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ID
2643343
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Eloá procurou o renomado Estúdio Max para tratamento de restauração dos fios do cabelo, que entendia muito danificados pelo uso de químicas capilares. A proposta do profissional empregado do estabelecimento foi a aplicação de determinado produto que acabara de chegar ao mercado, da marca mundialmente conhecida Ops, que promovia uma amostragem inaugural do produto em questão no próprio Estúdio Max.

Eloá ficou satisfeita com o resultado da aplicação pelo profissional no estabelecimento, mas, nos dias que se seguiram, observou a queda e a quebra de muitos fios de cabelo, o que foi aumentando progressivamente. Retornando ao Estúdio, o funcionário que a havia atendido informou-lhe que poderia ter ocorrido reação química com outro produto utilizado por Eloá anteriormente ao tratamento, levando aos efeitos descritos pela consumidora, embora o produto da marca Ops não apontasse contraindicações. Eloá procurou você como advogado(a), narrando essa situação.


Neste caso, assinale a opção que apresenta sua orientação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

     No caso de Eloá, à luz do artigo 14 do CDC e da responsabilidade solidária prevista no artigo 25, parágrafo 1º do mesmo diploma legal, trata-se de responsabilidade objetiva e solidária pelo fato do serviço executado pelo profissional, cabendo ao Estudio Max e ao fabricante do produto da marca Ops, em responsabilidade solidária, responderem pelo danos suportados pela consumidora. 

    Bons estudos!

  • Como afetou a sáude de Eloá > "queda e a quebra de muitos fios de cabelo, o que foi aumentando progressivamente"  é responsabilidade pelo FATO da produto.

    Responsabilidade do fabricante  (Marca OPS) >  Art. 12. "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

    Responsabilidade do Estúdio Max >  Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

    O 2 são responsáveis pelos danos causados a consumidora > art.25,  § 1° "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".

  • Não consigo enxergar a responsabilidade do fabricante nesse caso... Onde está o nexo de causalidade entre o dano e o fabricante?

  • tipo você tomou vodka e depois vinho, ai você vomita.

    ai o fabricante do vinho é rsponsabilizado por isso ?

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     A) Há evidente fato do serviço executado pelo profissional, cabendo ao Estúdio Max e ao fabricante do produto da marca Ops, em responsabilidade solidária, responderem pelos danos suportados pela consumidora. 

    Os danos foram causados pela má prestação do serviço, ou seja, há fato do serviço  executado pelo profissional.

    A responsabilidade é solidária entre o Estúdio Max e o fabricante do produto da marca Ops, de forma que respondem pelos danos suportados pela consumidora. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) Há evidente fato do produto; por esse motivo, a ação judicial poderá ser proposta apenas em face da fabricante do produto da marca Ops, não havendo responsabilidade solidária do comerciante Estúdio Max. 

    Há evidente fato do serviço, pois o serviço executado é que causou danos à consumidora, e a ação judicial deverá ser proposta em face do Estúdio Max e do fabricante do produto da marca Ops, havendo responsabilidade solidária entre eles.

    Não há responsabilidade do comerciante, uma vez que a responsabilidade dele é subsidiária e somente quando o fabricante não puder ser claramente identificado (art. 13, do CDC), e, no caso presente, o fabricante está claramente identificado.

    Incorreta letra “B".



    C) Há evidente fato do serviço, o que vincula a responsabilidade civil subjetiva exclusiva do profissional que sugeriu e aplicou o produto, com base na teoria do risco da atividade, excluindo-se a responsabilidade do Estúdio Max. 

    Há evidente fato do serviço, o que vincula a responsabilidade civil objetiva do Estúdio Max e do fabricante do produto da marca Ops, de forma solidária.

    Incorreta letra “C".



    D) Há evidente vício do produto, sendo a responsabilidade objetiva decorrente do acidente de consumo atribuída ao fabricante do produto da marca Ops e, em caráter subsidiário, ao Estúdio Max e ao profissional , e não do profissional que aplicou o produto. 

    Há evidente fato do serviço, sendo a responsabilidade objetiva decorrente do dano causado, atribuído ao fabricante do produto da marca Ops e de forma solidária ao Estúdio Max.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A responsabilidade do fabricante é por ele não ter colocado as contraindicações, ou seja, se ela soubesse que não podia ter química no cabelo para usar o produto ela não teria usado.

