-
A) A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Correta. É o enunciado 546 da súmula do STJ.
B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual, somente se o crime não for no exercício da função.
Errada. Não existe qualquer condicionante. Vale dizer: a competência do Tribunal do Júri sempre prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido em Constituição local (enunciado 45 da súmula vinculante do STF).
C) A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no exercício da função é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda Constitucional 45.
Errada. A competência é dos Tribunais Regionais Federais, na forma do artigo 108, §1º, 'a', da CF.
D) Segundo posição sumular, é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Errada. A nulidade em razão da não observância da prevenção tem caráter relativo, nos termos do enunciado 706 da súmula do STF.
E) Havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, prevalecerá a competência eleitoral para os crimes eleitorais e a competência da justiça federal para os crimes comuns, ocorrendo, obrigatoriamente, a separação dos processos.
Errada. Resposta editada: Conforme bem observou a colega Glau A., a questão não especifica que tipo de crime comum é conexo ao crime eleitoral - se federal ou estadual; se doloso contra a vida ou não. Assim, é errado se afirmar que a haverá a separação de processos, tendo em vista que a regra, em se tratando de crimes eleitorais conexos a comuns, é a reunião processual perante a Justiça Eleitoral.
-
STJ. 546: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
-
Atenção!!! O STF se posicionou no sentido que haverá força atrativa da Justiça Eleitoral ainda que o crime comum conexo seja de natureza federal. Veja:
INFO 933, STF
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns (estaduais ou federais) que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
Em que pese o entendimento acima, abalizada doutrina aponta que a competência da Justiça Federal é expressamente prevista na Constituição Federal, portanto, de natureza absoluta, não podendo curvar-se diante das regras da conexão/continência, causas de legais de modificação de competência. Logo, de acordo com essa corrente, a separação dos processos é medida que se impõe.
PS.: A questão é de um momento anterior ao entedimento veiculado no informativo acima.
Avante!!!
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)
-
Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”).
Síntese: uso de documento falso: será competente onde o agente apresentar o documento falso. Já na falsificação documental será firmada a competência em razão do órgão expedidor daquele documento.
-
Vocês que estudam para carreiras jurídicas tem muitas regras na cabeça, e por muito acabam por se confundir.
Presto para carreiras policiais (investigador, escrivão e agente) e acertei a questão com a teoria do resultado...simples, direto e reto.
-
A
questão traz à baila conteúdo referente à competência processual
penal, sendo relevante conhecer a lei, as súmulas e
as jurisprudências correlatas.
Em
breve introdução, é importante destacar o conceito de competência
trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência
é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o
órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso
concreto". Feita essa breve
análise inicial, passemos a análise dos itens, tendo em mente que a
enunciado pede que seja assinalada a alternativa CORRETA:
A)
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento
falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi
apresentado o documento público, não importando a qualificação do
órgão expedidor.
Assertiva CORRETA.
O enunciado traz a redação literal da Súmula 546 do STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de
documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual
foi apresentado o documento público, não importando a qualificação
do órgão expedidor.
Assim,
para o STJ, tratando-se de crime de uso de documento falso, é
irrelevante a qualificação do órgão expedidor do documento
público para determinar a competência. Ademais,
destaca-se que, caso o crime fosse de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO a
competência para julgar o mesmo seria definida em razão do órgão
expedido, diferente do crime de USO de documento falso.
B)
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o
foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição estadual, somente
se o crime não for no exercício da função.
Assertiva
INCORRETA.
A competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art.
5°, inciso XXXVIII, alínea “d" da CF/88, prevalece sobre o foro
por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual, INDEPENDENTEMENTE de o crime ser cometido ou
não no exercício da função, consoante o disposto na Súmula
Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual.
C)
A competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no
exercício da função é do Tribunal
Regional do Trabalho
ao qual o magistrado está subordinado, segundo alteração trazida
pela Emenda Constitucional 45.
