
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Ivré TRT é noix, muuuuuuito obrigada!!!!!
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essa questão aí foi de f*der put* que pariu
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Alguns colegas em seus comentários entenderam que o erro da assertiva "E" residia na palavra "deverá", conquanto deveria constar a palavra "poderá", já que a denunciação da lide não é obrigatória, mas sim facultativa.
Entendo, porém, que a assertiva está integralmente equivocada, já que pelo seu teor a denunciação seria promovida pelo alienante ao adquirente.
Ocorre, porém, que a denunciação da lide é promovida pelo adquirente ao alienante, para resguardar àquele o direito sobre a perda judicial do bem, conforme dispõe o art. 125, I, do CPC:
"I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam";
Ex. O legítimo proprietário que já tem uma ação movida contra o alienante discutindo a propriedade do bem. Esse legítimo proprietário ingressa com ação contra o adquirente. Esse adquirente, ciente de que a propriedade está sendo discutida e que pode perder o bem, denuncia o alienante à lide para caso se reconheça a propriedade do bem ao legítimo proprietário, possa reaver do alienante o quanto pagou pelo bem.
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Alternativa A) A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 109, §3º, do CPC/15: "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) As hipóteses em que a lei a admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Conforme se nota, na hipótese do inciso I, seria o adquirente quem deveria promover a denunciação da lide contra o alienante e não o contrário.
Gabarito do professor: Letra C.
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LETRA C
Eu ia marcar letra A, mas vi que a C estava mais correta. Vi alguém comentar que não seria substituição, e sim sucessão, então fui procurar a diferença e achei esse texto que coloquei abaixo. Na verdade ele diz que seria substituição sim, pois sucessão precisaria de previsão legal, o que faz com que a letra A esteja certa (mas lembrando, a C está mais correta).
A C está mais correta porque ele fala da regra: em regra no processo continua a mesma coisa. A exceção é que o adquirente substitua, logo a letra A é exceção, e a questão pediu a regra. Agora, no caso da outra parte não concordar com a substituição, ele ingressaria como assistente litisconsorcial, e não simples como diz a letra B.
texto: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/474247622/sucessao-e-substituicao-processual-em-face-do-cpc-2015-1
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A- Refere-se a sucessão processual
B - Refere-se a assistência litisconsorcial
C - Correto - art. 109, caput;
D - 109, § 3o
E - o alienante PODERÁ
Não erre mais!
Em 11/06/19 às 14:04, você respondeu a opção E.
Em 05/06/19 às 14:32, você respondeu a opção A.
Em 21/05/19 às 14:23, você respondeu a opção B.
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SOBRE A LETRA A
A alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular pode dar azo à sucessão processual, do alienante pelo adquirente, caso assim consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, CPC).
SUCESSÃO É DIFERENTE DE SUBSTITUIÇÃO.
SOBRE A LETRA E
Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular alienante deverá prosseguir como parte na demanda, se não houver a sucessão pelo adquirente. Não há que se falar em denunciação da lide porque o alienante não tem direito de regresso contra o adquirente.
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Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos,
a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.
ALTERNATIVA B: Assistente litisconsorcial (art. 109 § 2º).
ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º.
ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.
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ALTERNATIVA A: A hipótese seria de sucessão processual e não de substituição.
ALTERNATIVA B: Ele pode ingressar como assistente litisconsorcial, não simples.
ALTERNATIVA C: Correta nos termos do artigo 109 § 1º. Se houver consentimento da parte contrária, o adquirente ou cessionário pode entrar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente.
ALTERNATIVA D: Art. 109 § 3º: § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
ALTERNATIVA E: Não há previsão legal de denunciação da lide conforme leitura do artigo 109.
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SUCESSÃO - art. 109 e 110 do CPC de 2015
# SAIU ALGUÉM E ENTROU ALGUÉM
# ESPÓLIO OU ADQUIRENTE / CESSIONÁRIO (CONSENTIDO)
SUBSTITUIÇÃO - art. 18 do CPC de 2015
# ENTROU ALGUÉM
# DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO
# ADQUIRENTE /CESSIONÁRIO (NÃO CONSENTIDO- assistente litisconsorcial)
REPRESENTAÇÃO - art. 71 do CPC de 2015
# ENTROU ALGUÉM
# DIREITO ALHEIO EM NOME ALHEIO
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A) INCORRETA, já que a alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, pode dar azo à sucessão processual do alienante pelo adquirente, caso a parte contrária consinta:
Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Há sucessão processual quando um sujeito assume a posição processual de outro sujeito, sucedendo-o. É como se houvesse “troca de sujeitos”.