  • Não entendi por que há evidente fato do serviço.....

  • O nexo causal da fabricante configura-se porquanto o produto dela gerou esse dano estético à consumidora. Esse nexo só tornará a empresa a ser legítima a figurar no polo passivo. No mérito, no entanto, caso a empresa Ops traga aos autos elementos que excluam a sua culpa, pode-se isentá-la de responsabilidade.

    Mas o advogado pode, sim, citar ambas as empresas (Ops e EstudioMax), à luz do art. 25, parágrafo 1º, como o Luiz Gustavo bem apontou, e também à luz da Teoria da Assertividade. Ora, o consumidor, presumidamente vulnerável, sofre um dano e não se sabe necessariamente quem foi o responsável; o que cabe é citar todas as empresas envolvidas na mesma cadeia de consumo daquele fato gerador em específico - que, in casu, foram a Ops e a Estudio Max.

    É o mesmo raciocínio de você encontrar um defeito no seu carrro (dentro da garantia) e a seguradora se recusar a cobrir os reparos. O que se costuma fazer é citar fabricante, concessionária e seguradora. Pode ser que uma delas fique isenta de culpa (ex: laudo técnico comprova que não teve defeito de fábrica, ou a seguradora comprova que cobriu os gastos). Mas isso é em sede de mérito. Na inicial, todas essas empresas são legítimas a serem citadas. Já se, no mesmo caso, o demandante quiser citar a assistência técnica, não pode, pois se dentro de 30 dias ela mostrou iniciativa em consertar o defeito do carro e não conseguiu, ela não é culpada por isso (só seria se mostrasse inércia, negligência).

  • A responsabilidade da empresa Ops, creio eu, se deve ao fato de que esta não informou no rótulo de seu produto quando e quais seriam os possíveis efeitos colaterais ou reações do uso. 

  • Errei essa questão porque ñ consegui e ñ consigo enxergar o fato no serviço. O produto propriamente que causou o dano.Concordo plenamente com voce Luíza Rios. Espero ainda esclarecer na minha mente essa questão.

    Abraços pra todos!

  • Nao entendi tambem, a responsabilidade teria que ser Objetiva  pois vejo vicio no produto, o qual o comerciante é isento de comprovacao de culpa do fabricante, 

  • Fato de serviço pq o Estudio Max "aplicou" o produto. Seria como se tivesse vendido o produto. 

    Me corrijam se estiver errado. Seguimos!

     

  • Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa e gera um dano (material ou moral) passível de reparação. O fato do produto e do serviço também é chamado de acidente de consumo, pois o dado fundamental não é a origem do fato (do produto ou serviço), mas sim a localização humana de seu resultado (o acidente de consumo). Assim, os produtos e serviços que, por seus defeitos, causarem danos ao consumidor, fazem surgir a responsabilidade civil do fornecedor, independentemente de culpa. A informação insuficiente ou inadequada acerca do produto e do serviço também é defeito e, como tal, gera o dever de reparar.

    Artigos relacionados: arts. 12, caput e § 3º e 14, do CDC.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/fato-do-produto-e-do-servico

  • ALTERNATIVA "A " CORRETA

    A questão exigiu o conhecimento sobre fato e vício tratados pelo CDC. De acordo com a doutrina haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica (dano se exterioriza além da órbita do próprio produto ou serviço). Prosseguindo, haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.

    Na questão, o caso trata-se de um fato e não de um vício, uma vez que o dano não se limitou ao produto, indo além de sua órbita. É fato de serviço porque trata-se de uma prestação de serviço (restauração capilar) e não de fornecimento de um produto, sendo tratado pelo CDC em seu art. 14 : "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

    Note, o art. 12 do CDC trata a responsabilidade pelo fato do produto e designa como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador. Já o art. 14 trata da responsabilidade pelo fato do serviço traz apenas a expressão genérica de fornecedor como responsável, surgindo a dúvida se a fabricante do produto também responderia pelos danos. Porém, tal gênero inclui todos os partícipes da cadeia produtiva, assim, ao se tratar de dano causado pelo defeito do serviço, respondem solidariamente todos os participantes da sua produção. Portanto, há a responsabilidade solidária entre o Estúdio Max e a fabricante do produto Ops.

  • Gabarito A

    CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.    

