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E. Errado.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
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É mais do que lógico que as normas judiciais estaduais sejam de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça
Abraços
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Não confundam:
STF: competente para as causas e os conflitos entre a união e os estados, a união e o df, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
STJ: competente para os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da união, ou entre autoridades judiciárias de um estado e administrativas de outro ou do df, ou entre as deste e da união.
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a) CORRETO - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado.(Art. 105 I, b, CF)
b) CORRETO - Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal. (Art. 108, I, d)
c) CORRETO - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de Ministros vitalícios, em número fixado pela Constituição Federal, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal. (Art. 123, CF)
d) CORRETO - Os tribunais dos Estados têm sua competência definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Art 125, caput e parágrafo primeiro)
e) INCORRETO - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros. - Compete ao STF (Art 102, I, f)
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Uma dica importante.
Quanto à competência para julgar Habeas Corpus de Ministros de Estados, estes se defendem no STJ e atacam no STF.
Como assim?
Quanto forem autoridade coatora, o STJ é quem julga. Quando forem paciente, o STF é quem julga.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- (...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Gabarito Letra E
Uma observação importante sobre os Ministros de Estado.
Competência do STF.
Competência originaria Habeas corpus paciente.
-- >ministro de Estado.
Competência do STJ.
HABEAS corpus, quando for coator ou paciente
-- >Ministro de Estado
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E) STF
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Alguém tem uma forma fácil de decorar isso???