SóProvas


ID
2658403
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o Direito do Consumidor, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

III. O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, é responsável objetivamente pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, independente da questão do fenômeno da janela imunológica.

IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.

V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo.

Alternativas
Comentários
  • Em suma, o STJ afirmou que o hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).

    Abraços

  • info 525 - STJ

    V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. 

     

     

  • (Correta) I.  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Esta é a redação da súmula 602, aprovada na manhã desta quinta-feira, 22, pela 2ª seção do STJ. 

  • GABARITO - B

    O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica. 

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).

  • I - Súmula 602/STJ. O códdigo de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

     

    II- Súmula 479/STJ.  As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

     

    III - INFO 532/STJ. O hospital que realiza transfusão de sangue não é responsável pelo fato do paciente ter sido contaminado com Hepatite C, ainda que se considere que esse contaminação ocorreu por janela imunológica (conforme já explicado pelos colegas)

     

    IV - INFO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. 

     

    V - INFO 525.STJ

    Qual é o prazo prescricional para que moradores de casas atingidas por queda de avião ajuízem ação de indenização contra a companhia aérea? 5 anos (art. 27 do CDC).

    Os moradores, embora não tenham utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos como bystanders (art. 17 do CDC).

    Não se aplica o prazo prescricional do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de consumo.

     

    FONTE: STJ + DIZER O DIREITO + COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

  • DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.

     

    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

  • Poxa nem percebi que as alternativas faziam jogo de palavras entre "incorretas" e "corretas"...cuidado galera!

  • Para relembrar:

     

    Prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico? 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

     

    Prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo internacional? 2 anos, com base no art. 29 da Convenção de Varsóvia.

  • IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.


    A assertiva IV é incorreta. Questão passível de anulação, pois.


    Não se trata de responsabilidade objetiva, mas subjetiva, embora com culpa presumida. A responsabilidade objetiva só é afastada mediante a comprovação de excludentes de nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior), não bastando que o agente apenas não tenha obrado com culpa.


    Já na responsabilidade subjetiva deve ser demonstrada a presença da culpa. Se esta for presumida, como no caso dos profissionais liberais, o ônus da prova se transmite ao agente, o qual então deverá comprovar que não agiu com culpa.


    Por essa razão, está errada a assertiva quando fala que "Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade." porque ele também poderá simplesmente demonstrar que não agiu com culpa. Assim, não é necessário que haja excludentes de nexo causal. Claro que se ele demonstrar a presença deste, melhor ainda, contudo, tal não é necessário.


    Vejam que o informativo do STJ é claro nesse sentido:


    INFO 491/STJ: A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido. Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

  • Para quem não entendeu a tal "janela imunológica":

    O sujeito precisa de sangue e faz transfusão. O doador não tinha hepatite quando doou, o que foi comprovado por exames de laboratório. Como quem recebeu o sangue contraiu hepatite, ajuizou ação contra o hospital. O STJ disse que não tem que indenizar, ainda que se considere que a contaminação ocorreu por conta da "janela imunológica".

    O que é essa janela imunológica?

    Como os exames do doador, na época, deram negativo, chegou-se a conclusão de que, quando ele foi fazer a doação do sangue, estava em um período de “janela imunológica”. Janela imunológica é um período em que a pessoa já está contaminada pelo vírus e pode transmiti-lo a outras pessoas, mas, apesar disso, os exames feitos ainda não conseguem detectar a doença. Assim, se a pessoa está no período da janela imunológica, o resultado do exame será um falso negativo.

    Logo, se o hospital adotou todos os procedimentos corretos, não há que indenizar quem recebeu o sangue e adquiriu hepatite se todos os exames estavam perfeitos, ainda que se alegue que a contaminação se deu durante a "janela imunológica" (o que seria um falso positivo).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Galera, posso estar errada, mas acredito que a alternativa II esteja correta: REsp 1.645.786/PR de 18/05/2017. O caso é com HVI, mas a ratio decidendi é a mesma

  • Voo doméstico - responsabilidade civil - CDC -> prazo prescricional da ação, 5 anos.

    Voo internacional - responsabilidade civil - Convenção de Varsóvia -> prazo prescricional da ação, 2 anos.

  • Comentário do Sieben está equivocado, smj. O item IV está correto porque exige que o médico apresente uma causa de excludente de responsabilidade, que pode ser: INEXISTÊNCIA DO DANO AUSÊNCIA DE NEXO AUTORIA NÃO DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (dolo ou culpa) Portanto, a questão fala na necessidade de que o médico demonstre a existência de uma das várias excludentes, e não necessariamente prove q o nexo se rompeu. Como a responsabilidade é aquiliana, provando que não há culpa, não há de se falar em indenização.
  • A questão trata do entendimento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

    Correta assertiva I.

    II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Correta assertiva II.

    III. O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, é responsável objetivamente pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, independente da questão do fenômeno da janela imunológica.

    Informativo 523 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL POR DANOS DECORRENTES DE TRANSFUSÃO DE SANGUE.

    O hospital que realiza transfusão de sangue com a observância de todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelos danos causados a paciente por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica. Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, respondendo objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços. Relativamente às transfusões sanguíneas, a doutrina especializada esclarece que ainda não é possível a eliminação total dos riscos de transfusão de sangue contaminado, mesmo que se adotem todos os testes adequados à análise sanguínea. Por isso, não sendo absoluta a segurança que o consumidor razoavelmente pode esperar nesses casos, o só fato da existência do fenômeno da janela imunológica não é passível de tornar defeituoso o serviço prestado pelo hospital. REsp 1.322.387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.

    O hospital que realiza transfusão de sangue, mesmo com observância de todas as cautelas exigidas por lei, não é responsável pelos danos causados aos pacientes/consumidores por futura manifestação de hepatite C, ainda que se considere o fenômeno da janela imunológica.

    Incorreta assertiva III.

    IV. A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado. Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida). Se o médico quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente, deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade.

    Informativo 479 do STJ:

    CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

    Correta assertiva IV.

    V. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição de pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores atingidos pela queda de aeronave pertencente à pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. 

    Informativo 525 do STJ:

    É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.

    Correta assertiva V.

    A) Somente as assertivas II e V estão corretas.

    Incorreta letra “A".

    B) Somente a assertiva III está incorreta.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Somente as assertivas III e V estão incorretas.

    Incorreta letra “C".
    D) Somente as assertivas I, II e V estão corretas. 

    Incorreta letra “D".
    E) Todas as assertivas estão corretas.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professo letra B.

  • #HEPATITE-C: O hospital que realiza transfusão de sangue observando todas as cautelas exigidas por lei não é responsável pelo fato de o paciente ter sido contaminado com hepatite C, ainda que se considere que essa contaminação ocorreu por conta do fenômeno da janela imunológica. STJ. 4ª Turma. REsp 1322387-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013 (Info 532).