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ID
2658511
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo normatizado pela Constituição Federal e a correlata jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, responda:


I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários.

II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução.

IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.


Estão certos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO - Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta o art. 63, I, c/c o 61, § 1º, II, c, da CF. [ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-8-2006, P, DJ de 24-11-2006.]

     

    II - VERDADEIRO - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)

     

    III - FALSO - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. (STF - MS 27931)

     

    IV - VERDADEIRO - Art. 62 § 3º CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

     

  • Lembrando que há posição, em tese majoritária, no sentido de que todos os servidores públicos possuem o direito à irredutibilidade

    Abraços

  • III - Vide art. 62, §6º, CF c/c Info 870 STF.  

  • Os comentários do Matusalém, nessa prova, estão no nível Bola de Ouro, CR7 e Mohamed Salah Hahaha

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • I - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista, a não ser que haja nestas, indicação da fonte dos recursos necessários. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]

    II - Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. [Verdade!]

    III - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, inclusive propostas de emenda à Constituição, projetos de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução. [Risque a parte vermelha e a assertiva tornará verdadeira]

    IV - As medidas provisórias perderão eficácia desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. [Verdade!]

  • Sobre o Item I:
     

    Projetos de Lei de iniciativa privativa do Presidente e do Judiciário: Deve haver pertinência temática e não acarretar aumento de despesas;

    Medidas provisórias: só exige pertinência  temática.

    xxxxx

    DD: Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

    SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

    A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de "contrabando legislativo", sendo uma prática vedada.

    O STF declarou que o contrabando legislativo é proibido pela CF/88, como vimos acima. No entanto, a Corte afirmou que esse entendimento só deverá valer para as próximas medidas provisórias que forem convertidas em lei. Assim, ficou decidido que o STF irá comunicar ao Poder Legislativo esse seu novo posicionamento e as emendas que forem aprovadas a partir de então e que não tiverem relação com o assunto da MP serão declaradas inconstitucionais. É como se o STF tivesse dado uma chance ao Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, um alerta: o que já foi aprovado não será declarado inconstitucional, porém não faça mais isso.STF. Plenário. ADI 5127/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 15/10/2015 (Info 803).

    xxxxxxxxxxxxxx

    É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que cumpram dois requisitos: 

    a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    b) não acarretem em aumento de despesas.

    STF. Plenário. ADI 5087 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/8/2014 (Info 756).

    STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765).

    STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2015 (Info 773).

    STF. Plenário. ADI 2810/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2016 (Info 822).

  • (F) I – É inconstitucional emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa.

    (V) II – É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    (F) III – O trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    (V) IV – Art. 62 § 3º CF As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • I) ERRADA: A EMENDA CONSTITUCIONAL PARLAMENTAR EM PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO É POSSÍVEL, DESDE QUE, PREENCHA OS SEGUINTES REQUISITOS:

    A) GUARDEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A PROPOSTA ORIGINAL

    B) NÃO ACARRETEM EM AUMENTO DE DESPESAS.

    OBS: É importante não olvidar que não há vício de iniciativa quando em matérias de emenda à constituição, tendo em vista que neste caso não há que se falar em iniciativa privativa do executivo.

    II) CORRETA: É INCONSTITUCIONAL, POIS SE TRATA DE MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.

    OBS: É importante não olvidar que não há vício de iniciativa quando se tratar de matérias de emenda à constituição, tendo em vista que neste caso não há que se falar em iniciativa privativa do executivo.

    III) ERRADA: NÃO  HAVERÁ TRANCAMENTO DAS MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA.

    IV) CORRETA: ART. 62, § 3º.

  • sobre a III - Art 62, 6° : resolução não é deliberação legislativa.


    A resolução é um ato praticado pelo Congresso Nacional destinado a regular matérias de competência do Congresso Nacional, de competência privativa do Senado Federal ou de competência privativa da Câmara dos Deputados. A resolução gera, em regra, efeitos internos, porém, há exceções nas quais os efeitos gerados são externos. A resolução destina-se a regular matérias de administração interna, em regra (MOTTA; 2007).


