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ID
2658517
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a temática da intervenção federal, julgue os itens a seguir à luz da Constituição Federal e do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:


I - O Procurador-Geral da República é o único legitimado para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade interventiva da União nos Estados.

II - Em caso de procedência do pedido formulado em sede de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, é dispensável a emissão de decreto de intervenção federal pelo Presidente da República.

III - Descabe ao Congresso Nacional deliberar acerca da intervenção da União nos Estados nas hipóteses de inexecução de lei federal, decisão judicial ou de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis.

IV - Em circunstâncias excepcionais, a Constituição Federal admite a intervenção da União em Municípios integrantes de Estado-membro, tal como em casos de desrespeito, pelo ente municipal, de decisões emanadas por tribunais federais.


Estão certos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - correta,  expresso na Constituição:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...)

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

     

    II - incorreta, em todos os casos a emissão de decreto pelo Presidente é obrigatória, para especificar a extensão da intervenção: 

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

     

    III - correta, há previsão expressa nesse sentido, porém também há uma lógica: no caso de inexecução de lei federal, ou de inobservancia dos princípios sensíveis há representação do PGR, e no de inexecução de decisão judicial há requisição do STF, STJ ou TSE, são questões jurídicas e não políticas;

    IV - incorreta. Em respeito ao pacto federativo a União só pode intervir em municípios localizados em territórios sob sua tutela. Caso haja necessidade de intervenção em município localizado em estado federativo, este o fará. 

  • Há um entendimento de que, excluídas as hipóteses faticamente impossível, não há hoje intervenção federal em municípios

    Abraços

  • (Meu caderno)

    I - art. 36, III, CF c/c art. 129, IV, CF. Considerando a ADI Interventiva Federal, cabe ao PGR

    II - art. 36, §1º, CF

    IV - as situações excepcionais estão no art. 35 da CF

  • I - O Procurador-Geral da República é o único legitimado para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade interventiva da União nos Estados. []

    II - Em caso de procedência do pedido formulado em sede de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, é dispensável a emissão de decreto de intervenção federal pelo Presidente da República. [Indispensável]

    III - Descabe ao Congresso Nacional deliberar acerca da intervenção da União nos Estados nas hipóteses de inexecução de lei federal, decisão judicial ou de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis. []

    IV - Em circunstâncias excepcionais, a Constituição Federal admite a intervenção da União em Municípios integrantes de Estado-membro, tal como em casos de desrespeito, pelo ente municipal, de decisões emanadas por tribunais federais. [União só pode intervir em municípios localizados em território sob sua tutela]

  • ALT. "B"

     

    I - Correta. Perante ao STF. Porém atenção, Súmula 614: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal." Nos casos de intervenção estadual, a Representação Interventiva depende de provimento pelo Tribunal de Justiça, com legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça. 

     

    III - Correta. CRFB/1988: Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Bons estudos, espero ter ajudado. 

  • Questões mais difíceis de constitucional são as relacionadas a intervençaõ, muito detalhe !

  • INTERVENÇÃO FEDERAL:

    A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderão intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.

    COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

    A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela  há discricionariedade (não obrigado a decretar).

     

    INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    - manter a integridade nacional;

    - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

     

    INTERVENÇÃO PROVOCADA:

    - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

     

    - para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:

    (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; 

    (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; 

    (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; 

    (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;

     

    - para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.

     

    APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    assegurar a observância dos princípios sensíveis.

  • Importante: Estado que faz intervenção em município. A Uniao só faz intervenção nos Municípios localizados em Território Federal (art  35).

    Resuminho:

    Int.Federal:

    A) Espontânea> PR de ofício e sem provocação decreta;

        B) Provocada por SOLICITAÇÃO> PL ou PE

        C) Provocada por REQUISIÇÃO> 4 situações: 1) Coação contra PJ; 2) Desobediencia a ordem ou decisão judiciária (STF, STJ ou TSE); 3) Representação do PGR (ADI interventiva) no STF assegurar obs aos princípios sensíveis; 4) Recusa à execução de Lei federal 

     

  • Esse decreto será submetido ao controle político por parte do Congresso Nacional. Portanto, há controle político na intervenção (controle de freios e contrapesos). O Congresso Nacional terá 24 horas para apreciar o decreto de intervenção. É mister salientar que a intervenção já começa a existir com o decreto. Assim sendo, não é a apreciação do CN que deflagrará a intervenção, ela apenas irá analisar se o decreto foi ou não adequado.

    OBS: Porém, existem exceções ao controle político. Estas estão alocadas de acordo com o art. 36, § 3°, da CR/88, nas hipóteses no art. 34, inc. VI e VII. Dessa feita, não haverá controle político nas hipóteses de inexecução de lei federal, ordem ou decisão judicial, e no caso de descumprimento de princípio sensível pelos Estados ou DF. A fundamentação está adstrita ao princípio da separação de poderes do art. 2° da CR/88 e da existência de provimento judicial. 
    O art. 36, § 3°, vai além, ao dizer que, além de não haver controle político, o decreto limitar-se-á, em um primeiro momento, a suspender a execução do ato impugnado, se isso bastar para o reestabelecimento da normalidade.

  • acrescentando:

    SUMULA 614-STF

    SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.