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A) Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da celebração do negócio jurídico.
Errada. De acordo com o artigo 478, a resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva e imprevisível retroage à data da citação – e não da celebração do negócio.
B) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda.
Correta. Com efeito, o nascimento de um direito por uma parte (surrectio) é decorrência, além da atitude do beneficiado, da inércia da contraparte, que perde o direito de se comportar de determinada maneira (supressio).
C) A doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu representante legal, com presunção jure et jure.
Errada. A presunção é relativa, e não absoluta, podendo ser ilidida caso não seja do efetivo interesse do donatário ou caso as circunstâncias indiquem que a aceitação foi realizada de forma indevida.
D) O direito de demandar pela evicção supõe, necessariamente, a perda da coisa adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial.
Errada. A evicção pode ser caracterizada pela inclusão de gravame, de sorte a impedir a livre e desembaraçada transferência do bem (STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2018, DJe 23.02.2018)
E) O Código Civil de 2002 adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz.
Errada. O artigo 478 do CCB representa a adoção da teoria da imprevisão, e não da quebra da base objetiva. Ademais, a teoria da base objetiva foi desenvolvida por Paul Oertmann – e apenas posteriormente aprimorada por Larenz.
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Deixando de fazer algo, a outra parte ganha o direito de não existir esse fazer
Abraços
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Gab. B
Boa-fé objetiva(genero) supressio e da surrectio(especies)
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A teoria da base objetiva foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o Código Civil tem como fundamento a teoria da impresão. De acordo com a teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente.
Não interessa, portanto, se este fato era previsível ou imprevisível, como preve a teoria da imprevisão adotada pelo CC.
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GABARITO: LETRA B
Apenas para complementar a justificativa da incorreção da alternativa E, segue explicação:
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO - fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-veiculo-adquirido-apresenta-vicio.html
"Segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato. Se essas circunstâncias forem substancialmente modificadas, é permitida a revisão, rescisão ou resilição do contrato. A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato."
TEORIA DA IMPREVISÃO - fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-da-imprevisao,26606.html
"No Brasil até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão fazia parte somente da doutrina e da jurisprudência porém conseguiu o seu espaço e agora mais do que nunca com o advento do Código Civil de 2002 encontra-se expressamente em nossa legislação pátria, em seus artigos 478, 479 e 480.
Os juristas contemporâneos verificando alguns casos absurdos decorrentes de relações contratuais que provocaram o enriquecimento ilícito de uma das partes pactuantes começaram a utilizar-se largamente da teoria da imprevisão.
A teoria da imprevisão trata das obrigações diferidas para o futuro, ou melhor, esta cláusula, é utilizada sempre que as condições vigentes no momento da celebração do contrato não perpetuam no tempo, ocorrendo sérias alterações sócio-políticas e econômicas imprevisíveis poder-se-a fazer uso da teoria da imprevisão para o desfazimento do negócio jurídico."
Favor corrigir, caso estiver errado.
Força, galera!
Bons estudos!
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Apenas para complementar a informação acerca da Teoria da Base Objetiva do Negócio. Doutrina majoritária entende que ela foi adotada no CDC, art. 6º, V, e amparada pelo art. 170, VII, da CF, pois permite a revisão do contrato apenas diante de um fato novo, superveniente, que gere desequilíbrio contratual (Flávio Tartuce, Direito Civil, Vol. Único - 2017: pg. 684).
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Apenas para complementar a resposta do colega Renato Z., a alternativa "d" também está errada porque não será necessariamente uma decisão do judiciário, sendo possível que uma decisão administrativa gere a evicção.
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GABARITO B
Supresssio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo. Haveria uma perda por renúncia tácita.
Surrectio: é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Simão diz que é o outro lado da moeda da supressio. Um perde e o outro ganha. Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. O devedor começa a reiteradamente pagar no centro da cidade de SP, embora o local de origem seja Carapicuíba. Há uma supressio em relação ao credor e uma surrectio em relação ao devedor. Ex2. Informativo 478 STJ – aplicou surrectio em contrato de mandato, entendendo que houve renúncia tácita em relação à correção monetária. O contrato de honorários previa a correção monetária, mas o escritório de advocacia passou seis anos sem cobrar. Mesmo dentro do prazo prescricional houve uma supressio, pela omissão no exercício do direito.
