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ID
2643298
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União celebrou com a empresa Gama contrato de concessão de serviço público precedida de obra pública. O negócio jurídico tinha por objeto a exploração, incluindo a duplicação, de determinada rodovia federal. Algum tempo após o início do contrato, o poder concedente identificou a inexecução de diversas obrigações por parte da concessionária, o que motivou a notificação da contratada. Foi autuado processo administrativo, ao fim do qual o poder concedente concluiu estar prejudicada a prestação do serviço por culpa da contratada.


Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    Para o desempenho de sua função de tutelar e perseguir o interesse público, a Administração Pública se mune de poderes administrativos, dentre os quais se destaca o poder disciplinar, que, como bem leciona Marcelo Caetano, tem sua “origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.[1] Trata-se, portanto, de poder de supremacia especial, em que o Estado exerce sua prerrogativa em relação àqueles que mantêm um vínculo com a Administração por relações de qualquer natureza. No que se refere especificamente aos contratos administrativos, muito embora haja inicialmente uma relação de coordenação entre os contraentes, aplicando-se precipuamente as regras de direito privado, não podemos afastar totalmente a aplicação do direito público, muito pelo contrário. Mesmo no contexto contratual, a Administração mantém algumas prerrogativas, podendo sujeitar o particular ao seu poder de império. Essas prerrogativas contratuais da Administração Pública configuram as chamadas cláusulas exorbitantes, as quais sujeitam o contratado à aplicação das penalidades contratualmente previstas, de forma a garantir que o interesse público não esteja à mercê dos interesses particulares, nos termos da lei. No que se refere especificamente ao regime de concessão ou permissão de serviço público, a Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, prevê, em seu art. 35, III, a CADUCIDADE como forma de extinção/punição do contrato de concessão. Sobre a caducidade, dispõe o art. 38 da mesma Lei.

    No caso em análise, a União celebrou com a empresa Gama contrato de concessão de serviço público, mas, algum tempo após o inicio do contrato, o poder concedente identificou a inexecu ́ ção de diversas obrigações por parte da concessionária, o que motivou a notificação da contratada. Foi autuado processo administrativo, ao fim do qual o poder concedente concluiu estar prejudicada a prestação do serviço por culpa da contratada. Sendo assim, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta, o poder concedente pode declarar a caducidade do contrato de concessão.

    Fonte: Professora Chiara Ramos

    Bons estudos!

  • Gabarito: B

     

    O poder concedente pode declarar a caducidade do contrato de concessão, tendo em vista a inexecução parcial do negócio jurídico por parte da concessionária.

  • GABARITO: B

     

    8.987/95

     

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Assertiva Correta letra C-

    artigo 38 da lei 8987/95 - a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 29, e as normas convencionais entre as partes.

     

    parag 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.

  • Relembrando a diferença entre encampação e caducidade:

    CADUCIDADE:

    Culpa da concessionária

    motivada pela inexecução total ou parcial do contrato

    feita por decretodo poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública

    Indenização, se houver, é posterior. 

     

    ENCAMPAÇÃO: 

    Não há culpa da concessionária

    Tem-se razões de interesse público

    Exige lei autorizativa específica

    indenização é PRÉVIA.

     

     

     

     

     

  • Achei interessante está questão.

    Geralmente na teoria dos princípios administrativos, o princípio da continuidade da prestação do serviço (princípio implicito) sempre se apresenta como inadimplente a administração pública, e neste caso foi diferente, a inadimplência ocorreu da parte contraria, ou seja, do ente privado empresariado.

    Acho raro essas questões em direito administrativo, seria mais um reflexo do efeito da operação lava-jato?

  • Tendo em vista a inexecuçao parcial da obra o poder concedente pode segundo a Lei 8987 declarar a CADUCIDADE letra b

  • Assertiva Correta letra C-

    artigo 38 da lei 8987/95 - a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 29, e as normas convencionais entre as partes.

     

    parag 1º - A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I- O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.

  • A CADUCIDADE DA CONCESSÃO PODERÁ SER DECLARADA PELO PODER CONCEDENTE( PODER PÚBLICO), QUANDO EXISTIR INADEQUAÇÃO, DEFICIÊNCIA, EM CRITÉRIOS DAS NORMAS DE PARÂMETROS DEFINIDOS A QUALIDADE O SERVIÇO. 

  • Apesar de não haver nas respostas nada sobre (encampação) saber diferenciar é muito bom.

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

            Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Letra:B

  • Porque caducidade?