  • I - INCORRETO - Nos projetos legislativos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas parlamentares que acarretem aumento da despesa prevista (art. 63, I, da CF/88), ressalvados nos seguintes casos: 
    - sejam compatíveis com o plano plurianual e a LDO; 
    - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
    Como visto, não basta apenas a indicação da fonte de recursos, mas também que haja compatibilidade com o PPA e a LDO. 
    II - CORRETO - É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, §1º, II, "c", da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (STF, ADI 3848/RJ, Rel.: Min. Marco Aurélio, j. 11/02/2015. 
    III - INCORRETO - Com efeito, o art. 62, §6º da CF/88 traz a previsão de que se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Ocorre que o STF possui jurisprudência mitigando o chamado "trancamento da pauta". A Corte entende que "apesar de o dispositivo falar em 'todas as demais deliberações', na verdade, deve ser lido no sentido de que apenas as votações de projetos de lei ordinários que versem sobre temas que possam ser tratados por MP. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º (STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 - Info 870). 
    IV - CORRETO - As medidas provisórias, via de regra, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do §7º, UMA VEZ POR IGUAL PERÍODO, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (art. 62, §3º, da CF/88). 
    GABARITO: LETRA D

  • II - 

     

    Emenda à Const. ESTADUAL não pode tratar sobre projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo.

     

    Todavia, caso fosse Emenda à Const. FEDERAL, seria possível tratar sobre PL de iniciativa do Chefe do Executivo.

     

     

  • STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

    O MS foi impetrado por parlamentares para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta. O dispositivo diz que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

    Temer entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória seriam alcançados pelo sobrestamento. O ato tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

    No início do julgamento, em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

  • Como a questão tratou de reforma na Constituição estadual, o entendimento abaixo não se aplica.

    O STF tem entendido que as normas originárias das Constituições dos Estados ou da Lei Orgânica do DF, MAS DESDE QUE PELA PRIMEIRA VEZ, podem tratar de normas que são de iniciativa reservada, como, para se ter um exemplo, normas que seriam de iniciativa reservado ao Chefe do Executivo simétricas àquelas elencadas no art. 61, §1º, da CF.

    ADI 1.167/2015 - "as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não se aplicam às normas originárias das constituições estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal"

  • O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

    Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de LEIS ORDINÁRIAS que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). 

  • EMENDAS A PROJETOS DE LEI

    (1) A emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

    (2) Em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos:

    a) pertinência temática;

    b) não provoque aumento de despesa.

    Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada. Não há ressalva no sentido de permitir emendas caso haja indicação da fonte dos recursos necessários.

    (3) Sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; SENDO POSSÍVEL O AUMENTO DE DESPESA, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".

    (4) No caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do MP, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

  • II- Viola a Constituição Federal emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo fixando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais, à luz da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. GABARITO: CORRETO

    RESUMINDO:

    Emenda à Constituição estadual não pode tratar de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. INFORMATIVO 774 STF.

    Emenda à Constituição federal pode tratar de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. INFORMATIVO 826 STF.

  • II – VERDADEIRO, porém, atente-se ao novo posicionamento do STF...

    “É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774)”. Assim, apesar do art. 61, § 1º, falar em “leis”, o STF entendia que isso se aplicava, também, às emendas. Nesse mesmo sentido: STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005. Ocorre que, no Info 826, o STF mudou seu entendimento. Veja o comentário do Dizer o Direito: “(...) percebe-se que o argumento invocado na ADI 5296 não é correto. Nesta ação sustentava-se que quando a CF/88 prevê iniciativa privativa para determinados legitimados, a proposta de emenda constitucional somente poderia ser feita por este legitimado. Ex: o art. 61, § 1º, II, "c" prevê que apenas o Presidente da República pode iniciar projeto de lei que trate sobre o regime jurídico dos servidores da União. Logo, para a ADI 5296, se o tema fosse tratado por meio de EC, esta proposta deveria ser encaminhada pelo Presidente da República. Ocorre que o rol de legitimados para a propositura de emendas à Constituição Federal é bem limitado e não abrange todos os legitimados que podem apresentar projetos de lei”. Ressalta-se que no âmbito estadual a conclusão não é a mesma, pois o poder constituinte estadual é poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. Assim, os Deputados Estaduais não podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), sob pena de invadir a reserva de iniciativa do Governador do Estado. É como se, caso os Deputados Estaduais apresentassem emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estariam, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal. Em suma: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    --> Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    --> Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • MEDIDAS PROVISÓRIAS Apreciada 45 dias Convertida em lei 60 dias
  • O Supremo tem entendimento que as hipóteses de iniciativa de lei previstas na CF se aplicam às Emendas Constitucionais Estaduais.