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RESUMINHO
Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, ou seja, a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB
Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.
Venire contra factum proprium (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Assim, se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé. Ex.: a regra do art. 180 do CCB
Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.
Duty to mitigate the loss – é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.
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Sobre a evicção e a doação, cabe lembrar o teor do art. 552 do CC:
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
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quanto a alternativa c
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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Assertiva "d" errada!
É possível falar em evicção mesmo não tendo havido “perda da coisa”?
SIM. Tradicionalmente, fala-se que a evicção é a perda da coisa.
No entanto, a Min. Nancy Andrigui explica que a evicção não se configura apenas com a “perda da coisa” em si, mas sim com a privação de um direito que incide sobre a coisa. Esse direito pode ser não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse.
Assim, ocorre a evicção quando há privação do direito de propriedade ou de posse sobre a coisa. E essa privação pode ser total ou parcial.
Outra informação importante:
Qual é o prazo prescricional para esta ação de indenização baseada na evicção?
3 anos. A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de três anos (STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016. Info 593).
Fonte: Dizer o direito, Inf. 621-STJ.
Sempre avante!
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Para o CREDOR - SUPRESSIO
Para o DEVEDOR - SURRECTIO
SUPRESSIO: supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício de obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível - aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.
Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da SURRECTIO, ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2017.
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b) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda.
CERTO. A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).
Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung),direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.
Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017.
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A questão trata de contratos em
geral.
A) Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em
razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra
parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à
data da celebração do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Na
revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de
excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em
face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir
a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da citação.
Incorreta
letra “A”.
B) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio
constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso
da mesma moeda.
a) Supressio e surrectio
A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por
renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não
exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado
pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente
feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto
no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional
o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no
domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio
domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação
passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no
domicílio do devedor).
Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão,
surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung),
direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da
efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio
constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não
exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de
práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330
do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma
José Fernando Simão.32 (Tartuce, Flávio. Manual
de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A
aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem
figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma
moeda.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A
doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita
pelo seu representante legal, com presunção jure et jure.
Código
Civil:
Art.
542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente
incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 543. BREVES COMENTARIOS
Aceitação presumida.
O caso não parece bem resolvido pelo código, ao invés de afirmar
que ocorre uma
dispensa, melhor seria determinar que a aceitação se desse por forca de lei,
caso de aceitação presumida. Veja-se que enquanto nascituro há necessidade de
aceitação e após o nascimento até o fim da incapacidade absoluta (por idade,
aos 16 anos), poderá o doador efetivar a doação sem necessidade de manifestação
do representante legal. Contudo, este último pode obstaculizar a realização do
contrato, como no caso do inimigo mortal que pretende fazer de uma doação
motivo de chacota contra seu desafeto. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A doação
pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu
representante legal, com presunção jures tantum. Ou seja, a aceitação é
presumida.
Incorreta
letra “C”.
D) O direito de demandar pela evicção supõe, necessariamente, a perda da coisa
adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial.
Informativo
621 do STJ:
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
COM INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA
ADQUIRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
EVICÇÃO.
Caracteriza-se evicção a inclusão de
gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo
objeto de negócio jurídico de compra e venda.
Trata-se de ação de
cobrança, ajuizada por intermediadora de negócio jurídico em face do
proprietário do bem, em que pretende o ressarcimento dos danos sofridos, por
intermediar a compra e venda de automóvel com terceiro, entregue em consignação
pelo proprietário, e que foi bloqueado por ordem judicial, impossibilitando a
transferência da propriedade e ensejando a resolução do contrato pelo
adquirente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de
evicção. Inicialmente, cumpre destacar que sobre a garantia de evicção, afirma
a doutrina que ela representa um sistema especial de responsabilidade negocial,
que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas
e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e
seguintes do CC/2002), tendo em vista o não cumprimento do dever de lhe
transmitir o direito sem vícios não consentidos. Dessa forma, a doutrina
ressalta que o ordenamento jurídico protege o adquirente, garantindo-lhe a
legitimidade jurídica do direito que lhe é transferido por meio da
regulamentação de direitos, deveres, ônus e obrigações decorrentes do
rompimento da sinalagmaticidade das prestações. A evicção, portanto, não se estabelece
com a "perda da coisa" em si, como se lê ordinariamente, mas com a
privação de um direito que incide sobre a coisa; direito esse que paira não
apenas sobre a propriedade como igualmente sobre o direito à posse. E,
considerando que essa privação do direito pode ser total ou parcial,
exemplificam os doutrinadores que haverá evicção na hipótese de inclusão de um
gravame capaz de reduzir a serventia do bem. Na hipótese, conquanto tenha o
adquirente se mantido na posse do veículo por determinado período de tempo, o
fato de ter sido em seguida constituído o gravame, tornando necessário o
ajuizamento de embargos de terceiro para que ele pudesse obter a respectiva
liberação para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade
das prestações, na medida em que se obrigou o alienante a promover a
transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de responder
pela evicção. Resp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018
O direito
de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa
adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial. Basta que
esteja impossibilitada a sua transferência.
