SóProvas


ID
2653420
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que, no trajeto de sua residência até a repartição onde trabalha, dentro de um ônibus coletivo, aproveita-se da distração de uma pessoa e subtrai-lhe a carteira, contendo quantia em dinheiro, responde pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Correta, A

    No caso da questão em comento, o funcionário público não estava no exercício de sua função ou em decorrência dela, portanto, como não houve violência ou grave ameaça, o agente irá responder pelo delito de Furto Simples, Art. 155, caput, do Código Penal:

    CP => Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    A patrulha está apenas começando...

  • "Também denominado pela doutrina de peculato impróprio, o peculato furto previsro no§ 1° do artigo em comento caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas subtrltção de coisa sob guarda ou custódia da administração. Aqui, o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente  público ou de particular sob custódia da administração.


    Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP)."

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

     

    Destarte, tendo em vista que nenhuma circunstância em que perpetrada a conduta delitiva tem relação com a condição de funcionário público, a ação subsome-se ao tipo penal do artigo 155 do Estatuto Repressivo: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

     

    Gabarito: Letra A.

  • Só complementando ...

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


    Comete o crime de Furto qualificado pela Destreza

    pois, utilizou de uma habilidade/destreza para cometer o furto

  • “§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”


    No caso proposto, o meliante não se aproveitou de sua qualidade de funcionário!


    Apenas FURTO!




  • Não se aproveitou da qualidade de funcionário público, furto!

  • Responde apenas e tão somente pelo crime de furto.

    Pois não estava na condição da sua função exercida.

    Responde como civil e não como funcionário público.

  • gabarito= a

    PM/SC

    DEUS

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

           Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • So para não zerar

  • Assertiva A

    responde pelo crime de Furto.

  • Assertiva A

    responde pelo crime de Furto.

  • Tentou confundir com Peculato, ao dizer Funcionário Público.

    Quem estuda pouco cai nessas questões.

  • GAB A

    Funcionário público que, no trajeto de sua residência até a repartição onde trabalha, dentro de um ônibus coletivo,

    CASO ELE VIM A USAR DE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO SERIA O PECULATO

  • Furto qualificado pela destreza.

  • Resolução: preste atenção na questão, meu(a) jovem! Aposto que pode ser tentador para você responder a alternativa “E”, que trata do peculato, pelo agente criminoso se tratar de funcionário público. Entretanto, o crime não foi praticado no exercício da função e nem por decorrência dela. Desse modo, estamos diante do crime de furto.

    Gabarito: Letra A. 

  • Questão pega apreçado

  • Apesar de se tratar de um funcionário público, não estava no exercício de sua função. Sendo assim, cometeu o crime de furto.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A conduta descrita no enunciado se subsome de modo perfeito ao tipo penal, sendo a presente alternativa correta.

    Item (B) - O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de estelionato, pois não há menção a nenhum tipo de conduta fraudulenta para induzir a vítima em erro. Menciona apenas a subtração da coisa. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao tipo penal atinente ao crime de roubo, uma vez que sequer faz menção à violência ou grave ameaça. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

    Item (D) - O crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, assim dispõe: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de apropriação indébita, uma vez que o agente não tinha a posse nem a detenção da coisa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não configura o delito de peculato. O enunciado da questão não faz menção à posse de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que o funcionário público tivesse em razão do cargo. Narra apenas a subtração do bem por um funcionário público sem qualquer circunstância que configure peculato, senão mero delito de furto. Desta forma, a presente alternativa está incorreta.



    Gabarito do professor: (A)
  • Peculato somente em razão da função exercida

  • Letra A

    Trata-se de Furto simples:

    subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia (SEM violência)

    ________________

    Para ser Peculato é necessário ser praticado no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou em RAZÃO DELA.

  • Pessoal vou explica de uma forma simples sem palavras técnicas: furto acontece quando apropria de algo alheio na presença do dono e ponto final!(exemplo carteira cai do bolso do Juca e você vai lá e pega sem ele ver)

    Apropriação indébita é achar algo que pertence a alguém e pegar pra você e ponto final! ( exemplo: achar um envelope com dinheiro numa rua abandonada e pegar pra você, óbvio que alguém perdeu)