Já na substituição processual não há qualquer alteração das partes, já que o substituto é legitimado para, em nome próprio, defender os interesses de outrem
B) INCORRETA. Na alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante
Art. 109 (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
C) CORRETA. A alienação a título particular da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos e a título particular não altera automaticamente a legitimidade dos litigantes. Para que isso ocorra, é necessário o consentimento da parte contrária.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
D) INCORRETA. A coisa julgada material alcança o adquirente, mesmo que este não tenha participado do processo:
Art.109 (...) § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
E) INCORRETA, pois caberia ao adquirente promover a denunciação da lide contra o alienante:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Resposta: C
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C. não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária; correta
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1° O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2° O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3° Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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O terceiro poderia era considerado assistente litisconsorcial porque o autor poderia ter demandado diretamente contra ele, e não contra o réu. Ou seja, o instituto da assistência litisconsorcial se aplica quando o terceiro tem uma relação jurídica com a parte contrária, como no caso em questão. Assim, se o terceiro não for admitido como sucessor da parte, ele poderá entrar como assistente litisconsorcial.
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Quem tiver ainda alguma dúvida sobre esse artigo e seus parágrafos, leia o comentário do Ivre TRT é noix. Obrigada.
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Se a parte contrária ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUCESSÃO PROCESSUAL e a consequente alteração da legitimidade.
Se, por outro lado, a parte contrária NÃO ADMITIR o ingresso do adquirente, OCORRE A SUBSTITUIÇÃO, onde o alienante assume a condição de substituto processual do adquirente, pois a com a tradição ocorreu a transferência da propriedade da coisa e a partir de então o alienante passa a agir em nome próprio pleiteando direito alheio (do adquirente). Nessa segunda hipótese, o adquirente terá a faculdade de ingressar no feito como assistente litisconsorcial, já que não foi aceito como sucessor do alienante.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
...
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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Se a parte contrária NÃO CONCORDAR com a sucessão processual, o que acontece? Substituição ?
Por favor, não entendi essa.
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Gabarito C.
Artigo 109.
Alienação de coisa ou de direito litigioso não confere a parte o direito de suceder, apenas concede o direito de intervir no processo como assistente litisconsórcio. SOMENTE É admissível se a parte contrária consentir.
Artigo 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.
Estratégia concursos.
Bons estudos!
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Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 109, do CPC/15, senão vejamos: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. (...)". Afirmativa correta.
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No tocante à alienação de coisa litigiosa, por ato entre vivos e a título particular, é correto afirmar que: Não altera a legitimidade dos litigantes, ressalvada a hipótese de consentimento da parte contrária.
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Denunciação da Lide
A denunciação é feita pelo adquirente ao alienante e não pelo alienante ao adquirente. Para ficar claro: a denunciação é feita por quem adquiriu a coisa e tem o risco de a perder no processo e não por quem alienou coisa litigiosa. O adquirente é denunciante e o alienante é denunciado.
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Exemplo:
Maria (alienante) vende carro para João (adquirente/alienatário), mas sobre o carro pendia uma ação de busca e apreensão movida por Caio em face de Maria.
Caio pode continuar no feito litigando apenas contra Maria ou, caso aceite, pode realizar sucessão processual para trocar Maria por João. Por outro lado, se Caio não quiser a substituição, João pode intervir no feito como assistente litisconsorcial
Questão
A. ERRADO. É sucessão processual (art. 109, §1º, CPC)
B. ERRADO. É assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC)
C. CORRETO. Só haverá sucessão (alteração de legitimidade passiva) se, conforme o exemplo acima, Caio consentir com a troca de Maria por João (art. 109, §1º, CPC)
D. ERRADO. A coisa julgada alcança o adquirente (art. 109, §3º, CPC)
E. ERRRADO. A denunciação da lide é facultativa e deve ser feita pelo adquirente evicto
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Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1 O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
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CPC - Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
-Trata-se de hipótese de legitimidade extraordinária ou substituição processual.
-Ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, conforme 109, §3º, CPC.