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Em suma, o STJ afirmou que o hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).
Abraços
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info 525 - STJ
V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo.
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(Correta) I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Esta é a redação da súmula 602, aprovada na manhã desta quinta-feira, 22, pela 2ª seção do STJ.
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GABARITO - B
O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).
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I - Súmula 602/STJ. O códdigo de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
II- Súmula 479/STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
III - INFO 532/STJ. O hospital que realiza transfusão de sangue não é responsável pelo fato do paciente ter sido contaminado com Hepatite C, ainda que se considere que esse contaminação ocorreu por janela imunológica (conforme já explicado pelos colegas)
IV - INFO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
V - INFO 525.STJ
Qual é o prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea? 5 anos (art. 27 do CDC).
Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos como bystanders (art. 17 do CDC).
Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.
FONTE: STJ + DIZER O DIREITO + COMENTÁRIOS DOS COLEGAS
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.
É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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Poxa nem percebi que as alternativas faziam jogo de palavras entre "incorretas" e "corretas"...cuidado galera!
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Para relembrar:
Prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.
Prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia.
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IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.
A assertiva IV é incorreta. Questão passível de anulação, pois.
Não se trata de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, embora com culpa presumida. A responsabilidade objetiva só é afastada mediante a comprovação de excludentes de nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior), não bastando que o agente apenas não tenha obrado com culpa.
Já na responsabilidade subjetiva deve ser demonstrada a presença da culpa. Se esta for presumida, como no caso dos profissionais liberais, o ônus da prova se transmite ao agente, o qual então deverá comprovar que não agiu com culpa.
Por essa razão, está errada a assertiva quando fala que "Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade." porque ele também poderá simplesmente demonstrar que não agiu com culpa. Assim, não é necessário que haja excludentes de nexo causal. Claro que se ele demonstrar a presença deste, melhor ainda, contudo, tal não é necessário.
Vejam que o informativo do STJ é claro nesse sentido:
INFO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
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Para quem não entendeu a tal "janela imunológica":
O sujeito precisa de sangue e faz transfusão. O doador não tinha hepatite quando doou, o que foi comprovado por exames de laboratório. Como quem recebeu o sangue contraiu hepatite, ajuizou ação contra o hospital. O STJ disse que não tem que indenizar, ainda que se considere que a contaminação ocorreu por conta da "janela imunológica".
O que é essa janela imunológica?
Como os exames do doador, na época, deram negativo, chegou-se a conclusão de que, quando ele foi fazer a doação do sangue, estava em um período de “janela imunológica”. Janela imunológica é um período em que a pessoa já está contaminada pelo vírus e pode transmiti-lo a outras pessoas, mas, apesar disso, os exames feitos ainda não conseguem detectar a doença. Assim, se a pessoa está no período da janela imunológica, o resultado do exame será um falso negativo.
Logo, se o hospital adotou todos os procedimentos corretos, não há que indenizar quem recebeu o sangue e adquiriu hepatite se todos os exames estavam perfeitos, ainda que se alegue que a contaminação se deu durante a "janela imunológica" (o que seria um falso positivo).
Fonte: Dizer o Direito.
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Galera, posso estar errada, mas acredito que a alternativa II esteja correta: REsp 1.645.786/PR de 18/05/2017. O caso é com HVI, mas a ratio decidendi é a mesma
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Voo doméstico - responsabilidade civil - CDC -> prazo prescricional da ação, 5 anos.
Voo internacional - responsabilidade civil - Convenção de Varsóvia -> prazo prescricional da ação, 2 anos.
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Comentário do Sieben está equivocado, smj.
O item IV está correto porque exige que o médico apresente uma causa de excludente de responsabilidade, que pode ser:
INEXISTÊNCIA DO DANO
AUSÊNCIA DE NEXO
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (dolo ou culpa)
Portanto, a questão fala na necessidade de que o médico demonstre a existência de uma das várias excludentes, e não necessariamente prove q o nexo se rompeu.
Como a responsabilidade é aquiliana, provando que não há culpa, não há de se falar em indenização.
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A questão trata do entendimento
do STJ em relação ao Direito do Consumidor.
I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Correta assertiva I.
II. As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula
479 – STJ: As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Correta assertiva II.
III. O hospital que realiza transfusão de sangue,
mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, é responsável
objetivamente pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura
manifestação de hepatite C, independente da questão do fenômeno da janela
imunológica.
Informativo
523 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE
HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE.
O hospital que realiza transfusão de
sangue com a observância de todas as cautelas exigidas por lei não é
responsável pelos danos causados a paciente por futura manifestação de hepatite
C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os
estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo
objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
dos serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada
esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão
de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise
sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor
razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do fenômeno da
janela imunológica não é passível de tornar defeituoso o serviço prestado pelo
hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 20/8/2013.
O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo
com observância de todas as cautelas exigidas por lei, não é responsável
pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de
hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica.
Incorreta assertiva III.
IV. A cirurgia estética possui a natureza de
obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico
permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa
presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente,
deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.
Informativo
479 do STJ:
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a
responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o
entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a
condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente.
Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que
é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o
profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que,
conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece
subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos
suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação
profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na
cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de
fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se,
ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso
fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de
responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo,
amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu
que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não
logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do
acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/2/2012.
Correta assertiva IV.
V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de
pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela
queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado
prestadora de serviço de transporte aéreo.
Informativo 525 do STJ:
É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de
ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda,
em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito
privado prestadora de serviço de transporte aéreo. REsp
1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 18/6/2013.
Correta assertiva V.
A)
Somente as assertivas II e V estão corretas.
Incorreta letra “A".
B)
Somente a assertiva III está incorreta.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C)
Somente as assertivas III e V estão incorretas.
Incorreta letra “C".
D) Somente as assertivas I, II e V estão corretas.
Incorreta letra “D".
E) Todas as assertivas estão corretas.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professo letra B.
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#HEPATITE-C: O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica. STJ. 4ª Turma. REsp 1322387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).