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ID
2647123
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Correta. É o enunciado 546 da súmula do STJ.

     

    B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual, somente se o crime não for no exercício da função.

    Errada. Não existe qualquer condicionante. Vale dizer: a competência do Tribunal do Júri sempre prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido em Constituição local (enunciado 45 da súmula vinculante do STF).

     

    C) A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no exercício da função é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda Constitucional 45.

    Errada. A competência é dos Tribunais Regionais Federais, na forma do artigo 108, §1º, 'a', da CF.

     

    D) Segundo posição sumular, é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Errada. A nulidade em razão da não observância da prevenção tem caráter relativo, nos termos do enunciado 706 da súmula do STF.

     

    E) Havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, prevalecerá a competência eleitoral para os crimes eleitorais e a competência da justiça federal para os crimes comuns, ocorrendo, obrigatoriamente, a separação dos processos.

    Errada. Resposta editada: Conforme bem observou a colega Glau A., a questão não especifica que tipo de crime comum é conexo ao crime eleitoral - se federal ou estadual; se doloso contra a vida ou não. Assim, é errado se afirmar que a haverá a separação de processos, tendo em vista que a regra, em se tratando de crimes eleitorais conexos a comuns, é a reunião processual perante a Justiça Eleitoral.

  • STJ. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Atenção!!! O STF se posicionou no sentido que haverá força atrativa da Justiça Eleitoral ainda que o crime comum conexo seja de natureza federal. Veja:

     

    INFO 933, STF

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns (estaduais ou federais) que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

     

    Em que pese o entendimento acima, abalizada doutrina aponta que a competência da Justiça Federal é expressamente prevista na Constituição Federal, portanto, de natureza absoluta, não podendo curvar-se diante das regras da conexão/continência, causas de legais de modificação de competência. Logo, de acordo com essa corrente, a separação dos processos é medida que se impõe.

     

    PS.: A questão é de um momento anterior ao entedimento veiculado no informativo acima.

     

    Avante!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)

  • Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”). 

    Síntese: uso de documento falso: será competente onde o agente apresentar o documento falso. Já na falsificação documental será firmada a competência em razão do órgão expedidor daquele documento.

  • Vocês que estudam para carreiras jurídicas tem muitas regras na cabeça, e por muito acabam por se confundir.

    Presto para carreiras policiais (investigador, escrivão e agente) e acertei a questão com a teoria do resultado...simples, direto e reto.

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, sendo relevante conhecer a lei, as súmulas e as jurisprudências correlatas.

    Em breve introdução, é importante destacar o conceito de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto". Feita essa breve análise inicial, passemos a análise dos itens, tendo em mente que a enunciado pede que seja assinalada a alternativa CORRETA:

    A) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Assertiva CORRETA. O enunciado traz a redação literal da Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Assim, para o STJ, tratando-se de crime de uso de documento falso, é irrelevante a qualificação do órgão expedidor do documento público para determinar a competência. Ademais, destaca-se que, caso o crime fosse de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO a competência para julgar o mesmo seria definida em razão do órgão expedido, diferente do crime de USO de documento falso.

    B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual, somente se o crime não for no exercício da função.

    Assertiva INCORRETA. A competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “d" da CF/88, prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, INDEPENDENTEMENTE de o crime ser cometido ou não no exercício da função, consoante o disposto na Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    C) A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no exercício da função é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda Constitucional 45.

    Assertiva INCORRETA. A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no exercício da função é dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda Constitucional 45, nos termos do art. 108, inciso I, “a", da CF/88.
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    D) Segundo posição sumular, é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    Assertiva INCORRETA. É RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, nos termos da Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

    E) Havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, prevalecerá a competência eleitoral para os crimes eleitorais e a competência da justiça federal para os crimes comuns, ocorrendo, obrigatoriamente, a separação dos processos.

    Assertiva INCORRETA. No caso, compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cabendo a ela analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos eleitorais e, caso não haja conexão, deve remeter os casos à Justiça competente, conforme entendimento jurisprudencial do STF (vide STF. 2ª Turma. Pet 6986 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, julgado em 10/04/2018) e do STJ (vide AgRg na APn 865/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/11/2018) vigente à época, que restou consolidado no INFORMATIVO 933 DO STF em março de 2019 (vale a leitura para fins de aprofundamento).

    Tal entendimento encontra-se fundamentado no art. 35, II, do Código Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP, tendo em mente que a competência da Justiça Eleitoral é definida por lei complementar ( no caso o Código Eleitoral) nos termos do art. 121 da CF.

    CÓDIGO ELEITORAL - Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

    CPP - Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    CF - Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”). 

  • Adendo:

    • STF - Info 933 :  Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    * Ex: Odebrecht  pagou R$ 500 mil a Dilma, Ministra de Estado, para obter favores ilícitos na Administração Pública federal. Posteriormente, essa construtora doou, de forma não declarada, R$ 600 mil para que ela custeasse a sua campanha eleitoral para o cargo de Deputada Federal. Por fim, Dilma ocultou a origem dos R$ 500 mil de propina simulando ganhos com a venda de gado.

    a) corrupção passiva (art. 317 do CP): delito, em tese, da Justiça Federal comum (por envolver a União) 

    b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral): crime de competência da Justiça Eleitoral.  - famoso caixa 2 : doações para a campanha não contabilizadas na prestação de contas.

    c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98): infração de competência da Justiça Federal comum (porque o crime antecedente é federal). 

    ⇒ Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos os delitos, e,  a ela também,  competirá analisar caso a caso se há ou não a aparente conexão.

    Fonte: DD

  • Explicando melhor

    Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”). 

    Exemplos: você está viajando e, no meio da BR, um PRF te aborda com uma CNH falsa, emitida pelo Detran SP (autarquia estadual). Mesmo sendo emitido pelo governo desse estado, a justiça federal que será competente pelo julgamento.

  •  É importante diferenciar 3 situações:

    • Crime de uso de documento falso – competência fixada em razão da pessoa prejudicada pelo uso, independentemente do órgão que expediu o documento

    • Crime de falsificação de documento – competência fixada de acordo com a natureza do órgão do documento. Ex.: CNH expedido pelo Detran (competência da Justiça Estadual),.

    • Crime de uso de documento falso pela mesma pessoa que falsificou o documento: Nesse caso, o crime de uso é mero exaurimento do crime de falsificação de documento, de modo que a competência deve ser firmada de acordo com a natureza do órgão expedidor do documento – e não de acordo com a pessoa prejudicada pelo uso do documento falso.