Assertiva
INCORRETA.
A
competência para julgar, nos crimes comuns, juízes do trabalho no
exercício da função é dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ao qual o
magistrado está subordinado, segundo alteração trazida pela Emenda
Constitucional 45, nos termos do art. 108, inciso I, “a", da
CF/88.
Art.
108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I -
processar e julgar, originariamente:
a)
os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça
do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
D)
Segundo posição sumular, é absoluta
a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por
prevenção.
Assertiva
INCORRETA.
É
RELATIVA a nulidade decorrente da inobservância da competência
penal por prevenção, nos termos da Súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da
competência penal por prevenção.
E)
Havendo conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, prevalecerá
a competência eleitoral para os crimes eleitorais e a competência
da justiça federal para os crimes comuns, ocorrendo,
obrigatoriamente, a separação dos processos.
Assertiva
INCORRETA.
No
caso, compete à
Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos, cabendo a ela analisar, caso a caso, a existência
de conexão de delitos comuns aos eleitorais e, caso não haja
conexão, deve remeter os casos à Justiça competente, conforme
entendimento jurisprudencial do STF
(vide STF. 2ª Turma.
Pet 6986 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Min. Dias
Toffoli, julgado em 10/04/2018) e do STJ (vide
AgRg na APn 865/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/11/2018)
vigente à época, que restou consolidado no INFORMATIVO 933 DO STF
em março de 2019 (vale a leitura para fins de aprofundamento).
Tal
entendimento encontra-se fundamentado no art. 35, II, do Código
Eleitoral e no art. 78, IV, do CPP, tendo em mente que a competência
da Justiça Eleitoral é definida por lei complementar ( no caso o
Código Eleitoral) nos termos do art. 121 da CF.
CÓDIGO
ELEITORAL - Art. 35. Compete aos juízes: (leia-se: juízes
eleitorais) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns
que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do
Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
CPP
- Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no
concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
CF
- Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
-
Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”).
-
Adendo:
- STF - Info 933 : Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.
* Ex: Odebrecht pagou R$ 500 mil a Dilma, Ministra de Estado, para obter favores ilícitos na Administração Pública federal. Posteriormente, essa construtora doou, de forma não declarada, R$ 600 mil para que ela custeasse a sua campanha eleitoral para o cargo de Deputada Federal. Por fim, Dilma ocultou a origem dos R$ 500 mil de propina simulando ganhos com a venda de gado.
a) corrupção passiva (art. 317 do CP): delito, em tese, da Justiça Federal comum (por envolver a União)
b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral): crime de competência da Justiça Eleitoral. - famoso caixa 2 : doações para a campanha não contabilizadas na prestação de contas.
c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98): infração de competência da Justiça Federal comum (porque o crime antecedente é federal).
⇒ Competirá à Justiça Eleitoral julgar todos os delitos, e, a ela também, competirá analisar caso a caso se há ou não a aparente conexão.
Fonte: DD
-
Explicando melhor
Súmula 546 do STJ (“A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”).
Exemplos: você está viajando e, no meio da BR, um PRF te aborda com uma CNH falsa, emitida pelo Detran SP (autarquia estadual). Mesmo sendo emitido pelo governo desse estado, a justiça federal que será competente pelo julgamento.
-
É importante diferenciar 3 situações:
• Crime de uso de documento falso – competência fixada em razão da pessoa prejudicada pelo uso, independentemente do órgão que expediu o documento
• Crime de falsificação de documento – competência fixada de acordo com a natureza do órgão do documento. Ex.: CNH expedido pelo Detran (competência da Justiça Estadual),.
• Crime de uso de documento falso pela mesma pessoa que falsificou o documento: Nesse caso, o crime de uso é mero exaurimento do crime de falsificação de documento, de modo que a competência deve ser firmada de acordo com a natureza do órgão expedidor do documento – e não de acordo com a pessoa prejudicada pelo uso do documento falso.