     

    Art. 25.  § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

     

  • Responsabilidade Civil

    PELO VÍCIO: produto não atende à finalidade destinada apresentando VÍCIO - Responsabilidade OBJETIVA E SOLIDÁRIA

    PELO FATO: produto não atende à finalidade destinada apresentando VÍCIO + DANO - Responsabilidade OBJETIVA E SOLIDÁRIA, excluindo o comerciante que, só será incluso subsidiariamente, caso quando o consumidor não conseguir identificar responsável primário.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Há evidente fato do serviço executado pelo profissional, cabendo ao Estúdio Max e ao fabricante do produto da marca Ops, em responsabilidade solidária, responderem pelos danos suportados pela consumidora. 

    Os danos foram causados pela má prestação do serviço, ou seja, há fato do serviço executado pelo profissional.

    A responsabilidade é solidária entre o Estúdio Max e o fabricante do produto da marca Ops, de forma que respondem pelos danos suportados pela consumidora. 

  • Tinha ficado na dúvida sobre a responsabilidade solidária.

    Conforme CDC em seu Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC ---> OBJETIVA

    QUANDO A QUESTÃO FALAR SOBRE PREJUIZO DA SAÚDE E/OU SEGURANÇA DO CONSUMIDOR ---> FATO

    QUANDO A QUESTÃO FALAR SOBRE QUALIDADE E QUANTIDADE ---> VÍCIO

  • O X da questão é sacar que não se trata de fato do produto, mas sim fato do serviço. Eu não entendi muito bem o porquê de ser fato do serviço. Enfim, lembrando que, para todos os efeitos, o fato do produto não enseja solidariedade. Pelo contrário, haverá, inclusive, o direito de regresso àquele que houver arcado com a indenização, que será exercido perante os demais causadores, segundo o grau de responsabilidade de cada um

  • É (fato do) serviço porque foi o que a consumidora buscou. Na execução do serviço foi utilizado o produto.

  • Pessoal, o fabricante Ops não é onipresente, então se utiliza de um fornecedor para a comercialização desse produto, vai ser a "cara" da empresa naquele estabelecimento que está sendo vendido.

    A questão é você entender que o Estúdio Max atuará como fornecedor do serviço do fabricante, uma extensão.

    Então, por essa ótica ele terá responsabilidade solidária. Não precisava nem saber a legislação pra matar essa questão (mas obvio que nós precisamos saber rs).

  • Fiquei em dúvidas referente a fato de serviço ou produto, uma vez que ocorreu toda essa tragédia por conta do produto, mas percebi que a mesma procurou o serviço, então está ligado ao serviço.

  • Resposta letra A

    Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor.

    No caso de FATO DE SERVIÇO:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - (...)

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

  • Todas as vezes que eu passar por essa questão o meu cérebro ainda não vai aceitar que foi fato do serviço e não do produto.

    Como o profissional iria PREVER a reação se o próprio produto não esclareceu as contraindicações? Deveria ser fato do produto e responsabilidade exclusiva do fabricante.

  • oxeeee

  • Eu queria entender o porquê de não ser também Fato de Produto, visto que não apresentava contraindicações e mesmo assim causou dano à Eloá. O caso de ser fato de serviço eu entendo que pode se aplicar a responsabilidade objetiva, ou seja, sem comprovação de culpa, do fornecedor de serviços, mas para mim a alternativa deveria citar que ocorreu falha do produto também ao não especificar que era contraindicado para este caso.
  • Vi que algumas pessoas assim como eu, tinham certeza que a situação narrada tratava-se de fato, ao invés de vicio, mas ficaram com duvidas se era fato de serviço ou produto.

    Quando for assim devemos fazer o seguinte questionamento: o que o consumidor procurava?

    produto ou o serviço?

    Se era produto, será Fato de Produto

    se era serviço, será Fato de Serviço

    No caso em tela ela procurava o serviço e não produto, uma vez que ela não o comprou e levou pra casa, ela pagou pelo procedimento capilar que usou o produto.

    Espero ter ajudado

    @lavemdireito- me segue lá

  • Diferença entre fato e vício, seja do produto ou seja do serviço:

    FATO -> Houve acidente de consumo, atinge saúde e segurança do consumidor (esfera extrapatrimonial)

    VÍCIO -> Não há acidente de consumo, atinge apenas a esfera patrimonial (quantidade/qualidade)

    Gabarito: letra A

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