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ID
2645398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.


O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, estando o órgão judiciário obrigado a utilizar esse sistema quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 26, da Resolução 230 do CNJ:

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

     

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  •                                                                                                       #DICA#

                                                                          

     

    Para ajudar nos estudos da resolução 230/2016 do CNJ, mais uma vez vou listar aqui os dispositivos que o CESPE sempre cobra em suas provas. Fiz essa seleção com base nas provas anteriores, pode conferir:

     

     

     HOME OFFICE:

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

     

     § 1º A Administração NÃO PODERÁ OBRIGAR o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

     

    SERVIDORES:

     

    Art. 4º § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, CINCO POR CENTO de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

     

    Art. 21. Cada órgão do Poder Judiciário deverá manter um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados com deficiência que trabalham no seu quadro.

     

    Art 21, §3: Na revisão anual, cada um dos servidores, serventuários extrajudiciais ou terceirzado com deficiência deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

     

     

     

    CONCURSOS PÚBLICOS:

     

    Art 19 - Os editais de concurso público para ingresso nos quadros do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares deverão prever, nos objetos de avaliação, disciplina que abarque os direitos das pessoas com deficiência.

     

     

    AUDIÊNCIA/PROCESSO:

     

    Art 10.VIII – registro da audiência, CASO O JUIZ ENTENDA NECESSÁRIO, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva;

     

     

    Art. 10, VII – nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipóteseserá custeado pela ADMINISTRAÇÃO dos órgãos do Judiciário;

     

    PENALIDADES:

     

    Observação: Advertência é a única penalidade prevista na resolução.

     

    Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que: 

    III – no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (O trabalho... mobilidade comprometida), a segunda está errada, haja vista que a Administação não poderá obrigar o servidor a optar pelo home office, nos termos do art. 26, §1º, CNJ. 

     

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

     

  • O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, MAS o órgão judiciário NÃO PODERÁ OBRIGAR a utilizar esse sistema MESMO quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

     

    O home office é uma faculdade do servidor com mobilidade reduzida, assim como é para os demais. 

     

  • GABARITO ERRADO

    De fato, é garantida ao servidor com mobilidade reduzida a preferência ao home office, contudo, a utilização do home office não pode ser obrigatória. Vejamos o art. 26, da Resolução 230 do CNJ:

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    Assim a assertiva está incorreta.

    FONTE: Prof. Ricardo Torques

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-das-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-do-stj/

  • Res. 230/16 do CNJ, Art. 26 § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema ?home office?, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

  • Eu ainda acho que o erro da assertiva é utilizar o home office como justificativa para não melhorar as instalações do prédio, tendo em vista o alto custo da obra.

  • Resolução 230/2016:

    Art. 26. Se o orgão facilitar aos seu servidores a realização de trabalho por meio do sistema home office, deve-se dar prioridade aos SERVIDORES COM MOBILIDADE COMPROMETIDA que manifestem interesse na utilização deste sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    § 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 30. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    Montei um caderninho de questões da lei 13.145/2015 e da resolução: 230/2016. Se você for fazer a prova do TJ-SP, acredito que ele vai ajudar bastante!

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?notebook_ids%5B%5D=3815982

  • Com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Resolução CNJ n.º 230/2016, julgue o item que se segue.

    O trabalho na modalidade home office é garantido preferencialmente aos servidores do Poder Judiciário com mobilidade comprometida, estando o órgão judiciário obrigado a utilizar esse sistema quando forem muito altos os custos para realizar adaptações e tornar as instalações físicas mais acessíveis.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Resolução 230/2016

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema “home office”, dever-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    § 1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema “home office”, mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    § 2º Os custos inerentes à adaptação do servidor com deficiência ao sistema “home office” deverão ser suportados exclusivamente pela Administração.

  • Não existe essa obrigatoriedade se usar o sistema em caso de altos custos. Na verdade, mesmo que haja custos elevados, se o servidor com deficiência não quiser aderir ao sistema de home office não precisa aderir.

     

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Observação: No edital a banca classificou a Resolução nº 230/2016 como assunto da matéria " Direito das Pessoas com Deficiência".

    Resolução nº 230/2016 do CNJ

    Art. 26. Se o órgão possibilitar aos seus servidores a realização de trabalho por meio do sistema "home office", deve-se-á dar prioridade aos servidores com mobilidade comprometida que manifestem interesse na utilização desse sistema.

    §1º A Administração não poderá obrigar o servidor com mobilidade comprometida a utilizar o sistema "home office", mesmo diante da existência de muitos custos para a promoção da acessibilidade do servidor em seu local de trabalho.

    Fonte: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_230_22062016_23062016170949.pdf

  • Vale mencionar que a resolução citada no enunciado, a Resolução CNJ n.º 230/2016, foi revogada pela Resolução CNJ nº 401/2021!