  • Lilian, 

    8.987/95

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato (( acarreta em caducidade, como mencionado,ocorreu a  inexecução de diversas obrigações))

  • Eu gostaria de discutir esta questão pois no enunciado à a seguinte aformação: A União celebrou com a empresa Gama contrato de concessão de serviço público precedida de obra pública.  Eu entendi que a resposata correta é a afirmativa "A" porque não pode haver hobra precedente. Eu eu errado? Porque?

  • caducidade; consiste na extinção da concessão pelo Poder Concedente considerando o descumprimento total ou parcial do contrato de concessão pelo concessionário nos termos do art. 38 da Lei n. 8.987/95.


    Gabarito: B


  • A) ART.2 III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;


    B)  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.


    C) Para a tal declaração é necessário o processo administrativo e a prévia comunicação detalhada, com a concessão de prazo para sanar as transgressões, mas não há que se falar aplicação de sanções contratuais como imprescindíveis


    D) § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • Colega Fabio Tristan quando for dar um ctrl+V em seus comentários não esqueça de colocar a lei ou código dos artigos. Abraços.

    O dispositivo legal do gabarito está na Lei nº 8.987/95 no art. 38.

  • Caducidade é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO CONCESSIONÁRIO. Nessa hipótese, O CONCESSIONÁRIO QUEM DEVERÁ INDENIZAR O ESTADO (artigo 38, § 4.º, da Lei n.° 8987/95).

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. O ESTADO TEM O DEVER DE INDENIZAR O CONCESSIONÁRIO.

  • GABARITO: LETRA B.

    LEI Nº 8987/95.

    A) Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    (...)

     Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    B) Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    C) Não. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão OU a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    D) LEI Nº 9784/99. Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Art.38 da lei 8987/95

    Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato, será declarada pelo poder concedente, o concessionário indenizará o Estado.

  • Art.38 da lei 8987/95

    Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato, será declarada pelo poder concedente, o concessionário indenizará o Estado

  • 8.987/95

    Art. 38.inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Gabarito: B.

    Princípio da atualidade: está expresso na Lei 8987, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bom como melhoramento e expansão do serviço público.

    Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: extinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

    Reversão: transferência, em razão de extinção contratual, dos bens do concessionário para o concedente, conforme edital e contrato.

  • vai se tratar

  • KKK

  • caí na pegadinha da assertiva D. tem contraditório e ampla defesa:(

  • COPIEI A RESPOSTA DE UM COLEGA SEGUIDOR PARA TER ARQUIVADA

    Gabarito: B.

    Princípio da atualidade: está expresso na Lei 8987, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bom como melhoramento e expansão do serviço público.

    Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: extinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

    Reversão: transferência, em razão de extinção contratual, dos bens do concessionário para o concedente, conforme edital e contrato.

  • Encampar – V.t.d. Tomar posse de; anulação,

    invalidação de contrato de arrendamento.

  • COPIEI A RESPOSTA DE UM COLEGA PARA TER ARQUIVADA

    Gabarito: B.

    Princípio da atualidade: está expresso na Lei 8987, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bom como melhoramento e expansão do serviço público.

    Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: extinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

    Reversão: transferência, em razão de extinção contratual, dos bens do concessionário para o concedente, conforme edital e contrato.

  • Princípio da atualidade: está expresso na Lei 8987, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bom como melhoramento e expansão do serviço público.

    Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: extinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

    Reversão: transferência, em razão de extinção contratual, dos bens do concessionário para o concedente, conforme edital e contrato.

  • Letra B.

    A caducidade está definida na Lei n.º  /95, no artigo  , caput in verbis :

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Ou seja, a caducidade, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

  • COPIEI A RESPOSTA DE UM COLEGA PARA TER ARQUIVADA

    Princípio da atualidade: está expresso na Lei 8987, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bom como melhoramento e expansão do serviço público.

    Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidadeextinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

    Reversão: transferência, em razão de extinção contratual, dos bens do concessionário para o concedente, conforme edital e contrato

  • Segundo o art. 38, da Lei 8.987/1995:

    •  Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
  • COPIEI A RESPOSTA DE UM COLEGA PARA TER ARQUIVADA

    Princípio da atualidade: está expresso na Lei 8987, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bom como melhoramento e expansão do serviço público.

    Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidadeextinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

    Reversão: transferência, em razão de extinção contratual, dos bens do concessionário para o concedente, conforme edital e contrato

  • Princípio da atualidade: Está expresso na Lei 8987, compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bom como melhoramento e expansão do serviço público. >> (Há 10 15 os ônibus de São Paulo eram uns lixos. A partir desse princípio troca de toda a frota).

    Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e fiel execução das normas, será por DECRETO. (Na grave dos caminhoneiros em 2018, salvo engano, por meio de Decreto foi autorizado o uso dos caminhões parados nas rodovias pelo o pessoal do exercito, afim de que fosse suprido momentaneamente o problema de abastecimento. Porém , a grave acabou antes).

    Encampação: Retomada do serviço pelo o Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante LEI autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (O ex. prefeito do Rio, Marcelo Crivella, não sei se vocês lembram, mas ele chegou a fazer isso. Mandou derrubar as cabines e mais alguns objetos de uma concessionária que cobrava pedágio em um determinado ponto de uma rodovia no Rio de Janeiro)

    Caducidade: Extinção do contrato por inexecução, total ou parcial. (Serviço de coleta de lixo, por exemplo. X empresa é contratada para recolher o lixo na cidade 5 vezes por semana, mas apenas recolhe 1 ou 2 dias na semana).

  • MEU DEUS kkkk

  • kkkkkk

  • kkkkkk

  • Muita loucura kkkkkk

  • Intervenção: Poder concedente - temporariamente assume a execução de serviço, para assegurar cumprimento, será feita por decreto.

    Encampação: "Acampa" Poder concedente retoma o serviço para si,  durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei  e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: O concessionário ficou "caduco" EXTINÇÃO por parte do PP através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    Rescisão: é de iniciativa do PARTICULAR, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da administração.

    Reversão: transferência, em razão de extinção contratual, dos bens do concessionário para o concedente, conforme edital e contrato.

  • Lei 8.987/1995, art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    §2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    1. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL - pelo término do prazo contratual; dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei 8.987/95).
    2. ENCAMPAÇÃO (ou resgate) - retomada coativa do serviço, por interesse público superveniente. Necessita de lei autorizativa específica e pagamento de indenização prévia (art. 37);
    3. CADUCIDADE - pelo descumprimento total ou parcial do contrato por parte do contratado (PARTICULAR); a declaração da caducidade se dará por meio de decreto, independentemente de indenização prévia e após processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (art. 38);
    4. RESCISÃO - pela inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concedente (PODER PÚBLICO); ocorrerá por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39);
    5. ANULAÇÃO - pela ilegalidade da licitação ou do contrato;
    6. FALÊNCIA- ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Art. 38. A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

        § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

           I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    FGV – OAB VIII/2012: Uma concessionária de serviço público, em virtude de sua completa inadequação na prestação do serviço, não consegue executar o contrato.

     

    Nesse caso, segundo a Lei n. 8.987/95, poderá ser declarada, a critério do poder concedente, a extinção do contrato por:

     

    a) caducidade.

     

    FGV – OAB IV/2011: Ao tomar conhecimento de que o serviço público de transporte aquaviário concedido estava sendo prestado de forma inadequada, causando gravíssimos transtornos aos usuários, o ente público, na qualidade de poder concedente, instaurou regular processo administrativo de verificação da inadimplência da concessionária, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ao final do processo administrativo, restou efetivamente comprovada a inadimplência, e o poder concedente deseja extinguir a concessão por inexecução contratual. Qual é a modalidade de extinção da concessão a ser observada no caso narrado?

     

    b) Caducidade.

     

    FGV/CODEBA/2016/Analista: O Município XYZ celebrou contrato de concessão de serviço público de transporte municipal de passageiros por ônibus com ar condicionado com a empresa “Vá de Bus”. O contrato foi celebrado com prazo de 10 (dez) anos. No entanto, passados menos de 2 (dois) anos, o serviço já havia sido interrompido em diversas ocasiões, por falta de veículos, além de serem constantes as reclamações por defeitos no funcionamento do ar condicionado e desvios de rota. Nesse caso, é cabível

     

    c) a declaração da caducidade da concessão, após verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

  • Na encampação

    tem indenização

    Na caducidade

    não tem indenização

    mas deve ter processo

    para sua legalidade

    É só lembrar que o Cadu é preguiçoso, por isso ele não executou o serviço

  • ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL - pelo término do prazo contratual; dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos relacionados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido (art. 36 da Lei 8.987/95).

    ENCAMPAÇÃO (ou resgate) retomada coativa do serviço, por interesse público superveniente. Necessita de lei autorizativa específica e pagamento de indenização prévia (art. 37);

    CADUCIDADE pelo descumprimento total ou parcial do contrato por parte do contratado (PARTICULAR); a declaração da caducidade se dará por meio de decreto, independentemente de indenização prévia e após processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa (art. 38);

    RESCISÃO - pela inexecução total ou parcial do contrato por parte do poder concedente (PODER PÚBLICO); ocorrerá por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39);

    ANULAÇÃO - pela ilegalidade da licitação ou do contrato;

    FALÊNCIA- ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Relembrando a diferença entre encampação e caducidade:

    CADUCIDADE:

    Culpa da concessionária

    motivada pela inexecução total ou parcial do contrato

    feita por decretodo poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública

    Indenização, se houver, é posterior. 

