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I - correta, expresso na Constituição:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...)
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
II - incorreta, em todos os casos a emissão de decreto pelo Presidente é obrigatória, para especificar a extensão da intervenção:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
III - correta, há previsão expressa nesse sentido, porém também há uma lógica: no caso de inexecução de lei federal, ou de inobservancia dos princípios sensíveis há representação do PGR, e no de inexecução de decisão judicial há requisição do STF, STJ ou TSE, são questões jurídicas e não políticas;
IV - incorreta. Em respeito ao pacto federativo a União só pode intervir em municípios localizados em territórios sob sua tutela. Caso haja necessidade de intervenção em município localizado em estado federativo, este o fará.
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Há um entendimento de que, excluídas as hipóteses faticamente impossível, não há hoje intervenção federal em municípios
Abraços
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(Meu caderno)
I - art. 36, III, CF c/c art. 129, IV, CF. Considerando a ADI Interventiva Federal, cabe ao PGR
II - art. 36, §1º, CF
IV - as situações excepcionais estão no art. 35 da CF
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I - O Procurador-Geral da República é o único legitimado para propor, perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade interventiva da União nos Estados. [✔]
II - Em caso de procedência do pedido formulado em sede de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, é dispensável a emissão de decreto de intervenção federal pelo Presidente da República. [Indispensável]
III - Descabe ao Congresso Nacional deliberar acerca da intervenção da União nos Estados nas hipóteses de inexecução de lei federal, decisão judicial ou de inobservância dos princípios constitucionais sensíveis. [✔]
IV - Em circunstâncias excepcionais, a Constituição Federal admite a intervenção da União em Municípios integrantes de Estado-membro, tal como em casos de desrespeito, pelo ente municipal, de decisões emanadas por tribunais federais. [União só pode intervir em municípios localizados em território sob sua tutela]
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ALT. "B"
I - Correta. Perante ao STF. Porém atenção, Súmula 614: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal." Nos casos de intervenção estadual, a Representação Interventiva depende de provimento pelo Tribunal de Justiça, com legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça.
III - Correta. CRFB/1988: Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Bons estudos, espero ter ajudado.
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Questões mais difíceis de constitucional são as relacionadas a intervençaõ, muito detalhe !
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INTERVENÇÃO FEDERAL:
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderão intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
assegurar a observância dos princípios sensíveis.
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Importante: Estado que faz intervenção em município. A Uniao só faz intervenção nos Municípios localizados em Território Federal (art 35).
Resuminho:
Int.Federal:
A) Espontânea> PR de ofício e sem provocação decreta;
B) Provocada por SOLICITAÇÃO> PL ou PE
C) Provocada por REQUISIÇÃO> 4 situações: 1) Coação contra PJ; 2) Desobediencia a ordem ou decisão judiciária (STF, STJ ou TSE); 3) Representação do PGR (ADI interventiva) no STF assegurar obs aos princípios sensíveis; 4) Recusa à execução de Lei federal
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Esse decreto será submetido ao controle político por parte do Congresso Nacional. Portanto, há controle político na intervenção (controle de freios e contrapesos). O Congresso Nacional terá 24 horas para apreciar o decreto de intervenção. É mister salientar que a intervenção já começa a existir com o decreto. Assim sendo, não é a apreciação do CN que deflagrará a intervenção, ela apenas irá analisar se o decreto foi ou não adequado.
OBS: Porém, existem exceções ao controle político. Estas estão alocadas de acordo com o art. 36, § 3°, da CR/88, nas hipóteses no art. 34, inc. VI e VII. Dessa feita, não haverá controle político nas hipóteses de inexecução de lei federal, ordem ou decisão judicial, e no caso de descumprimento de princípio sensível pelos Estados ou DF. A fundamentação está adstrita ao princípio da separação de poderes do art. 2° da CR/88 e da existência de provimento judicial.
O art. 36, § 3°, vai além, ao dizer que, além de não haver controle político, o decreto limitar-se-á, em um primeiro momento, a suspender a execução do ato impugnado, se isso bastar para o reestabelecimento da normalidade.
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acrescentando:
SUMULA 614-STF
SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.