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ID
2642260
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da intervenção do Estado na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8080/90

    [...]

    CAPÍTULO IV

    DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

    Seção I

    Das Atribuições Comuns

    Art. 15

    [...]

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

  • GAB C

  • a) Errada, trouxe o conceito de servidão do direito civil, art. 1378, CC.

     

    Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse coletivo. Em outras palavras, o Estado institui servidão administrativa quando precisa utilizar a propriedade do particular para executar obras ou prestar serviços de interesse coletivo. Ressalte-se que, na servidão administrativa, não há transferência da propriedade do particular para o Poder Público; este apenas passa a ter o direito de uso sobre a propriedade. São exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas ou a implantação de gasodutos em áreas privadas; a colocação, em imóveis privados, de placas com o nome das ruas etc. Detalhe importante é que a servidão administrativa incide apenas sobre bem imóvel. Prof. Erick Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A) ERRADA, COMO AFIRMADO PELO COLEGA, TROUXE A DEFINIÇÃO DE SERVIDÃO DE DIREITO CIVIL, NÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (USO DO BEM PRIVADO PELO PODER PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE OBRAS, ETC)

    B) ERRADA, NA REQUISIÇÃO SE UTILIZA O BEM PARTICULAR EM DECORRENCIA DE URGENCIA/IMPREVISTO/CALAMIDADE/PERIGO PÚBLICO, ASSEGURANDO-SE A INDENIZAÇÃO ULTERIOR SOMENTE SE HOUVER DANO. CASO NÃO HAJA, INDEVIDA INDENIZAÇÃO.

    C) CERTA, CONFORME TRANSCRITO ARTIGO PELO COLEGA

    D) ERRADA, A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO SE ENCAIXA EM PERIGO PÚBLICO IMINENTE. ESTE SÓ É CARACTERÍSTICA DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. 

    E) ERRADA, A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA TEM CARÁTER GERAL, COMO POR EXEMPLO, PROIBIÇÃO GERAL DE CONSTRUIR PRÉDIOS ALTOS PERTO DE AEROPORTO, RECUAR TANTOS METROS NA CALÇADA....

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

     

    - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. 

    - É ônus real, incidente sobre um bem particular, com finalidade de permitir uma utilização pública. Obs: nada impede, que em situações especiais, possa incidir sobre bem público ( União pode instituir servidão sobre bens estaduais e municipais) . 

    - Não é ato administrativo auto- executório. Somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial. 

    Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. 

    A regra é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Somente se provocar prejuízo ao proprietário, este deverá ser indenizado em montante equivalente ao respectivo prejuízo. 

  • A- A servidão administrativa consiste em direito real público, por meio do qual o dono do prédio dominante se obriga a tolerar o uso de seu imóvel pelo dono do prédio serviente.

    INCORRETA. O dono do prédio dominante é quem determina a servidão por precisar,já o prédio serviente é quem sofre a servidão, se obriga a tolerar a mesma.  

    B - De acordo com a Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá se valer da requisição administrativa a fim de usar de propriedade particular, sendo sempre assegurada ao proprietário retribuição financeira pelo uso do bem.

    INCORRETA. Não há que se falar em retribuição financeira. Há direito à indenização, se houver dano.

    C - No âmbito do Sistema Único de Saúde, poderão as autoridades competentes dos entes federativos, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

    CORRETA.

    D - Tanto na requisição administrativa, quanto na servidão administrativas, mostra-se imprescindível a presença de perigo público iminente

    INCORRETA. Não há necessidade da presença de perigo público iminente na servidão adm.

    E - A limitação administrativa caracteriza-se como determinações de caráter individual, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietário de bem imóvel obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar o direito de propriedade ao atendimento da função social.

    INCORRETA. A limitação adm. É decorrente do poder de polícia e condiciona a propriedade à finalidade pública, ou seja, pode ser determinada para função social da propriedade. O erro está em dizer que é determinação de caráter individual, quando na verdade tem caráter geral e abstrata.

     

  • Gabarito: C

    Comentários:

    a) ERRADA! Essa é a definição de servidão no direito civil

    b) ERRADA! na requisição se utiliza o bem particular em decorrência de urgência, imprevisto, calamidade, perigo público, assegurando-se a indenização ulterior somente se houver dano.

    c) CERTA! Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    d) ERRADA! Apenas na requisição administrativa tem como pressuposto o perigo eminente

    e) ERRADA! A limitação administrativa tem caráter geral pois obriga um número indeterminado de indivíduas a situação jurídica.

     
  • Gab: C



    Limitações adm: podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

    Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    Requisição adm: ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.

    Tombamento: pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

     

    Fonte: Di Pietro, 2017.

  • Analisemos as opções, individualmente:

    a) Errado:

    A lógica da afirmativa se encontra invertida. Na verdade, é o proprietário do prédio serviente que deve tolerar seu uso pelo prédio dominante, e não o contrário, como consta equivocadamente da proposição em análise.

    Isto fica claro pela seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:

    "Nas servidões (administrativa ou privada), existem dois prédios pertencentes a donos diversos: prédio dominante (beneficiário da servidão) e prédio serviente (aquele que sofre a restrição). O prédio serviente deve se sujeitar à restrição estipulada em favor do prédio dominante."

    Logo, equivocada esta alternativa.

    b) Errado:

    A rigor, a necessidade de indenização ao proprietário do bem requisitado não é impositiva em todos os casos, mas sim, tão somente, se houver dano. A propósito, confira-se o teor do art. 5º, XXV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Incorreta, pois, esta opção, ao sustentar ser sempre assegurada ao proprietário retribuição financeira pelo uso do bem.

    c) Certo:

    Trata-se aqui de proposição expressamente amparada na regra do art. 15, XIII, da Lei 8.080/90, que disciplina o Sistema Único de Saúde, essencialmente. A propósito, é ler:

    "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"

    d) Errado:

    O perigo público iminente constitui pressuposto apenas da requisição administrativa, na forma do art. 5º, XXV, da CRFB/88, acima transcrito, o mesmo não se podendo afirmar no tocante à servidão administrativa, cujos contornos jurídicos são outros, conforme comentários acima realizados quando do exame da opção "a".

    e) Errado:

    Na realidade, as limitações administrativas têm como nota marcante o fato de serem instituídas de maneira geral, indistintamente, a todos os que se ajustarem à hipótese nela prevista. Não se cuida, portanto, de ato de caráter individual, tal como incorretamente sustentado nesta opção.

    É o que se depreende, por todos, da seguinte noção conceitual ofertada por Matheus Carvalho:

    "Trata-se de restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma."


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.