Incorreta
letra “D”.
E) O Código Civil de 2002 adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico,
inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz.
Código
Civil:
Art.
478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,
em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor
pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
Art.
478. BREVES COMENTÁRIOS
Modificação no
equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido.
A relação contratual pode se delongar no tempo,
gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de
cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da
contratação.
Caso isto ocorra e
venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se
ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde
que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta
(quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação
contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avença.
Sendo a
desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se
falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a
desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se
submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrera aplicação da
teoria aqui explicada.
(...)
Quebra da base.
Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base
do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a
revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas
partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica
as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da
imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Como se pode notar,
não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo
que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a
teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva,
que não se confunde com a aclamada teoria.58
Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse
posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico,
muito bem desenvolvida pelos alemães.59
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6.
ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
O Código
Civil de 2002 não adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico,
inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz. O Código Civil adotou
a Teoria da Imprevisão.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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ALTERNATIVA C
Tecnicamente, penso que com base no artigo 543 do CC a doação pura feita a absolutamente incapaz independe de aceitação do representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
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A evicção também pode resultar de ato administrativo!
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SUPRESSIO/VERWIRKUNG: é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício pelo decurso do tempo.
SURRECTIO/ERWIRKUNG: é o surgimento de um direito diante de práticas e usos reiterados, como o costume.
TU QUOQUE: significa que o contratante violou uma norma jurídica, razão pela qual não pode o contratante se aproveitar da situação que criou pelo desrespeito da norma. O Tu quoque é uma proibição de que alguém faça com outrem o que não gostaria que fosse feito contra si.
EXCEPTIO DOLI: é a defesa do réu contra uma ação dolosa, contrária à boa-fé. A exceção mais conhecida é a exceção de contrato não cumprido, que significa que ninguém pode exigir que uma parte cumpra a sua obrigação se esta própria pessoa não cumpriu a sua.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: é a proibição de um comportamento contraditório. A pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento que anteriormente havia adotado. Deve ser respeitada a confiança e a lealdade, que são decorrentes da boa-fé objetiva.
O professor Anderson Schreiber traz 4 pressupostos para aplicação da teoria do comportamento contraditório:
• Conduta inicial (fato próprio)
• Nasça uma legítima confiança da outra parte, no sentido objetivo da conduta adotada inicialmente
• Comportamento contraditório do comportamento que se esperava
• Resulte um dano, ou risco de dano, desse comportamento contraditório
DUTY TO MITIGATE THE LOSS: é o dever que o credor tem de mitigar a perda. O Enunciado 169 do CJF diz que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
ESTOPPEL: está relacionado com o direito internacional público. Trata-se de uma proibição do comportamento contraditório em relação aos atos de soberania. Estado não pode invocar uma causa de anulabilidade, de extinção ou de suspensão de um tratado se, após tomar conhecimento dos fatos, tiver aceitado expressamente que o tratado é válido ou continua em execução, ou, em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado que o tratado é valido, ou continua em execução, conforme o caso.
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Lembre-se: Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
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Interessante a questão. Se para uma das partes há o fenômeno da supressio (perda do direito inicialmente previsto), para a outra, ao mesmo tempo, surge o instituto da surrectio (nascimento de um direito anteriormente não previsto).
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Bendito resumo!
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Supressio: perda da posição jurídica ativa pelo fato de o seu não exercício por considerável lapso temporal fazer nascer na outra parte a justa expectativa de que não mais ocorreria.
Surrectio: vantagem decorrente da Supressio
:)