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ID
2658418
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

Alternativas
Comentários
  • A) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade.

    Errada. O artigo 2º do ECA prevê ser adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos.

     

    B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    C) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito.

    Errada. O artigo 162, §4º, do ECA, com redação pela Lei n. 13.509/2017, dispensa a nomeação de curador dativo nas hipóteses de destituição de poder familiar iniciada pelo MP. Ademais, não é razoável nomear outro membro do MP como curador dativo nos casos em que haja necessidade.

     

    D) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    Errada. O artigo 19-B, §3º, do ECA, possibilita o apadrinhamento de menores por pessoas jurídicas. Nada mais coerente, tendo em vista que a finalidade do apadrinhamento é criar laços externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária.

     

    E) A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Errada. O artigo 108 prevê que a internação provisória será pelo prazo máximo de 45 dias, não havendo possibilidade de prorrogação. Ademais, a internação de criança ou adolescente por prazo superior ao previsto em lei acarreta responsabilidade nas três esferas.

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

     

    Seção V-A
    (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

    Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente

     

    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal, obedecerá às seguintes regras (...). 

  • Valeu Renato Z pela valiosa contribuição.

  • Internação + ANTES da sentença = prazo máximo de 45 dias.
    OBS. prazo é IMPRORROGÁVEL

    Acolhimento institucional: NÃO se prolongará por mais de 18 MESES!

    Apadrinhamento:

    a) PF: maiores de 18 anos + NÃO inscritas no cadastro da adoção.

    b) PJ: PODEM apadrinhar (previsão expressa no art. 19-B).

     

  • Hoje respondi 40 questões de ECA. Em todas havia um comentário evasivo e desnecessário do Lúcio Weber.

  • >> INTERNAÇÃO ANTES DA SENTENÇA       Art 108 ECA

    1)  PRAZO:   MÁXIMO DE 45 DIAS

    2)  DECISÃO DEVE SER FUNDAMENTADA

    3) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE

    4) DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA

  • DA INTERNAÇÃO

     

    Trata-se de medida subsidiária e autônoma, ou seja, diante da infrutífera tentativa de se aplicar penas mais brandas, é que se aplica como medida de ultima ratio a internação.

    ______________________________________________________________________

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 19 – ...

     

    §2º  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária;

     

    a) criança até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 – 18 anos de idade (Art. 2º);

    c) se o procedimento for iniciado pelo MP, não há necessidade de nomeação de curador especial (Art. 162, §4º);

    d) PJ podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (Art. 19-B, §3º);

    e) o prazo é improrrogável (Art. 108);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • B) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Correta. O prazo de acolhimento institucional era limitado a 2 anos, mas com o advento da Lei n. 13.509/2017 passou a ser de 18 meses, sendo mantida a possibildiade de prorrogação em razão de superior interesse do menor e por meio de decisão fundamentada (art 19, §2º, do ECA).

     

    Muito obrigada, Renato Z.! Estava com dúvida.

  • Renato Z. é monstro.

    Sem sombra de dúvidas, o segundo melhor comentarista do Qconcursos.

    Só perde para o mito Lúcio Weber.

  • a) Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e vinte um anos de idade. ERRADA. 12 e 18

    b) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CORRETA 18 meses com avaliações a cada 03 meses.

    c) Quando o procedimento de destituição do poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá a necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente, que poderá ser outro membro do Ministério Público que não atuou no feito. (ERRADA. se MP propõe a ação não precisa).

    d) Pessoas jurídicas não podem apadrinhar criança ou adolescente, a fim de colaborar para o seu desenvolvimento, posto que o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos de convivência familiar e comunitária e colaborar com seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (ERRADA. PJ ou pessoas físicas)

    A internação de adolescente infrator, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. (ERRADA. IMPRORROGÁVEL).

  • ECA:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • Complementando o art. 2 e seu parágrafo único, assim diz a Súmula do STJ:

    S. 605: A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL NEM NA APLICABILIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM CURSO, INCLUSIVE NA LIBERDADE ASSISTIDA, ENQUANTO NÃO ATINGIDA A IDADE DE 21 ANOS.

  • E) 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS. 

  • Apoio o oferecimento de suporte aos contribuintes de qualidade do QC, como nosso amigo Renato Z. Sempre com comentários organizados e honestos.

    abraços do gargamel

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A idade do adolescente vai até 18 anos, e não até os 21.

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. É justamente o contrário: não haverá a necessidade de nomeação de curador especial.

    Art. 162, §4º, ECA: quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou do adolescente.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Pessoas jurídicas podem, sim, apadrinhar criança ou adolescente. A segunda parte da assertiva, que traz o conceito do programa de apadrinhamento, está plenamente correta.

    Art. 19-B, §3º, ECA: pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    Art. 19-B, §1º, ECA: o apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O ECA é omisso em relação à possibilidade de prorrogação da internação provisória do adolescente. Sendo assim, seu prazo é máximo e improrrogável é de 45 dias.

    Art. 108 ECA: a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    Parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    GABARITO: B

  • ótima questão para relembrar