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Correta, A
No caso da questão em comento, o funcionário público não estava no exercício de sua função ou em decorrência dela, portanto, como não houve violência ou grave ameaça, o agente irá responder pelo delito de Furto Simples, Art. 155, caput, do Código Penal:
CP => Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A patrulha está apenas começando...
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"Também denominado pela doutrina de peculato impróprio, o peculato furto previsro no§ 1° do artigo em comento caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas subtrltção de coisa sob guarda ou custódia da administração. Aqui, o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração.
Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP)."
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.
Destarte, tendo em vista que nenhuma circunstância em que perpetrada a conduta delitiva tem relação com a condição de funcionário público, a ação subsome-se ao tipo penal do artigo 155 do Estatuto Repressivo: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Gabarito: Letra A.
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Só complementando ...
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Comete o crime de Furto qualificado pela Destreza
pois, utilizou de uma habilidade/destreza para cometer o furto
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“§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
No caso proposto, o meliante não se aproveitou de sua qualidade de funcionário!
Apenas FURTO!
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Não se aproveitou da qualidade de funcionário público, furto!
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Responde apenas e tão somente pelo crime de furto.
Pois não estava na condição da sua função exercida.
Responde como civil e não como funcionário público.
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gabarito= a
PM/SC
DEUS
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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GB A
PMGOOO
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GB A
PMGOOO
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So para não zerar
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Assertiva A
responde pelo crime de Furto.
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Assertiva A
responde pelo crime de Furto.
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Tentou confundir com Peculato, ao dizer Funcionário Público.
Quem estuda pouco cai nessas questões.
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GAB A
Funcionário público que, no trajeto de sua residência até a repartição onde trabalha, dentro de um ônibus coletivo,
CASO ELE VIM A USAR DE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO SERIA O PECULATO
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Furto qualificado pela destreza.
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Resolução: preste atenção na questão, meu(a) jovem! Aposto que pode ser tentador para você responder a alternativa “E”, que trata do peculato, pelo agente criminoso se tratar de funcionário público. Entretanto, o crime não foi praticado no exercício da função e nem por decorrência dela. Desse modo, estamos diante do crime de furto.
Gabarito: Letra A.
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Questão pega apreçado
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Apesar de se tratar de um funcionário público, não estava no exercício de sua função. Sendo assim, cometeu o crime de furto.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta descrita no enunciado se subsome de modo perfeito ao tipo penal, sendo a presente alternativa correta.
Item (B) - O
crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a
seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de estelionato, pois não há menção a nenhum tipo de conduta
fraudulenta para induzir a vítima em erro. Menciona apenas a subtração da coisa. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - O
crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe:
"subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado da
questão não corresponde ao tipo penal atinente ao crime de roubo, uma vez que sequer faz menção à violência ou grave ameaça. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - O crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, assim dispõe: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de apropriação indébita, uma vez que o agente não tinha a posse nem a detenção da coisa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - O
crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, que conta com a
seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão
do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de peculato. O enunciado da questão não faz menção à posse de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que o funcionário público tivesse em razão do cargo. Narra apenas a subtração do bem por um funcionário público sem qualquer circunstância que configure peculato, senão mero delito de furto. Desta forma, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)
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Peculato somente em razão da função exercida
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Letra A
Trata-se de Furto simples:
“subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia” (SEM violência)
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Para ser Peculato é necessário ser praticado no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou em RAZÃO DELA.
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Pessoal vou explica de uma forma simples sem palavras técnicas: furto acontece quando apropria de algo alheio na presença do dono e ponto final!(exemplo carteira cai do bolso do Juca e você vai lá e pega sem ele ver)
Apropriação indébita é achar algo que pertence a alguém e pegar pra você e ponto final! ( exemplo: achar um envelope com dinheiro numa rua abandonada e pegar pra você, óbvio que alguém perdeu)