     

    ENCAMPAÇÃO: 

    Não há culpa da concessionária

    Tem-se razões de interesse público

    Exige lei autorizativa específica

    indenização é PRÉVIA.

  • Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: extinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

  • Intervenção: Poder concedente poderá assumir temporariamente a execução de serviço, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e a fiel execução das normas, será feita por decreto.

    Encampação: retomada do serviço pelo Poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    Caducidade: extinção do contrato por inexecução, total ou parcial.

    Rescisão: é de iniciativa do particular, somente por ação judicial, em razão de inadimplência da ADM.

  • a) ERRADA

    A concessão pode ser precedida da execução de obra, consoante art. 2º, III, da Lei n.º 8.987/95:

    Art. 2º [...]

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      

    b) CORRETA

    Diante da inadimplência da concessionária, é plenamente possível que o Poder Concedente encerre a concessão e retome o serviço público, consoante art. 38 da Lei n.º 8.987/95:

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

           § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

           I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

        c) ERRADA

    Não é necessário aplicar todas as sanções diversas antes de declarar a caducidade, devendo, no entanto, ser a concessionária comunicada para sanar incorreções, com fixação de prazo pelo poder concedente, antes da instauração do processo administrativo tendente a declarar a caducidade.

    Art. 38 [...]

    § 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    d) ERRADA

    O processo administrativo não tem natureza de inquérito, logo, é imprescindível que seja concedido o pleno direito à ampla defesa e contraditório à concessionária, sob pena de nulidade do P.A.

    Art. 38 [...]

     § 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    CF, Art. 5º [...]

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A)O contrato é nulo desde a origem, eis que a concessão de serviços públicos não pode ser precedida da execução de obras públicas.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 38, §1º, I ao VII, da Lei 8.987/95, o poder concedente pode declarar a caducidade do contrato de concessão, tendo em vista a inexecução parcial do negócio jurídico por parte da concessionária.

     B)O poder concedente pode declarar a caducidade do contrato de concessão, tendo em vista a inexecução parcial do negócio jurídico por parte da concessionária.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 38, §1º, I ao VII, da Lei 8.987/1995, ou seja, a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     C)O poder concedente deve, necessariamente, aplicar todas as sanções contratuais antes de decidir pelo encerramento do contrato.

    Resposta incorreta. Na verdade, o poder concedente pode declarar a caducidade do contrato de concessão, tendo em vista a inexecução parcial do negócio jurídico por parte da concessionária, nos termos do art. 36, §1º, I ao VII, da Lei 8.987/1995.

     D)O processo administrativo tem natureza de inquérito e visa coletar informações precisas dos fatos; por isso, não há necessidade de observar o contraditório e a ampla defesa da concessionária.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentadas na alternativa B.

    Trata-se do tema sobre Poder Concedente, concernente à extinção da concessão, conforme estabelece o art. 38, §1º, I ao VII, da Lei 8.987/95.

  • Gabarito Letra B.

    As formas de Extinção da Concessão estão prevista no artigo 35 Lei 8987/95 que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

     Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

            III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    A Caducidade é quando ocorre a inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária ( artigo 38)

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    A letra A está errada porque a concessão de serviço público é PRECEDIDA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO (art. 2º, inciso III)

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    A letra C está errada porque a inexecução total ou parcial do serviço é causa de CADUCIDADE. (art. 38)

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    A letra D está errada porque o processo administrativo precisa respeitar o contraditório e ampla defesa ( art. 2º, Lei 9.784/99)

    Art. 2 o  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Liguei no concessionário e o mesmo me diz que é culpa do poder concedente. O concedente me diz que a culpa é do poder concessionário. NA CADUCIDADE extingue-se por culpa CONCESSIONARIA. NA RESCIÇÃO extingue-se por erro do poder CONCEDENTE.

  • CADUCIDADE = DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. TEM QUE TER PROCESSO ADMINISTRATIVO + DECRETO. A INDENIZAÇÃO PODE SER PAGA DEPOIS DA EXTINÇÃO.

    ENCAMPAÇÃO = INTERESSE PÚBLICO. TEM QUE TER AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E A INDENIZAÇÂO TEM QUE SER PRÉVIA.

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