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Gabarito E
A) CTN, Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Par.único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
B) Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
C) CTN, Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, naforma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
D) CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”
E) Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
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Também sobre letra B:
Súmula 323 STF
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
:)
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Essa banca sabe aplicar uma prova. As questões são muito bem formuladas. Dão banho em muitas bancas consideradas de maior "prestígio".
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GABARITO: LETRA E.
Aos que se preparam para provas de advocacia pública, vale um comentário sobre a alternativa D (para eventual enriquecimento de prova subjetiva):
"O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer outra pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente com o devedor. Não se está aqui a defender uma maior suavidade de tratamento do servidor que criminosamente fraudou a emissão de certidão. O problema é que, se a responsabilidade for considerada pessoal, o sujeito passivo do tributo estaria livre do dever de pagá-lo, o que é um absurdo, uma vez que o mesmo provavelmente possui uma capacidade econômica infinitamente superior à do agente público. Além disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente transformaria o pagamento do tributo em sanção por ato ilícito, o que contraria a definição do art. 3º do CTN. Assim, interpretando razoavelmente o dispositivo, pode-se afirmar que a responsabilidade deve ser solidária entre o beneficiário da emissão de certidão e o servidor que a expediu"
Convém sempre lembrar que para provas objetivas deve-se ter como certa a questão que traz a disposição literal do texto.
- Ricardo Alexandre, Direito Tributário. 11ª Ed., p. 632-633
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A questão pede a alternativa INCORRETA. O item “A” traz o conteúdo do parágrafo único do artigo 194 do CTN. O item “B” exige o conhecimento da súmula 323 do STF. O item “C” é a literalidade do artigo 196 do CTN, enquanto o item “D” é a literalidade do artigo 208. Finalmente, o item “E” extrapola a determinação da súmula 439 do STF, pois o exame dos livros sujeitos à fiscalização limitam-se aos pontos objeto da investigação
GABARITO: E